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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Paiçandu que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 460-44.2025.8.16.0210, não acolheu a tese de impenhorabilidade em relação ao montante de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos).Eis o teor da decisão recorrida (mov. 56.1):DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE KAWAMOTO.Deferida a penhora via Sisbajud (seq. 35.1), o executado, em seq.54.1, se insurgiu contra os bloqueios (Sisbajud em seq.50)O executado argumenta que é irrisório o valor bloqueado R$4.500,56 frente ao valor da dívida, representando 0,85% do valor da lide. Alega que o montante bloqueado da conta é inferior a 40 salário mínimos, o que viola a norma protetiva expressa no art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até este limite. Argumenta que, embora o dispositivo trata de valores relativos à caderneta de poupança, a impenhorabilidade se estende a qualquer tipo de aplicação financeira, incluindo conta correntes ou contas de investimento, sendo irrelevante a natureza da conta em que os valores estão depositados.Salienta que, segundo informações divulgadas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em abril de 2024 o salário mínimo necessário para assegurar as necessidades vitais de uma família de quatro pessoas deveria alcançar R$ 6.912,69. Por isso, argumenta que o montante bloqueado sequer atinge o patamar mínimo estimado para a manutenção mensal digna de um núcleo familiar, sendo incapaz de suprir despesas básicas como alimentação, moradia, transporte e saúde.Ressalta que a constrição não apenas colabora de maneira eficaz para a satisfação do crédito exequendo, como também implica grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), comprometendo a própria sobrevivência do executado e de seus dependentes.Requer os desbloqueios e o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 4.500,56, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Pois bem.De acordo com a disposição contida no artigo 854-A, §3º, do Código de Processo Civil, atualmente é possível a constrição de valores do devedor por meio eletrônico, cabendo ao devedor comprovar que as quantias existentes em conta bancária são impenhoráveis.Sobre o objeto da penhora, a regra do art. 833 do CPC, determina: (...)No caso não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável, o que não ocorreu no caso concreto. O executado não juntou qualquer documentação, a não ser a petição de seq.54.1.Em que pesem as alegações do executado, não há qualquer comprovação acerca da natureza dos valores penhorados, sendo que a comprovação da impenhorabilidade cabe ao executado. Neste sentido:(...)Outrossim, a análise sobre o que constitui “valor ínfimo” a obstar que se leve a efeito a penhora, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso. O fato de o valor ser baixo em relação ao débito exequendo ou inferior ao valor das custas não o torna impenhorável, podendo o credor analisar a viabilidade sobre o prosseguimento da medida. No caso, ainda que o valor não seja suficiente para quitar o débito ou as custas, não se verifica manifesta insignificância, principalmente quando somado aos demais montantes bloqueados.Ressalto que é permitido o bloqueio de valores pequenos, desde que isso não impeça o andamento do processo nem afete a dignidade do devedor. Esse bloqueio é válido mesmo que represente só uma parte pequena da dívida.Acerca do tema: (...)Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, tendo em vista que a medida constritiva é adequada e necessário a fim de garantir o adimplemento da dívida existente.Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que lhe for conveniente.Inconformado, o executado recorreu alegando, em resumo, que: (a) o valor penhorado é irrisório diante do montante total devido, representando 0,85% do débito; (b) o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; (c) o valor bloqueado decorre de indenização securitária rural, proveniente de contrato celebrado junto ao BB Seguros, cujo objeto foi o reparo de maquinário essencial à atividade agrícola do agravante; (d) o equipamento indenizado constitui instrumento direto de trabalho, indispensável para o exercício de sua profissão e para a geração de renda que sustenta o núcleo familiar; (e) o montante possui inequívoca natureza alimentar e indenizatória, abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC, que reconhece a impenhorabilidade de “ganhos de trabalhador autônomo”; (f) deve ser concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o recurso comporta provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade em relação ao montante de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos).1.
Conhecimento Conforme já antecipadamente valorado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o recurso comporta conhecimento somente em parte. E assim porque, conquanto o recorrente alegue que a verba constrita é oriunda de indenização securitária e tem por finalidade custear o reparo de maquinário agrícola, o que, na sua visão, a caracteriza como “ganhos de trabalhador autônomo” (art. 833, IV, do CPC) e é essencial à sua subsistência, denota-se que referida insurgência não foi levada ao crivo do MM. Magistrado, sendo deduzida somente em sede de Agravo de Instrumento.Assim, não se faz possível valorar referida assertiva neste momento, uma vez ser patente a inovação recursal e a supressão de instância.Dessa forma, o recurso comporta conhecimento somente em parte. 2.
Mérito Adianta-se que, na parte conhecida, é hipótese de desprovimento do Agravo de InstrumentoComo é cediço, é do executado o ônus de comprovar a situação de impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem judicial, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), o que não restou evidenciado nos autos. Confira-se:Art. 854: (...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;Incialmente, necessário consignar que o fato de o montante constrito não repercutir substancialmente no total devido não implica, necessariamente, seja considerado impenhorável, sendo relevante destacar que o valor de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) não pode ser considerado ínfimo ou irrisório.Como é cediço, embora a execução deva tramitar de forma menos gravosa ao devedor, certo é que igualmente deve salvaguardar os interesses do credor, o qual demonstrou interesse na manutenção da constrição, a intento de minimizar seu prejuízo.Quanto à assertiva de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos se estende a todas as aplicações financeiras, tem-se que, para tal desiderato, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, consolidou-se o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.Dessa maneira, infere-se que cabe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre conta poupança ou, nos demais casos, que os valores configuram, de fato, reserva financeira para garantir sua subsistência.Veja-se que o agravante não trouxe aos autos, a título exemplificativo, demonstrativos de movimentação ou extratos bancários inerente à conta bloqueada, a intento de demonstrar alguma situação hábil ao reconhecimento da impenhorabilidade.Esta 15ª Câmara Cível assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU A NATUREZA SALARIAL DO VALOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. As quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança são impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, X, do CPC. 2. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave. 3. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupançaRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020111-13.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 10.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002484-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.03.2025)Voto, portanto, por conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
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