SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123809-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança Coletivo. Impetração depois de cento e vinte (120) dias do conhecimento do ato coator, consistente na suspensão do transporte universitário noturno para estudantes. Decadência do direito à impetração reconhecida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, visando suspender a interrupção do serviço de transporte noturno universitário para estudantes residentes na área rural, alegando que a suspensão ocorreu de forma abrupta e sem comunicação prévia, o que teria causado prejuízos significativos aos alunos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança Coletivo que visa restabelecer o serviço de transporte universitário noturno para estudantes residentes na área rural do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.III. Razões de decidir3. Considerando os documentos que instruem a Ação originária e o presente recurso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL disponibilizou transporte universitário gratuito até o término do ano letivo de 2024.4. Destaca-se que em Mandado de Segurança Coletivo, o prazo de cento e vinte (120) dias para impetração deve ser contado da data em que os Substituídos (pessoas prejudicadas) tomaram conhecimento da interrupção do transporte gratuito, e não da data em que a DEFENSORIA PÚBLICA teve conhecimento.5. Vale dizer, o ato coator consistente na “interrupção do serviço de transporte noturno universitário para os estudantes” - data de muito tempo (término do ano letivo de 2024), sendo que apenas, em 01/09/2025, a DEFENSORIA PÚBLICA impetrou o presente “writ”.6. Outrossim, como bem exposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, “inobstante o esforço argumentativo da agravada, o ato combatido não é “ato omissivo de efeitos permanentes e continuados”, mas sim ato único de efeitos concretos e permanentes, que interrompeu definitivamente o fornecimento do transporte universitário”.7. Nessas condições, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração, com a extinção do Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de reconhecer a decadência do direito à impetração e extinguir o Mandado de Segurança, com resolução de mérito.Tese de julgamento: A interrupção de serviços públicos de transporte universitário, quando configurada como ato único de efeitos permanentes, sujeita-se ao prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para impetração de Mandado de Segurança, contados a partir da ciência do ato pelos Interessados, e não da ciência do substituto processual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 44.822/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no RMS nº 55.417/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.04.2020; STJ, AMS 0001319-25.2002.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Carlos Olavo, Primeira Turma, j. 28.04.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu a decadência à impetração, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado após cento e vinte (120) dias, contados a partir da ciência do ato pelos Interessados, e não da ciência do substituto processual.