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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031269-36.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AUTORA QUE ADQUIRIU UM GUARDA-ROUPA DA EMPRESA REQUERIDA. PRODUTO COM AVARIAS QUANDO DA ENTREGA, QUE FOI FEITA COM ATRASO. DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. REQUERIDO REVEL. SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. PÓS-VENDA INEFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DO RAZOÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JULGADOS EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, determinando o reembolso de valores pagos pela autora em razão da entrega de um guarda-roupa com avarias, mas negando a indenização por danos morais ao entendimento de que os fatos não ultrapassaram o limite dos meros aborrecimentos. A autora alegou a ocorrência de danos morais devido ao descaso do requerido e à frustração em resolver a questão administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço relacionada à entrega de um guarda-roupa com avarias e atraso na entrega.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não possui interesse recursal quanto à manutenção da justiça gratuita, pois o benefício já foi concedido em primeira instância e se estende às demais instâncias, a menos que fique comprovada a alteração na situação financeira, o que não é o caso.4. A relação entre as partes caracteriza-se como uma típica relação de consumo, com a autora como consumidora e o requerido como fornecedor.5. O descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço foram evidentes, com a entrega de um produto avariado e com atraso.6. Os dissabores enfrentados pela autora ultrapassam o limite do razoável, configurando dano moral passível de indenização.7. O quantum da indenização por danos morais foi fixado em R$3.000,00, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para arbitrar a indenização por dano moral em R$3.000,00, corrigidos monetariamente pela média do IPCA desde a data desse arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária.