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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036531-51.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. Contrato de empréstimo firmado no âmbito do PRONAMPE. Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios. Legalidade expressa na Lei nº 13.999/2020. Prestação variável. Dever de informação não violado. Laudo unilateral em desconformidade com a legislação de regência. Ausência de abusividade. Inexistência de bis in idem. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, atinente a operação de crédito firmada no âmbito do PRONAMPE, na qual se alegou ausência de informação sobre o valor das parcelas, ilegalidade da cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios e moratórios, suposta abusividade das taxas aplicadas e pedido de restituição em dobro, afastamento da mora e revisão das cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação, apta a justificar a nulidade ou revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se é ilegal, abusiva ou configura bis in idem a cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios e moratórios nas operações de crédito do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A Lei nº 13.999/2020, com alterações da Lei nº 14.161/2021, autoriza expressamente a cobrança da taxa Selic acrescida de juros remuneratórios de até 6% ao ano nas operações firmadas no âmbito do PRONAMPE, inexistindo ilegalidade na cumulação dos encargos.4. A prestação mensal é variável em razão da incidência da Selic, situação intrínseca ao regime legal, não caracterizando omissão ou violação ao dever de informação.5. O contrato juntado aos autos contém previsão clara e destacada sobre a incidência da Selic acrescida dos juros remuneratórios, bem como detalhamento da forma de cálculo, evidenciando a manifestação livre e esclarecida de vontade do contratante.6. O laudo unilateral apresentado para demonstrar suposta abusividade dos juros parte de premissas equivocadas ao desconsiderar a incidência obrigatória da Selic pela legislação de regência, sendo inapto a comprovar cobrança acima dos limites legais.7. Ausente ilegalidade ou cobrança indevida, não há fundamento para afastamento da mora nem para repetição de indébito.8. Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios de até 6% ao ano é legal nas operações do PRONAMPE, conforme art. 3º da Lei nº 13.999/2020. 2. A variação das parcelas em razão da Selic não configura violação ao dever de informação quando o contrato explicita adequadamente a forma de cálculo Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, a e b; Lei nº 14.161/2021; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001105-09.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 10.10.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025091-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 06.08.2025