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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Copel Geração e Transmissão S.A. interpôs Embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação cível nº 0002059-72.2013.8.16.0037, assim ementado (mov. 83.1 – autos do recurso originário):DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS EM ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA (RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA). I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse determinando a reintegração da parte apelada na posse de imóvel e a demolição de edificações realizadas, sob a alegação de que as benfeitorias foram construídas, em parte, na área de segurança da usina hidroelétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e determinou a demolição de benfeitorias padece de nulidade e se deve prevalecer a solução normativa preconizada.III. Razões de decidir3. As alegações de nulidades da sentença e do processo devem ser superadas pelo princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda.4. A apelada é proprietária do imóvel objeto da demanda que faz limite com o imóvel dos apelantes.5. Os apelados edificaram no limite dos imóveis, ultrapassando em 0,475m a cota fixada pela perícia de 849m da área de segurança da usina, medida em relação ao nível do mar.6. Não existem marcos objetivos na divisa dos imóveis, devendo-se considerar que a medição feita pela perícia não pode ser considerada precisa, para o efeito de demarcar a confrontação entre as áreas, dado que não levou em consideração as alterações físicas que podem ter afetado o nível do mar e nível do leito do reservatório de água ao longo do tempo.7. Na situação de imprecisão de limites dos imóveis, pode-se assimilar o comportamento dos apelantes a figura de possuidores de boa-fé da área construída, restando afastada a obrigação de demolição.8. A construção em área mínima no limite dos imóveis, no contexto de área rural e extensa, afasta a configuração de esbulho a exigir tutela possessória.9. Deve-se julgar improcedente a ação possessória, com inversão dos ônus de sucumbência.IV. Dispositivo10. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002059-72.2013.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.08.2025)Copel Geração e Transmissão S.A. sustenta no recurso, em síntese, o seguinte: i) o acórdão configurou-se extra petita ao julgar improcedente a pretensão de reintegração de posse, pois o recurso de apelação postulou unicamente a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial; ii) o acórdão incorreu em contradição ao “contrariar” a legislação material possessória ao afastar o esbulho com base na constatação de uma extensão mínima da invasão territorial; iii) o acórdão incorreu em contradição em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ter atribuído posse de boa-fé aos ocupantes, considerando que a Súmula 619 do STJ qualifica a ocupação de bem público como mera detenção precária; iv) o acórdão incorreu em contradição em relação à valoração da prova, por ter presumido imprecisão nos limites imobiliários, a despeito de a perícia judicial atestar a edificação de benfeitorias na cota de desapropriação da concessionária. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos (mov. 1.1 – ED).Roberto Sprengel e Outra apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1 - ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data de publicação da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão no DJEN, 03/10/2025 (mov. 24 – autos do recurso originário) e a data da oposição dos Embargos, 13/10/2025 (mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de declaração em Apelação cível nº 0004820-56.2025.8.16.0037, em que é embargante Copel Geração e Transmissão S.A. e embargado Roberto Sprengel e Outra.3.1. Copel Geração e Transmissão S.A sustenta no recurso que o acórdão é nulo, ao fundamento de que se trata de decisão extra petita, pois o pedido dos apelantes era para anular a sentença para reabrir a fase instrutória com a produção de prova pericial, mas o acórdão julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse por não existir comprovação de esbulho. Da leitura da petição inicial do recurso originário, observa-se que os apelantes/embargados formularam nove pedidos no total, dentre eles a reforma da sentença para julgar improcedente a ação; veja-se (mov. 414.1 – autos de origem):“IX - REQUERIMENTOS: 9.1.
Diante de todo o exposto, de tudo o que nos autos consta e do muito que será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossa Excelência, requer-se o conhecimento, o recebimento da presente apelação em ambos os efeitos, e, por fim, o provimento do presente Recurso de Apelação para:a) preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade de parte, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; b)
anular a r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, determinando-se a remessa dos autos `a origem para que o primeiro grau expressamente se manifeste e de forma fundamentada sobre as razões postas nos Embargos; c) subsidiariamente, para o caso de se entender aplicável ao caso o art. 1.013, §4º do CPC, anular a r. sentença/processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário, retornando os autos ao primeiro grau para citação da R. SPRENGEL; d) anular a sentença para reabrir a fase instrutória e determinar a realização de nova perícia, nomeando-se um profissional com a especialidade compatível com a finalidade da prova e que responda os quesitos elaborados, analisando a prova documental produzida;e) para o caso deste Eg. Tribunal entender pelo afastamento das nulidades arguidas, o que não se acredita, requer-se seja reformada a r. sentença para julgar improcedente, tendo em vista que a sobreposição é mínima, não há benfeitorias na cota de inundação do ponto de vista altimétrico e não há construção de alto impacto ambiental a justificar a demolição, `a luz dos precedentes juntados; f) ainda, na remota hipótese de manutenção da ordem de demolição, requer-se seja afastada a demolição da casa principal, tendo em vista se tratar de invasão mínima (47,5 cm) que pode ser decorrente da margem de erro do trabalho, da falta de calibração dos equipamentos, da alteração do nível do mar quando da desapropriação ou mesmo da geografia do terreno nesse tempo todo, insuficientes para justificar a ordem demolitória; g) por fim, na remota hipótese de manutenção da sentença, a fixação de indenização já que a boa-fé tanto dos Apelantes quanto da empresa R.SPRENGEL é fato incontroverso; h) com o provimento do recurso, deverá a verba de sucumbência ser invertida em favor dos Apelantes, majorando-se os honorários em razão da fase recursal; i) sem prejuízo, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação;”O acórdão analisou a questão a partir da seguinte fundamentação (mov. 83.1 – autos de origem):“3.2. ROBERTO SPRENGEL E URSULA SPRENGEL argumentam, inicialmente, que “ o processo está repleto de nulidades, devendo ter sido inclusive inicialmente extinto pela ilegitimidade passiva dos ora Apelantes. Não sendo este o entendimento do Tribunal, no mínimo, a sentença deverá ser anulada: i) pela negativa de prestação jurisdicional – a despeito da oposição de aclaratórios, não houve a supressão dos vícios indicados; ii) pela ausência de litisconsórcio passivo necessário; iii) e necessidade de nova perícia (especialidade da Perita não compatível com o trabalho realizado, não enfrentamento dos documentos e dos quesitos elaborados pela parte), cerceando o direito dos Apelantes ”. A despeito de todas as possíveis invalidades apontadas pela parte apelante, deve-se ter em conta que, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.Essa disposição se coaduna com o princípio da primazia do julgamento de mérito ou preponderância do julgamento de mérito, extraído do art. 4º do Código de Processo Civil, que, por sua vez, transcreve, na legislação processual, o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), estabelecendo que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução ”. A efetivação desse princípio ocorre pela correção (CPC, art. 317 ) ou superação de [1] [2] eventuais vícios processuais (CPC, art. 488 ), sempre que possível, e especialmente quando a solução do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485). [3] Na doutrina, José Miguel Garcia Medina discorre sobre a questão afirmando que, “ à luz da nova lei processual, parece correto afirmar que se adotou o princípio da preponderância do exame do mérito (cf. arts. 317 e 488 do CPC/2015). Isso não significa que os requisitos processuais não desempenhem função relevante, nesse novo ambiente, mas que eles devem servir à proteção e à realização de garantias processuais [...]. Manifesta-se o princípio ao se estabelecer que, sempre que possível, deve-se propiciar a correção de defeitos processuais [...] ou, até mesmo, sua superação ”. No caso concreto, conforme ficará demonstrado ao longo da fundamentação, a solução do mérito aproveitará aos apelantes, de maneira que deve ser dado prioridade ao seu exame em detrimento dos aventados defeitos processuais alegados nas razões recursais.”A observância da perfeita correlação entre pedido e decisão constitui o princípio da congruência. Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil[1], o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.Pela regra da correlação e congruência, a sentença e demais decisões não podem ir além, nem ficar aquém do pedido. Relaciona-se diretamente com o princípio dispositivo, porquanto o exercício da função jurisdicional depende da iniciativa da parte. Assim, cabe ao autor invocar os fatos jurídicos e as consequências jurídicas extraídas de tais fatos, das quais decorre o pedido, para que a tutela prestada pelo juiz possa realizar o interesse protegido pelo direito material. Na sentença/acórdão citra ou infra petita, o juiz, ao decidir o mérito, desconsidera parte do pedido ou um dos pedidos integrantes da pretensão. A primeira hipótese ocorre na cumulação causal de ações, pois o pedido, conforme a lição de Calmon de Passos, reproduzida por Antônio Carlos de Araújo Cintra, conquanto seja formalmente uno, desdobra-se em tantos pedidos quantas as causas de pedir (fundamentos); se a sentença silencia sobre algum dos fundamentos da demanda, será citra petita. A segunda hipótese ocorre comumente na cumulação simples de pedidos, em que cada pedido deve ser acolhido ou rejeitado independentemente do outro; nesse caso, o juiz deve analisar todos os pedidos, sob pena de proferir sentença citra petita. Pode acontecer, igualmente, na cumulação sucessiva, em que o juiz somente examinará o segundo pedido se acolher o primeiro; se julgar procedente o primeiro e omitir-se quanto ao segundo, igualmente a sentença/acórdão será citra petita. Na cumulação eventual de pedidos, haverá essa imperfeição se o juiz não acolher ou não apreciar o mérito do pedido principal e deixar de examinar o pedido subsidiário ou, então, somente apreciar o pedido subsidiário, omitindo-se quanto ao pedido principal.[2]Além da decisão que não examinou um pedido ou um fundamento, há outro tipo de decisão omissa, consoante sustenta Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “(...) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu”.[3]Na jurisprudência, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022). Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame, verifica-se que, ao contrário do que alega a embargante/apelada, a parte apelante/embargada expressamente requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a Ação de reintegração de posse.Extrai-se da petição inicial do recurso de Apelação que, em que pese os apelantes/embargados tenham arguido a tese de nulidade da sentença e requerido a retomada da instrução com a produção de prova pericial, também requereram a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.Da leitura da petição do recurso originário, observa-se que os apelantes/embargados formularam nove pedidos no total, constando expressamente na alínea "e" a pretensão de improcedência (mov. 414.1 – autos de origem):"e) para o caso deste Eg. Tribunal entender pelo afastamento das nulidades arguidas, o que não se acredita, requer-se seja reformada a r. sentença para julgar improcedente, tendo em vista que a sobreposição é mínima, não há benfeitorias na cota de inundação do ponto de vista altimétrico e não há construção de alto impacto ambiental a justificar a demolição, à luz dos precedentes juntados;"O acórdão embargado analisou a questão em estrita observância a este pedido e aplicou o princípio da primazia da decisão de mérito. Conforme constou de forma clara e fundamentada na decisão colegiada (mov. 83.1 – autos de origem):"A despeito de todas as possíveis invalidades apontadas pela parte apelante, deve-se ter em conta que, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, 'Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta'. Essa disposição se coaduna com o princípio da primazia do julgamento de mérito ou preponderância do julgamento de mérito, extraído do art. 4º do Código de Processo Civil (...) No caso concreto, conforme ficará demonstrado ao longo da fundamentação, a solução do mérito aproveitará aos apelantes, de maneira que deve ser dado prioridade ao seu exame em detrimento dos aventados defeitos processuais alegados nas razões recursais."O acórdão limitou-se a acolher um dos pedidos expressamente formulados no recurso de apelação, aplicando a técnica processual prevista no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, para superar as preliminares de nulidade em favor de um julgamento de mérito que era favorável à parte a quem a referida nulidade aproveitaria.Inexiste, portanto, qualquer vício de julgamento extra petita a inquinar o acórdão embargado, de modo que não se há falar em qualquer nulidade.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido, e não de seu fundamento, que é livre, desde que motivado, conforme inteligência do art. 131 do CPC/1973. Logo, ele não se configura quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.742.083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 22/11/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.285.864/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018).Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. OMISSÃO. REVELIA E ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo embargado e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi nulo por julgamento extra petita e se houve omissão quanto à revelia do embargado e ao ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Recurso de Apelação devolve ao tribunal toda a matéria discutida, por força do efeito devolutivo, pelo que a reanálise de fatos e provas trazidos em juízo não implica julgamento extra petita.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da revelia e do ônus da prova.5. O embargante não demonstrou a existência de vícios que justificassem a integração do acórdão, caracterizando suas alegações como tentativa de reanálise do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a mera tentativa de rediscussão do acórdão não configura vício de omissão, sendo incabível a utilização deste recurso para tal fim.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073510-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.11.2024.Logo, o recurso deve ser desprovido, no particular.3.2. Copel Geração e Transmissão S.A. sustenta no recurso que o acórdão recorrido incorreu no vício de contradição.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante.A título de reconstrução processual, os embargos derivam da controvérsia decorrente da Ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada cumulada com desfazimento de construções n.º 0002059-72.2013.8.16.0037, ajuizada pelo Copel Geração e Transmissão S.A em face de Roberto Sprengel e Outra.A sentença julgou procedente a ação para “a) reintegrar em definitivo a parte autora na posse da área em litígio e b) condenar a parte ré ao desfazimento/demolição de eventuais edificações remanescentes no local, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem efetivadas pela autora ou por terceiro às custas da parte ré.”. Condenou-se os requeridos no pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (mov. 397.1 – autos de origem).Roberto Sprengel e Outra interpuseram recurso de Apelação cível n º 0002059-72.2013.8.16.0037, no qual alegaram, em síntese, o seguinte: (i) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, pois a propriedade em litígio pertence à pessoa jurídica da qual apenas um dos requeridos é sócio; (ii) a sentença é nula, pois não apreciou os vícios alegados em sede de embargos de declaração, relacionados (ii.a) à impossibilidade de se impor aos apelantes a obrigação de demolição de benfeitorias, uma vez que não são os proprietários da área em litígio; (ii.b) à ausência de valoração da prova documental suplementar apresentada; e (ii.c) à inclusão, pela perita, de área que é objeto de outra matrícula, diversa daquela discutida no processo pela parte autora; (iii) a sentença é nula, pois se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pelo juízo a quo; (iv) a sentença também padece de nulidade em razão da inobservância da necessidade de produção de nova prova pericial, em razão da inconclusividade da realizada, seja pela falta de resposta a quesitos, seja, ainda, por inconsistências técnicas, decorrente da falta de especialização da perita na área periciada; (v) a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada improcedente, “ante a sobreposição mínima constatada, a confirmação pelo técnico de que do ponto de vista da altitude, ainda que a represa atingisse o nível máximo, as edificações não seriam atingidas e a inexistência de impacto ambiental”; e (vi) subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, deve ser fixada indenização em razão da ordem de desfazimento das benfeitorias, que foram edificadas de boa-fé. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 414.1 – autos principais).Copel Geração e Transmissão S/A formulou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 419.1 – autos originários).A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proveu o recurso de Apelação cível nº 0002059-72.2013.8.16.0037 para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de reintegração de posse originária, com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 83.1 – autos do recurso originário).De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que se afirma especificamente sobre a contradição. Sobre a contradição, Pontes de Miranda afirma que "há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. A contradição tem de ser no tocante ao acórdão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos" (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII).Sobre a extensão da embargabilidade, a contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão com outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou mesmo por instância superior, ou ainda em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão. Por fim, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições inconciliáveis na sentença ou no acórdão; entretanto, não são quaisquer proposições inconciliáveis, senão aquelas transcritas dentro do corpo da decisão, ou seja, do conteúdo decisório expresso na fundamentação e na conclusão.[4]A contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão a “outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos)”, a outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou por instância superior, ou em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão[5] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.996.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.139.725/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; EDcl no RMS n. 46.618/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve contradição em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido. 3.3. Copel Geração e Transmissão S.A. sustenta que o acórdão padece do vício de contradição em três pontos: i) em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ter atribuído posse de boa-fé aos ocupantes, considerando que a Súmula 619 do STJ qualifica a ocupação de bem pública como mera detenção; ii) em relação à legislação material possessória ao afastar o esbulho com base na constatação de uma extensão mínima da invasão territorial; iii) em relação à valoração da prova, por ter presumido imprecisão nos limites imobiliários, a despeito de a perícia judicial atestar a edificação de benfeitorias na cota de desapropriação da concessionária.Sobre a questão, constou no acórdão o seguinte (mov. 83.1 – autos do recurso originário):3.3. ROBERTO SPRENGEL E URSULA SPRENGEL argumentam, em síntese, que a prova técnica, realizada pela perita designada pelo juízo, “não analisou os documentos de domínio, não indicou se há sobreposição, apenas realizou em uma única diligência uma medição considerando o nível do mar que, como ela própria colocou, varia, sem dados técnicos precisos e questionada tecnicamente sobre o trabalho e a conclusão chegada e os quesitos que não foram respondidos, forneceu respostas evasivas”. (...)Conforme ficou evidenciado no laudo pericial, as construções que teriam invadido a área do imóvel da Copel estão situadas no limite com o imóvel dos apelados. A questão controvertida reside em estabelecer os limites dos imóveis que, ao que parece, ao longo do tempo não ficou definido por qualquer espécie e muro ou cerca divisória. No Laudo Pericial, e suas complementações, a perita judicial sempre deixou muito claro que a análise do alegado esbulho se deu a partir de medições que correlacionaram as cotas do reservatório da Usina Hidrelétrica ao nível do mar. Com isso, identificou-se um ponto já conhecido, em relação ao nível do mar e, na sequência, realizou-se a sua transposição até o terreno dos apelantes.Extrai-se do Laudo o seguinte (mov. 263.1, pág. 5, e mov. 263.3 – autos principais) (...)Na primeira complementação, em resposta à manifestação das partes, a perita esclareceu o seguinte (mov. 286.1, pág. 3 – autos originários) (...)Na mesma manifestação, a perita esclareceu outra dúvida suscitada pela parte, nos seguintes termos (...)Como se observa, a delimitação das áreas, pela perícia, de modo a identificar se as construções se encontram na área de propriedade e posse da apelada, ocorreu com base em medidas atuais, que relacionaram as cotas do reservatório da Usina Hidrelétrica ao nível do mar. Não se consideraram as alterações, naturais ou decorrentes da intervenção humana, que poderiam modificar o leito do rio, a partir do qual se estabeleceram as cotas, e tampouco se levou em conta o constante avanço do nível do mar. O estabelecimento das cotas, que orientaram a definição de toda a área a ser desapropriada em favor da parte recorrida, deu-se na década de 1960, pelo Decreto n. 3660/1967, conforme a própria perita esclareceu no laudo, no trecho transcrito alhures. A delimitação dos imóveis, portanto, deveria observar, o máximo possível, a situação da época, sob pena de gerar perdas de terreno em favor de uma das partes e ganhos em favor de outra. Além da notória possibilidade de alteração dos relevos e, portanto, dos leitos de rios, também há o avanço do nível do mar, em razão das alterações climáticas, observáveis nos últimos tempos. Em artigo publicado por José Eustáquio Diniz Alves , afirmou-se que “ [5] Segundo relatório do IPCC, a taxa de aumento do nível do mar foi de 1,5 mm, ao ano, entre 1901-1990 e passou para 3,2 mm, ao ano, entre 1993-2010. No século XX houve, aproximadamente, um aumento de 20 cm do nível do mar. Mas em 2016, o aumento já estava próximo de 4 mm ao ano, segundo a NASA [6] ” . É fato, portanto, que a delimitação dos terrenos, ocorrida quando do estabelecimento das cotas para fins de declaração de utilidade pública da área pertencente ao reservatório da Usina Hidrelétrica, não pode mais ser reproduzida simplesmente com a correlação das referidas cotas ao atual nível do mar, após transcorrido mais de meio século de transformações nos terrenos e no nível do mar.Sem necessidade de tratar dos conceitos e valores específicos de medições em relação ao aumento do nível do mar e alterações do relevo do lago da Usina Hidrelétrica, pode-se afirmar que a simples elevação do nível do mar já ocasionaria uma equivalente elevação das cotas do reservatório, fazendo com que os limites do terreno da recorrida avançassem, ultrapassando os limites do terreno dos apelantes. Sem nem mesmo levar em conta eventual assoreamento do leito do rio que forma o reservatório da Usina Hidrelétrica (o que também elevaria a distância das cotas em relação ao marco originário, considerado no momento do seu estabelecimento, na década de 1960), a mera constatação de que houve avanço no nível do mar (fato esse notório) já seria suficiente para inviabilizar a definição dos limites dos imóveis na forma como procedida na perícia. Verificadas essas circunstâncias, que prejudicam a conclusão da prova pericial, é possível afirmar que não há provas suficientes de que houve esbulho, uma vez que apenas alguns centímetros de algumas benfeitorias edificadas no terreno dos apelantes foram situados, pela perícia, dentro da cota máxima do reservatório, conforme Imagem 10 do Laudo acostado à mov. 263.2 dos autos principais:É bem possível que esses centímetros de “invasão” apontados pela prova pericial decorram da dificuldade de estabelecer com precisão os limites dos imóveis o que, diferentemente do que sustentado na sentença, não afeta apenas os apelantes, mas também a empresa apelada que, ao longo do tempo, não teve preocupação de definir com marcos objetivos a delimitação da área de segurança da usina. Não seria o caso, portanto, de espécie de esbulho a justificar tutela possessória. Considerada a imprecisão nos limites dos imóveis e o fato de parte das construções supostamente ter ultrapassado cerca de 0,475m da área de preservação da usina, pode-se afirmar que os apelantes edificaram-nas de boa-fé. (...)Com efeito, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção ” pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. O art. 1.220 do mesmo Diploma, por sua vez, prescreve que “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância ” destas, nem o de levantar as voluptuárias. Ambos os dispositivos, que regulam o direito de retenção e indenização por benfeitorias, têm por pressuposto a existência de posse – de boa ou má-fé.Observadas as premissas fixadas por Pontes de Miranda, no caso em exame, as dúvidas a respeito dos marcos de divisas dos imóveis permitem intuir que os apelados não podiam ter conhecimento do limite físico objetivo das áreas ao levantar as construções, de modo que o comportamento deles pode ser assimilado ao do possuidor de boa-fé, que afasta a obrigação de demolição. Deve ser considerado também o ingresso ínfimo no limite da área de segurança da usina, que sequer pode ser assimilado a figura de violência a posse, em termos de esbulho, na situação de imóvel rural com grande extensão de confrontação. De consequência, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus estabelecido pelo art. 561 do Código de Processo Civil, concernente à comprovação da ocorrência de esbulho, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. Como consectário, deve ser invertida a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais”Da análise do acórdão embargado, não se verifica o vício de contradição apontado pela embargante. As alegadas divergências indicadas pela embargante — suposto conflito com a Súmula 619 do STJ, com a legislação possessória e com as constatações do laudo pericial — traduzem-se em pretensa contradição externa.Como amplamente fundamentado nas premissas, a contradição autorizadora dos aclaratórios deve residir intrinsecamente no julgado. O acórdão embargado traçou raciocínio lógico e coerente de forma interna, pois partiu da premissa fática de que os limites territoriais se tornaram imprecisos pelo transcurso de décadas e pela alteração do nível do mar e concluiu que essa imprecisão gerou para os apelantes uma situação de desconhecimento objetivo que afasta a má-fé e a violência possessória. Como consequência lógica e inafastável, inferiu-se que o ingresso milimétrico não caracteriza esbulho a justificar a reintegração. De consequência, não se constata qualquer dissonância entre a fundamentação exarada e o dispositivo do acórdão.Com efeito, não se verifica que a decisão embargada incida em quaisquer contradições; o que prevalece é real pretensão da parte embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, todavia, a adequada via para referido intento.[6]Na verdade, pretende-se fazer a rediscussão do julgamento propriamente dito no âmbito dos presentes embargos de declaração, e não o saneamento de um dos vícios que autorizam a sua oposição.Os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil para rediscussão de matéria já decidida pela decisão combatida. Em igual sentido, veja-se os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A RESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002621-12.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.385/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).Logo, os embargos devem ser rejeitados, no particular, face à inexistência de contradição no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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