SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123790-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É ORIUNDO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. QUESTÃO NÃO LEVADA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que manteve o bloqueio de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de que a verba constrita é oriunda de indenização securitária e tem por finalidade custear o reparo de maquinário agrícola não foi levada ao crivo do MM. Magistrado, sendo vedado o seu conhecimento no atual momento, sob pena de supressão de instância. 4. O montante de R$4.500,56 (quatro mil, quinhentos reais e cinquenta e seis centavos) bloqueado não pode ser considerado ínfimo ou irrisório.5. Cabe ao devedor comprovar que os valores depositados são de natureza impenhorável ou que constituem reserva financeira para garantir sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, limitada a 40 salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor comprovar que os montantes são de origem salarial ou constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020111-13.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002484-93.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 22.03.2025.