Ementa
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança Coletivo. Impetração depois de cento e vinte (120) dias do conhecimento do ato coator, consistente na suspensão do transporte universitário noturno para estudantes. Decadência do direito à impetração reconhecida. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, visando suspender a interrupção do serviço de transporte noturno universitário para estudantes residentes na área rural, alegando que a suspensão ocorreu de forma abrupta e sem comunicação prévia, o que teria causado prejuízos significativos aos alunos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança Coletivo que visa restabelecer o serviço de transporte universitário noturno para estudantes residentes na área rural do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.III. Razões de decidir3. Considerando os documentos que instruem a Ação originária e o presente recurso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL disponibilizou transporte universitário gratuito até o término do ano letivo de 2024.4. Destaca-se que em Mandado de Segurança Coletivo, o prazo de cento e vinte (120) dias para impetração deve ser contado da data em que os Substituídos (pessoas prejudicadas) tomaram conhecimento da interrupção do transporte gratuito, e não da data em que a DEFENSORIA PÚBLICA teve conhecimento.5. Vale dizer, o ato coator consistente na “interrupção do serviço de transporte noturno universitário para os estudantes” - data de muito tempo (término do ano letivo de 2024), sendo que apenas, em 01/09/2025, a DEFENSORIA PÚBLICA impetrou o presente “writ”.6. Outrossim, como bem exposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, “inobstante o esforço argumentativo da agravada, o ato combatido não é “ato omissivo de efeitos permanentes e continuados”, mas sim ato único de efeitos concretos e permanentes, que interrompeu definitivamente o fornecimento do transporte universitário”.7. Nessas condições, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração, com a extinção do Mandado de Segurança.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de reconhecer a decadência do direito à impetração e extinguir o Mandado de Segurança, com resolução de mérito.Tese de julgamento:
A interrupção de serviços públicos de transporte universitário, quando configurada como ato único de efeitos permanentes, sujeita-se ao prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para impetração de Mandado de Segurança, contados a partir da ciência do ato pelos Interessados, e não da ciência do substituto processual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 44.822/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no RMS nº 55.417/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.04.2020; STJ, AMS 0001319-25.2002.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Carlos Olavo, Primeira Turma, j. 28.04.2010.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu a decadência à impetração, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado após cento e vinte (120) dias, contados a partir da ciência do ato pelos Interessados, e não da ciência do substituto processual.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123809-35.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA DAIANE WEILER em face da decisão agravada de mov. 14.1, nos autos de “ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c exibição de documentos, inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” sob o n° 0013143-64.2026.8.16.0021, em trâmite perante a 5a Vara Cível de Cascavel, em que o MM. Juízo a quo, indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, nos seguintes termos: “O parcelamento é forma de deferimento da justiça gratuita, algo que não ocorreu na espécie.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual sustentou que é pensionista, percebe renda de natureza alimentar e possui renda líquida mensal aproximada de R$ 4.500,00, a qual está comprometida com despesas essenciais, como aluguel, condomínio, plano de saúde, gastos escolares, manutenção dos filhos e endividamento. Alega que o pagamento integral das custas inviabiliza o acesso à justiça, requerendo, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas e do cancelamento da distribuição da ação. No mérito, pleiteia a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas em seis parcelas mensais. Em decisão liminar, o Relator deixou de conhecer do recurso quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por entender configurada a preclusão da matéria, conhecendo o agravo apenas em relação ao indeferimento do parcelamento das custas. Reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando que o parcelamento das custas encontra amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e que sua negativa, fundada exclusivamente no indeferimento da gratuidade da justiça, compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição. Assim, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de cancelamento da distribuição da ação originária, deferiu o efeito suspensivo. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 16/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita, objeto da presente demanda). Mérito:
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Para comprovar a condição de hipossuficiência a parte agravante juntou aos autos em origem: (1) contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (movs. 1.6, 1.7, 1.8/origem); (2) Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2024 (mov. 1.9/origem); (3) extrato ficha financeiro dos últimos 5 anos (movs. 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18/origem). Extrai-se do contracheque de 2026 (mov. 1.8/origem) que a agravante é pensionista e aufere rendimento bruto de R$14.911,23. Após a incidência dos descontos legais obrigatórios, verifica-se que o rendimento líquido perfaz o montante de R$12.119,55. Ressalte-se que, conforme entendimento adotado por este Relator, para aferição da capacidade financeira devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, não sendo computados descontos decorrentes de empréstimos ou outras obrigações assumidas voluntariamente.
Nesse contexto, observa-se que o simples fato de a parte ré suportar despesas ordinárias e custas não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de hipossuficiência econômica. Ademais, ainda que analisada a integralidade da documentação acostada aos autos, não se evidencia comprovação idônea de incapacidade financeira apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não partiu de premissas equivocadas, vez que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a condição de pobreza. Com efeito, esta Câmara vem adotando, como critério objetivo para aferição da hipossuficiência, o parâmetro remuneratório aproximado de R$4.500,00, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, entretanto, a agravante percebe rendimento líquido significativamente superior a esse referencial, circunstância que afasta a concessão do benefício. No que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, embora tal medida constitua faculdade autônoma prevista no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, sua concessão não decorre automaticamente do simples requerimento da parte, devendo estar amparada em circunstâncias concretas que evidenciem dificuldade momentânea para o recolhimento integral das despesas processuais. É certo que a decisão agravada fundamentou o indeferimento do parcelamento exclusivamente na ausência de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Isso porque a agravante aufere rendimento líquido superior a R$12.000,00 mensais, montante incompatível com a excepcionalidade da medida pleiteada.
Ademais, embora alegue elevado comprometimento da renda com despesas ordinárias e contratos de empréstimo, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o deferimento do parcelamento, sobretudo porque despesas inerentes à manutenção do padrão de vida e obrigações financeiras voluntariamente assumidas não constituem fundamento suficiente para flexibilizar o recolhimento das custas processuais. Assim, ausentes elementos que demonstrem efetiva impossibilidade de arcar com as custas na forma ordinária, deve ser mantida a decisão agravada. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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