Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”, ajuizada por ERICA LANDER LOPES DE ALMEIDA em face de RM NEVES.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 55.1): “1. RELATÓRIOERICA LANDER LOPES DE ALMEIDA ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” em face de RM NEVES, alegando, em síntese, firmou contrato com o réu para aquisição de um guarda-roupa pelo valor de R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais), tendo adiantado o montante de R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais). Após a entrega, constatou diversas avarias no produto adquirido, justificando a resolução do contrato com a devolução do valor pago. Afirma a ocorrência de danos morais, decorrentes da perda de tempo útil para tentativa de resolução do problema. Citada, a ré deixou de apresentar defesa, tendo sido decretada sua revelia e determinado o julgamento antecipado no evento 50.1.É o breve relato do necessário.” Ao julgar o mérito, a sentença dispôs (mov. 55.1): “3. DISPOSITIVOPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de resolver o contrato firmado e condenar o réu ao pagamento de R$ R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).Em face do princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais.Condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.”. A autora apelou no mov. 58.1, requerendo, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita. No mérito, defende a ocorrência de dano moral, dispondo que houve desrespeito ao consumidor, com expressões ofensivas proferidas pelo representante do requerido, além das diversas avarias com que o guarda-roupa foi entregue, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste tocante para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$15.000,00 (quinze mil reais).É o que tinha a relatar.
2. O apelo deve ser parcialmente conhecido, isto porque como já houve o deferimento da assistência judiciária para a autora (mov. 8.1), na forma do artigo 9º[1] da Lei nº 1.060/50, tal concessão compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até final julgamento, a menos que se comprove a modificação da condição financeira da parte, o que não é o caso dos autos.Dessa forma, a autora não possui interesse recursal quanto a esse tópico.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003725-36.2024.8.16.0098, Jacarezinho, Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, DJ. 24.04.2025). [Grifos nossos]. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM O ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0019244-94.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS, DJ. 15.02.2025). [Grifos nossos]. Portanto, o apelo não deve ser conhecido nessa parte. MÉRITODe início, assim como já definido pela sentença (mov. 55.1), amolda-se o caso numa típica relação de consumo, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora, estatuído no artigo 2º e o requerido se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na hipótese, a autora relata ter adquirido do requerido um guarda-roupa no valor de R$8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais) em 24/04/2024, porém, o móvel foi entregue com atraso em 31/05/2024, 01/06/2024 e 02/06/2024, constatando que o guarda-roupa estava com defeitos, como a falta de uma porta de espelho, além de arranhões, buracos, trincas, madeira empenada e pintura descascada. Diante do insucesso nas tratativas amigáveis, ajuizou a ação buscando o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.Embora citado, o requerido não apresentou defesa e a sentença foi de parcial procedência para determinar o reembolso dos valores pagos, mas sem condenação por danos morais, entendendo o juízo a quo (mov. 55.1): “No caso em tela, além do descumprimento contratual, não houve a ocorrência de outras circunstâncias que pudessem atingir a esfera íntima do autor e seus direitos da personalidade.Trata-se de caso típico de descumprimento contratual que, por si só, não dá ensejo à reparação moral.Com efeito, não se entende pela aplicabilidade da teoria do desvio produtivo no caso, considerando que o produto, embora defeituoso, ainda podia ser utilizado pela autora em alguma medida, além de que todos os contatos se deram pela via telefônica, não havendo um relevante desperdício do tempo útil da autora para tentativa de resolução do problema.Assim, a situação vivenciada pela parte autora não lhe causou constrangimentos aptos a ensejar dano indenizável, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento e não atingindo, via de consequência, seu patrimônio imaterial.” Pois bem.Em que pese o descumprimento contratual, por si só, não acarrete danos que ultrapassem a seara dos meros aborrecimentos, na hipótese, a situação perdura por quase 2 (dois) anos com a autora buscando solucionar um problema causado pelo requerido sem alcançar êxito, necessitando contratar advogado e buscar na via Judicial algo que poderia ter sido solucionado facilmente na esfera administrativa há muito tempo, porém, por desídia do requerido, não foi.Neste passo, diferente do que entendeu a sentença, os fatos não podem ser considerados como simples aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, visto que a autora laborava como vendedora, percebendo 1 (um) salário-mínimo (mov. 1.5), qualificando-se na exordial como “desempregada”, possuindo parcos recursos financeiros, tanto que litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 8.1), tendo adquirido um móvel de alto custo (R$8.500,00), contudo, quando o recebeu percebeu as diversas avarias, como se constata das fotos anexadas à exordial (movs. 1.10 e 1.11), de onde se pode extrair a frustração:
Ainda, não bastasse o atraso e os defeitos do produto, se viu no impasse para solucionar um problema simples de ser resolvido pelo requerido, mas que diante da falha na prestação do serviço, se arrasta por muito tempo.O dano moral está no incômodo, nos dissabores, no desgaste, na quebra da tranquilidade, na busca frustrada pela solução da questão e no descaso do requerido com a situação, necessitando contratar advogado para a propositura da presente ação, fatos que ultrapassam o limite do razoavelmente tolerável pelo cidadão comum, mostrando-se passível de indenização.À propósito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. FATO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA ACERCA AO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO OS SERVIÇOS VERIFICADA NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0073734-18.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA, DJ. 16.02.2025). [Grifos nossos]. Extrai-se do ensinamento de André Gustavo Corrêa de Andrade[2], no artigo “dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual”: “Muitas situações da vida cotidiana nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos absorvem e tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer de certos casos de demora no cumprimento de obrigação contratual, em especial daqueles em que se verifica desídia, desatenção ou despreocupação de obrigados morosos, na grande maioria das vezes pessoas jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços, que não investem como deveriam no atendimento aos seus consumidores, ou que desenvolvem práticas abusivas, ou, ainda, que simplesmente veem os consumidores como meros números de sua contabilidade. Intoleráveis, também, são situações em que os consumidores se veem compelidos a sair de sua rotina e perder seu “tempo livre” para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores, muitos dos quais não disponibilizam meios adequados para receber reclamações ou prestar informações. Quando está diretamente em jogo um interesse econômico, o tempo desempenha um papel fundamental, como se percebe pela previsão dos juros de mora, da cláusula penal moratória ou, ainda, da possibilidade de indenização por lucros cessantes. No plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda do tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, porém, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder o seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como indício de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.” [Grifos nossos]. Assim, configurado o dano moral diante da falha na prestação de serviço do requerido, passa-se à análise do quantum indenizatório.Com efeito, o quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva. 8. ed. 2003, pg. 577). Em relação à capacidade econômica das partes, a autora qualificou-se na exordial como “desempregada” e litiga com gratuidade de justiça, inexistindo maiores informações. Quanto ao requerido, inexiste qualquer informação acerca de sua capacidade econômica diante da revelia da parte.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter indenizatório da indenização, o quantum dever ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do IPCA (artigo 389, § único do CC) desde a data desse arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)[3] e juros de mora pela taxa Selic (de acordo com o tema 1368[4] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) desde o evento danoso (06/2024), consoante enunciado sumular 54 do STJ, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil[5].Em situação semelhante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. AQUISIÇÃO DE MÓVEL DE COZINHA. DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A ENTREGA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO EM 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em análise: Consumidores ingressam com ação em face da empresa Lojas Colombo S/A, pleiteando a devolução do valor pago por móvel de cozinha com defeitos, bem como indenização por danos morais diante da ausência de solução administrativa, apesar da comunicação durante o prazo de garantia. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se a empresa requerida, ao vender produto com defeito e deixar de reparar o vício em prazo razoável, deve responder pela restituição do valor e por danos morais. III. Razões de decidir: Constatada relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º, CDC) e vício no produto não sanado em prazo legal (art. 18, §1º, II, CDC), restou caracterizada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A requerida não comprovou a substituição do produto ou o atendimento eficaz aos reclamos dos consumidores. A omissão diante de vício evidente e a frustração do legítimo direito de usufruir do bem adquirido ensejam a restituição da quantia paga e a compensação por abalo moral, considerando-se a negligência e o descaso verificados. Aplica-se ao caso o Enunciado 8.3 das Turmas Recursais do TJPR, segundo o qual o descaso com o consumidor diante de produto com defeito enseja dano moral. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0004504-16.2024.8.16.0025, Araucária, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES, DJ. 28.07.2025). [Grifos nossos]. Tal montante mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, não causando enriquecimento ilícito à autora ou levando o requerido à ruína financeira, em condições de inibir reiteradas condutas do ofensor e atender a tríplice finalidade da indenização por dano moral, punitiva, educativa e compensatória, uma vez que a reprimenda judicial deve refletir verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros.Não ficaram comprovados os desdobramentos que os fatos tenham acarretado a justificar a indenização no importe pleiteado pela autora, além do que as supostas ofensas verbais sofridas não restaram comprovadas, o que justifica a fixação do quantum neste importe.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, haja vista não ser possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[6].Com a condenação do requerido em danos morais, embora em montante menor ao pleiteado, a sucumbência é integralmente do requerido, a quem cabe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que, nos termos do enunciado sumular 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Todavia, diante do parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que apenas é cabível a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido pelo Tribunal (tema 1.059[7] do STJ).
|