SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004820-56.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS EM ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA (RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de reintegração de posse. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em vício de julgamento extra petita ao julgar improcedente a demanda, pois o apelante teria postulado unicamente a anulação da sentença. Sustenta-se também a ocorrência de contradições em relação à valoração da prova pericial, à legislação possessória e à jurisprudência aplicável ao considerar a posse de boa-fé em área pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em nulidade por julgamento extra petita ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse; e (ii) se existe contradição interna no julgado decorrente da conclusão sobre a imprecisão dos limites imobiliários, descaracterização do esbulho e reconhecimento de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a nulidade por julgamento extra petita, pois o pedido de reforma da sentença para julgar a Ação de reintegração de posse improcedente constou expressamente nas razões do recurso de apelação originário de forma subsidiária. O pedido subsidiário foi devidamente apreciado pelo acórdão após afastadas as alegações de nulidade, com aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, superando preliminares de nulidade para proferir decisão de mérito favorável à parte a quem a referida nulidade aproveitaria.4. Inexiste contradição a ser sanada, uma vez que a decisão colegiada apresentou raciocínio lógico e coerente. O acórdão partiu da premissa de que os limites territoriais se tornaram imprecisos pelo decurso de décadas e pela alteração do nível do mar, concluindo que tal fato afasta a má-fé e a violência possessória, não caracterizando esbulho que justifique a reintegração.5. As alegações de divergência com a jurisprudência, com a legislação e com o laudo pericial traduzem pretensa contradição externa, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.6. A real pretensão da parte de promover a rediscussão do julgamento é incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.