SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000184-80.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PENAL E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de não preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a concessão do indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O apenado não cumpriu 1/5 da pena até a data da publicação do Decreto nº 12.338/2024, porquanto havia expiado somente três dias de reprimenda.4. A suspensão das obrigações de comparecimento em juízo durante a pandemia, em razão da Resolução nº 62/2020 do CNJ, não pode ser considerada como pena cumprida, pois não há previsão legal para tanto.5. O reeducando já apresentava descaso com o cumprimento da pena antes da pandemia, tendo comparecido apenas três vezes em juízo.IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000141-81.2025.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, 4000020-02.2022.8.16.0075, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022; Súmula nº 700/STF.