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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006098-17.2022.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM IMPOR AOS REQUERENTES O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS, TÃO SOMENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE QUE DESAUTORIZA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, na qual os autores pleitearam o reconhecimento da propriedade de imóvel registrado em nome da massa falida de empresa, alegando posse mansa, pacífica e prolongada, com justo título e boa-fé, e requerendo a regularização da titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis. A sentença reconheceu (?) o domínio dos autores sobre o imóvel, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível afastar a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apesar do acolhimento do pedido de usucapião e da concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularização da titularidade do imóvel poderia ter sido buscada anteriormente pelos próprios adquirentes e cessionários, o que não foi feito, exigindo o manejo da usucapião, com a qual concordou a requerida.4. A massa falida não se opôs ao reconhecimento do domínio, limitando-se a defender que não lhe fossem atribuídos os ônus sucumbenciais, pois não deu causa à demanda.5. O princípio da causalidade determina que responde pelas custas quem deu causa à instauração do processo, o que não ocorreu com a massa falida.6. A imposição de honorários demanda litigiosidade manifesta, o que não ocorreu no caso concreto, com simples manifestação de anuência/reconhecimento da procedência do pedido. 7. Por esses motivos o recurso é provido, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios, permanecendo suspenso o pagamento das custas, visto tratar-se de beneficiário da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente e provida para afastar a condenação em honorários.Jurisprudência relevante citada: N/A.