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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 329.1-SEEU dos autos nº 0001032-36.2019.8.16.0169) interposto por ROBSON JOSÉ ROCHA, em decorrência da deliberação (mov. 383.1) que indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ante a ausência de preenchimento do requisito objetivo. Argumenta o recorrente (mov. 329.1) que o apenado já cumpriu 1/5 (um quinto) da pena, conforme exigido pela normativa, porquanto deve ser considerado como sanção cumprida todo o período de suspensão dos comparecimentos mensais em Juízo devido à pandemia de COVID-19, decorrente da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, pugna pela concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2.
Na contraminuta (mov. 397.1) o Ministério Público assevera que o condenado, ainda antes da suspensão pandêmica, deixou de cumprir com suas obrigações executórias, sendo a Resolução nº 62/2020 do CNJ apenas mero pretexto para reduzir o tempo de reprimenda. Alega, ainda, que, após a retomada das atividades presenciais, o reeducando apresentou diversos comportamentos incompatíveis com a execução penal, demonstrando descaso com as regras impostas. Pede, assim, o conhecimento e desprovimento do inconformismo.
3.
Ao exercer o juízo de retratação (mov. 400.1), a Magistrada a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos.
4.
Remetido o processo a este segundo grau, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Ato contínuo, voltou o processo concluso.
6.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para aforar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum cujo reparo almeja na data de 05 de outubro de 2025 (mov. 390.0), tendo protocolado o agravo no dia 13 de outubro de 2025 (mov. 392.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula nº 700 do c. Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar os pontos trazidos em seu bojo.
Da concessão do indulto
9.
Conforme adiantado, almeja o agravante a concessão do indulto de pena, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, ao argumento de que já satisfez o requisito objetivo, qual seja, ter cumprido 1/5 (um quinto) da pena até a data da publicação da normativa. Todavia, razão não lhe assiste. O apenado foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, em virtude da prática do crime de furto qualificado [autos nº 0002422-80.2015.8.16.016]. O artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, assim prevê: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;”
O Magistrado da Execução, ao apreciar o pleito, assim consignou (mov. 383.1): “É o relatório. Decido. 2. A interpretação do ato concessivo de indulto deve se dar de forma estrita, observado o seu conteúdo literalmente e restritivamente, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 84, inc. XII, da Constituição da República (CR/88). No caso, o reeducando foi condenado à pena de: (i) 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal. O crime praticado pelo reeducando não se enquadra nos impeditivos previstos no art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, da Presidência da República. Todavia, referido Decreto dispõe: (...)No caso, em 25 de dezembro de 2024, o reeducando não havia cumprido 1/5 da pena, que autorizaria a concessão do indulto. A fração correspondente da pena que deveria ter sido cumprida era de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias. Todavia, conforme relatório da situação processual executória (mov. 335.1), extraído quando da reconversão das penas, na data de 28/05/2025 havia sido cumprido um total de 04 (quatro) meses e 10 ( dez) dias. Portanto, em 25 de dezembro de 2024 não havia sido implementado o total de pena necessário à concessão do indulto. Ainda que a defesa tenha alegado que houve justificativa para eventuais não comparecimentos em juízo, enquanto cumpria-se pena substitutiva, em razão da Covid-19, tal questão restou suplantada quando da reconversão, chegando-se ao total de pena, já descontados os períodos cumpridos, constante no mov. 335.1. Portanto, não há falar em concessão da clemência. 3. Pelo exposto, NÃO CONCEDO INDULTO da pena ao reeducando ROBSON JOSE ROCHA, nos termos da fundamentação acima”.
Como se vê, o sentenciado não foi agraciado na origem com o indulto devido ao não preenchimento do requisito objetivo. De fato, a partir da análise dos autos, percebe-se que ele efetivamente não satisfez o pressuposto exigido, porquanto, até o dia 25/12/2024 [data da publicação da normativa], havia cumprido apenas 03 (três) dias de pena, isto é, estava muito longe de alcançar 1/5 (um quinto) de sanção cumprida. Ademais, nada obstante seja notória a paralisação das atividades em virtude da pandemia do COVID-19 – decorrente da Resolução nº 62/2020 do CNJ –, tal situação não possui o condão de gerar, automaticamente, o direito do preso ao cômputo do período como pena cumprida. Ora, além de não haver previsão legal para tanto, a pena não apresenta como fim único o mero desconto, mas possui, como principal desígnio, a ressocialização a reinserção do apenado na sociedade, mediante o efetivo envolvimento do condenado com suas obrigações e a disciplina. Ademais, antes mesmo da paralisação das atividades em razão da pandemia, o sentenciado já apresentava descaso com o cumprimento da pena, posto que compareceu em Juízo apenas três vezes [01/08/2019, 02/9/2019 e 04/10/2019]. Destarte, ao revés do que almeja defesa, se revela impossível considerar como pena cumprida o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia do COVID-19. Sobre a temática, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipóteses similares: Direito penal e processo penal. Agravo em execução. Extinção da punibilidade em razão de considerar o cumprimento de pena em regime aberto durante a pandemia da COVID-19. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade de apenado, considerando cumprida a pena, apesar de não ter observado cumprido integralmente as condições do regime aberto durante o período de pandemia da COVID-19. O juízo de origem declarou a extinção da punibilidade com base no cumprimento da sanção, mesmo com a ausência de comparecimento do reeducando em juízo entre o período de março de 2020 e janeiro de 2022. O Ministério Público requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena em regime aberto deve ser reformada, considerando que o apenado não cumpriu as condições do regime impostas durante o período de pandemia da Covid-19.III. Razões de decidir3. A decisão que declarou extinta a punibilidade não encontra respaldo legal, pois a legislação penal não prevê a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu efetivamente as condições impostas pela execução da pena em regime aberto.4. O período de abono dos comparecimentos periódicos, determinado por circunstâncias alheias à vontade do reeducando, não pode ser considerado como pena cumprida.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de previsão legal impede a contagem de períodos em que o apenado ficou impossibilitado de cumprir obrigações devido à pandemia da COVID-19. 6. A recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, embora tenha orientado os magistrados a flexibilizarem, de forma temporária, a exigência de apresentação periódica por parte dos apenados em regime aberto, em nenhum momento conferiu autorização para a dispensa ou para o cumprimento meramente presumido de obrigações penais revestidas de caráter personalíssimo, tal como ocorre com a condição obrigatória de apresentação em juízo do regime aberto, cuja execução efetiva constitui elemento indispensável à realização dos fins ressocializadores e retributivos da sanção penal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado e determinar o prosseguimento da execução penal.Tese de julgamento: A ausência de previsão legal para a contagem de períodos em que o apenado não cumpriu as condições impostas pela execução penal (em regime aberto), devido a circunstâncias externas, impede a declaração de extinção da punibilidade com base neste tempo não efetivamente cumprido (...)”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000141-81.2025.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025)
“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DA PENA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO’. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000020-02.2022.8.16 .0075 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.08 .2022)
Destarte, a manutenção do indeferimento da concessão do indulto é medida que se impõe.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para o fim de manter incólume a deliberação vergastada.
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