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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Ordinária oposta por MARIA LEONICE DA FONSECA E SEBASTIÃO CARLOS MESSSIAS em face de ALIMENTUS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E HAJ MUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 184.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:SEBASTIÃO CARLOS MESSIAS E MARIA LEONICE DA FONSECA ajuizou a presente ação de Usucapião em face da MASSA FALIDA DE ALIMENTUS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., alegando, em síntese, que o imóvel sub judice se refere ao Lote de Terreno sob nº 15 (quinze) da quadra 13 (treze) do Jardim das Violetas, situado no lugar denominado Guaratuba, nesta comarca e município, conforme consta da Matrícula nº 27.908 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR. Afirmaram que o imóvel foi adquirido pela Massa Falida de Alimentus, através de escritura pública de compra e venda, firmada em 18.09.1985 e registrada na matricula do imóvel em 07.11.1985. Aduziram que em 30.05.1990 a empresa do mesmo grupo – Hauer Empreendimentos Imobiliários Ltda. – prometeu o imóvel à venda em parcelas para Izair José Ferreira, o qual, ao quitar o lote, cedeu juntamente com a sua esposa os direitos de aquisição para Ademar Nunes Caldeira, mediante instrumento particular de cessão, firmado em 25.03.1993. Arguiram que em 16.101998 o Sr. Ademar firmou com o autor da presente ação, Sr. Sebastião, o termo de transferência onde lhe cedeu parte ideal do imóvel dos autores, os quais passaram a exercer a posse mansa e pacífica, conforme documento juntado com a inicial. Arguiram que os autores estabeleceram no imóvel sua moradia, local onde criaram os filhos, sendo possuidores de boa-fé e com justo título, o qual, apesar de não permitir a transferência de titularidade registral para os autores, demonstra a sua vinculação legítima, agindo como se donos fossem. Disseram que as faturas da Copel demonstram o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo menos desde março de 2010. Aduziram que somando o tempo da posse, os autores chegam ao período de pelo menos 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição da proprietária registral ou de terceiros, ultrapassando em muito os 10 anos do artigo 1242 do Código Civil, necessários ao reconhecimento do pedido em tela. Requereram seja reconhecido o pedido usucapiendo, determinando-se a expedição de Mandado Judicial para que o Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR proceda a abertura de nova matrícula, extinguindo-se a de nº 27.908 atualmente dedicada ao imóvel usucapiendo.A massa falida apresentou contestação no mov. 74, alegando, em síntese, que os autores comprovam a existência de justo título consistente em instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n° 27.908, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR. O contrato originário é de 30/05/1990 (posterior e sucessivamente cedido), com quitação integral do preço - 42 parcelas do financiamento - em 10/12/1993. Aduziu, ainda, que o valor da aquisição foi integralmente quitado antes da decretação da falência, que ocorreu apenas em 28.02.1997, o que autorizava a venda para os atuais possuidores, ainda que em data posterior à falência. Afirmou que os recibos de pagamento das 42 parcelas foram assinados pelo diretor da falida, Sr. Alexej Von Rogoschin, o que permite concluir pela sua autenticidade. Alegou que em razão da existência de Instrumento Particular de Compra e Venda e Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, cujo preço da aquisição foi quitado antes da decretação da falência e, portanto, era hábil para transferência da propriedade, a presente ação deveria buscar a adjudicação compulsória em face daqueles que cederam o direito. Arguiu que, apesar de não se tratar de típica ação de usucapião, a jurisprudência do TJPR, em casos semelhantes já admitiu a utilização de medida de aquisição de propriedade. Reconheceu a procedência do pedido da autora, mas requereu que as sucumbências sejam arcadas pela parte autora, vez que a Massa Falida não deu causa à presente ação. Ademais, requereu que os autores sejam responsabilizados pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem, uma vez que ao pagarem pela aquisição da titularidade do imóvel, mediante celebração de cessão de direitos, estavam cientes também da responsabilidade pelas obrigações tributárias incidentes sobre o bem e sobre a aquisição da propriedade.Intimados no feito, o Estado do Paraná, o Município de Curitiba/PR, Município de Colombo/PR e a União informaram não possuir interesse no feito (movs. 62.1, 65.1, 66.1 e 84.1).A Falida peticionou no mov. 95.1 requerendo a improcedência do pleito.A parte autora apresentou impugnação (mov. 98), alegando que a adjudicação compulsória no presente caso seria inviável, na medida em que a promitente vendedor que figura nos instrumentos (mov. 1.7/1.8) é parte diversa à da proprietária registral, não tendo as partes a procuração que pudesse atestar a validade da representação. Aduziu, ainda, que a promitente vendedora não anuiu nos instrumentos de cessão (mov. 1.9) ou de promessa de compra e venda (mov. 1.10), fato que “quebra” a sua obrigatoriedade de transferir a titularidade ao terceiro estranho à relação contratual originária, ocasião em que o pedido adjudicatório seria julgado ineficaz em face do promitente vendedor originário. Por fim, alegou ser necessária a condenação em honorários de sucumbência da parte requerida, por se tratar de admissão parcial do pedido, dando causa à necessária apresentação de defesa quando à inadmissibilidade de adjudicação compulsória no presente caso.Determinada a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 102) a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 105), a Massa Falida alegou não ter interessa em produzir outras provas (mov.106) e o MP disse não ter provas a produzir e requereu sejam apreciados os pedidos de produção de prova formulados pelas partes (mov. 110).Na decisão saneadora (mov. 113) foram deferidas as provas requeridas pelas partes e a expedição de ofício ao Município de Colombo/PR. Ademais, foi determinada a intimação dos autos para comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel, como requerido pela Massa Falida. Foi deferida a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução de julgamento.Em audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 155) e determinada a remessa ao MP para parecer de mérito.A parte autora apresentou no mov. 159.2 a Certidão Negativa dos débitos tributários do imóvel em questão.O Ministério Público apresentou parecer no mov. 163.O feito foi convertido em diligência no mov. 166, para determinar a citação dos confrontantes, que foi realizada por edital (mov. 179).No mérito, a d. magistrada a quo Mariana Gluszcynski Fowler Gusso julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel da matrícula 27.908 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR.Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios do art. 85, §2º do CPC, embora tenha acolhido os embargos de declaração no movimento 197.1 e, posteriormente, sem acolher novos embargos, tenha referido ao que constou da sentença (mov. 233.1 e 244.1).Inconformados com parte da r. sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 252.1), sustentando, em resumo, que “os recorrentes, pessoas pobres e muito humildes, apenas ingressaram com a demanda judicial por ser o único meio cabível à regularização de seu imóvel” e que “apesar de estarem acobertados pela gratuidade neste momento e de terem litigado sem o desembolso de custas, eventual alteração financeira pode levar ao afastamento da suspensão e eventual exigibilidade pelos advogados da massa falida”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para afastar a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais.Intimada, a apelada MASSA FALIDA DE ALIMENTUS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, apresentou resposta ao recurso, requerendo o seu não provimento (mov. 260.1-AO).Vieram-me conclusos, oportunidade na qual determinei a abertura de vista à PGJ (mov. 16.1 – AC).Manifestação da PGJ pela desnecessidade de intervenção (mov. 19.1 – AC).Voltaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado - JG), CONHEÇO do recurso.A controvérsia recursal limita-se apenas à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença e embargos posteriores, onde se fez e, aparentemente, se desfez (?). Sustentam os autores, em síntese, que, tendo sido acolhida a pretensão inicial, não haveria razão para lhes impor os ônus sucumbenciais, principalmente porque ajuizaram a demanda como único meio de regularização do imóvel e são beneficiários da justiça gratuita.Examinando os autos, verifico que o primeiro negócio jurídico envolvendo o imóvel foi celebrado antes da decretação da falência da empresa, uma vez que foi firmado em 30/05/1990 e integralmente quitado em 10/12/1993, enquanto a falência somente foi decretada em 28/02/1997. Neste cenário, como consignado em sentença, desde a quitação era possível a regularização da titularidade do imóvel pelos adquirentes, o que não ocorreu por inércia dos interessados, não podendo se imputar a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda à Massa Falida.Além disso, embora tenha feito ressalvas quanto à via eleita, a massa falida não se opôs ao reconhecimento do domínio pelos autores, limitando-se a defender que os ônus sucumbenciais não lhe fossem atribuídos, por não ter dado causa à demanda. Assim, a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da ausência de regularização registral pelos sucessivos adquirentes (Izair José e Marlene) e cessionários (Ademar e posteriormente o autor Sebastião) e não de resistência da requerida.Nessa linha, não se pode aplicar, de forma automática, a regra abstrata de que o vencido da demanda sempre deve suportar os custos do processo. A distribuição dos ônus processuais deve observar, no caso concreto, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas custas e honorários aquele que deu causa à instauração do processo ou à necessidade de movimentação da máquina judiciária.Embora os apelantes sustentem que obtiveram êxito na demanda e que a ação constituiu o único meio disponível para regularização dominial do imóvel, não demonstram qualquer fato capaz de afastar a conclusão de que a situação registral se perpetuou por longo período em razão da ausência de providências dos próprios adquirentes e sucessivos cessionários, o que tornou necessária a propositura da presente ação. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior[1] que: Entende a jurisprudência que o princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. “O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”.Assim, ainda que a ação de usucapião tenha sido julgada procedente, não é adequado transferir à massa falida os custos de uma demanda que foi proposta no interesse direto dos autores e em razão de situação registral cuja regularização poderia ter sido buscada anteriormente pelos próprios interessados.Também não prospera o argumento de que a concessão da justiça gratuita impediria a manutenção da condenação. O benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, eventual possibilidade futura de cobrança, caso modificada a situação econômica dos beneficiários, não constitui fundamento para redistribuir os ônus sucumbenciais em desfavor de quem não deu causa à demanda.A hipótese, no entanto, com o respeito devido ao entendimento da douta magistrada, não é de condenação em honorários advocatícios, na medida em que a intervenção da falida/requerida foi no sentido de anuir com pedido deduzido na inicial, reconhecendo a venda primitiva, sem opor obstáculo ao pleito.Ou seja, reconheceu a procedência do pedido, aliás, fartamente documentado.Nesse contexto, não há imposição de honorários advocatícios, notadamente considerando que não houve benefício econômico qualquer para a massa ou eventuais sucessores. Para registro, consigno que o recurso não pretende a inversão do ônus, apenas e tão somente a dispensa dos encargos da sucumbência.Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, permanecendo a cargo dos requerentes/apelantes o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da gratuidade deferida.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios.É como voto.
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