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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0110228-50.2025.8.16.0000 por violação ao princípio da dialeticidade. Eis o seu teor: (...). 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso dos autos. Afinal, o recurso não dialoga com a decisão agravada, embasando o pedido de revisão da revelia em eventos e circunstâncias não ocorridas na origem, não cumprindo a exigência do art. 1.016, III, do CPC (“o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”). 2.1. De fato, ao passo que a decisão agravada embasa a decretação da revelia na ausência de apresentação de contestação no prazo legal, o recurso foi interposto sob a premissa de que, havendo defeito na representação processual da ré, deveria ter sido intimada para regularizar o vício (art. 76, § 1º, II, do CPC). Ora, não houve reconhecimento de vício de representação nos autos de origem e a revelia não foi decretada com base no art. 76, § 1º, II, do CPC. A revelia foi reconhecida porque, citada a ré em 30.05.2025 (mov. 39.1), não foi apresentada contestação até os dias atuais (mov. 42.1), nos termos do art. 344 do CPC. Registro que o cenário ilustrado nas razões recursais sequer faz sentido, já que a decisão que reconheceu a revelia foi proferida em 01.09.2025 (mov. 47.1), mais de 20 dias antes da habilitação dos advogados da ré, em 22.09.2025 (mov. 49.1).2.2. Em casos análogos, de completo deslocamento entre os fundamentos empregados pela decisão recorrida e as razões apresentadas no recurso interposto, é firme a jurisprudência quanto à incognoscibilidade da insurgência. Tanto no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, como da 8ª Câmara Cível do e. TJ/PR: (...).3. Desse modo, não conheço do recurso. Insatisfeita, a requerida/agravante busca a revisão da decisão pelo Colegiado. Pondera que “as razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil guardam correlação direta e inequívoca com os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o recurso atacou precisamente o decreto de revelia proferido nos autos de origem, demonstrando, com base no art. 76, §1º, do CPC, que o vício de representação processual deveria ter sido previamente sanado mediante intimação da parte”. Defende que “não se limitou a trazer fatos alheios ao decisum, mas sim questionou a legalidade da revelia decretada sem observância do devido contraditório”. Pondera que “interpretação restritiva do art. 932, III, do CPC não pode servir para obstar o exame do mérito recursal quando o agravante demonstra, como no caso, a ocorrência de vício processual grave que compromete a validade do processo”. Facultado o exercício do contraditório (mov. 7.1 – Ag), foram apresentadas contrarrazões protestando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 10.1 – Ag). É a breve exposição.
Voto 2. Conforme expressa previsão do art. 1.021, p. 1º, do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal, que atrai ao interessado o ônus de apresentar os argumentos que, ao menos em tese, seriam capazes de justificar a modificação da decisão recorrida. Não foi o que se observou no caso. A decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento porque identificou vício insanável: as razões recursais (nulidade da revelia por falta de intimação para sanar vício de representação) estavam dissociadas da realidade dos autos de origem (revelia decorrente da não apresentação de contestação). Observe-se: (...) Afinal, o recurso não dialoga com a decisão agravada, embasando o pedido de revisão da revelia em eventos e circunstâncias não ocorridas na origem, não cumprindo a exigência do art. 1.016, III, do CPC (“o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”). De fato, ao passo que a decisão agravada embasa a decretação da revelia na ausência de apresentação de contestação no prazo legal, o recurso foi interposto sob a premissa de que, havendo defeito na representação processual da ré, deveria ter sido intimada para regularizar o vício (art. 76, § 1º, II, do CPC). Ora, não houve reconhecimento de vício de representação nos autos de origem e a revelia não foi decretada com base no art. 76, § 1º, II, do CPC. A revelia foi reconhecida porque, citada a ré em 30.05.2025 (mov. 39.1), não foi apresentada contestação até os dias atuais (mov. 42.1), nos termos do art. 344 do CPC. (...). Logo, para que este Agravo Interno fosse admissível, caberia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão monocrática ao apontar a falta de dialeticidade. Deveria, ao menos, sustentar que o recurso original impugnou os fundamentos da decisão interlocutória de origem. Contudo, nas razões de Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag) a instituição financeira se limitou a parafrasear os argumentos já lançados no Agravo de Instrumento. Insistiu na tese de mérito (nulidade da revelia por falta de intimação para sanar vício de representação), ignorando o motivo que justificou o não conhecimento da insurgência (a revelia decorreu da não apresentação da contestação e não de defeito de representação). Portanto, ao deixar de atacar a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento e repetir a tese de mérito lá trazida, o agravante incorre em novo vício de dialeticidade, agora no âmbito do Agravo Interno. Considerando a manifesta inadmissibilidade recursal, que não impugnou os fundamentos invocados para o não conhecimento do Agravo de Instrumento, persistindo em descompromisso com o conteúdo decisório dos autos, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor da causa em razão de sua reduzida expressão (R$ 14.925,40, em valores de 08.07.2024). 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer do Agravo Interno e, considerando a manifesta inadmissibilidade, condenar a recorrente à pena de multa (art. 1.021, p. 4º, do CPC), fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
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