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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FABIO FLORES RODRIGUES, contra a decisão de movimento 601.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário, autuada sob o nº 0057291-80.2013.8.16.0001, na qual se acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados por serem provenientes de verba alimentar decorrente de rescisão trabalhista, determinando o cancelamento da indisponibilidade e o levantamento dos valores em favor do executado, mas mantendo o bloqueio sobre quantias não comprovadamente originárias de verba alimentar, nos seguintes termos: “Para tanto, verifica-se que o bloqueio de #563.1 incidiu sobre sete instituições financeiras distintas, incumbindo ao Executado comprovar que os valores indisponíveis são impenhoráveis e necessários para a sua manutenção de forma digna, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, o Executado limitou-se a arguir a impenhorabilidade dos valores recebidos pela venda do veículo dado para quitação de verbas trabalhistas, sem especificar em qual das contas foi efetuado o pagamento pela compradora, além de invocar o limite legal de 40 salários-mínimos e alegar que os valores seriam necessários para sua subsistência. [...] no que se refere às verbas rescisórias, intimado para melhor comprovar a venda do automóvel e a origem dos valores, tem-se que as alegações foram demonstradas pelos documentos anexados em #597.2/.8, os quais indicam que o veículo foi recebido em substituição às referidas verbas rescisórias, e, posteriormente, alienado à compradora MARTHA MACEDO, que efetuou as transferências para conta de titularidade do devedor junto ao BANCO NEON. [...] Assim, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores comprovadamente provenientes do acerto trabalhista, uma vez que a natureza alimentar das verbas salariais não se desnatura pela conversão em outro bem, desde que demonstrada a origem dos recursos, como no caso dos autos. [...] De outra banda, inobstante os articulados pelo Executado, sabe-se que a jurisprudência mais recente entende que a impenhorabilidade da conta poupança se estende a valores depositados e mantidos em conta corrente, observado o mesmo limite e desde que demonstrado o caráter de poupança da quantia. Contudo, não há nos autos informações que indiquem referir-se a saldo de conta poupança ou que o Executado mantinha tais valores em sua conta corrente. Observe-se que para configurar a impenhorabilidade deve haver prova de que os valores eram mantidos/poupados pelo devedor em conta corrente, o que não é o caso dos autos, já que inexistem sequer indícios no referido sentido. Neste sentido, a lei é expressa em indicar o quantum e a natureza da conta que busca proteger, de modo que qualquer interpretação analógica ou extensiva deve embasar-se em contas ou investimentos que guardem a mesma natureza ou objetivo, o qual deverá estar devidamente demonstrado, não prestando se unicamente o critério de valor. E se assim fosse, impossível a execução de dívidas que se encontrem aquém de 40 salários-mínimos, criando um limitador à pretensão executiva e aos direitos do credor e, de outro lado, um permissivo para inadimplência. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que os valores depositados nas demais Instituições Financeiras sejam oriundos de salário, aposentadoria ou guardados em conta poupança, descabendo a presunção de que toda e qualquer quantia encontrada em nome do devedor tenha a referida natureza, de modo que estes deverão permanecer em conta vinculada até ulterior deliberação acerca de seu levantamento.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e, por se tratar de verba impenhorável, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade do bloqueio realizado em #563.1, em conta do executado FABIO FLORES RODRIGUES, e no valor de R$ 236,66 junto ao BANCO NEON FINANCEIRA - CFI S/A e no valor de R$ 25.771,29 junto ao NEON PAGAMENTOS S/A IP, devendo ser providenciado o necessário para a devolução e levantamento dos valores em favor do Executado.” Inconformado, o agravante FABIO FLORES RODRIGUES interpôs o presente recurso e pleiteou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito sustentou, em resumo, que todos os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois decorrem de verba alimentar oriunda de rescisão trabalhista, recebida mediante entrega de veículo, posteriormente alienado, e que a conversão do crédito salarial em bem móvel não descaracteriza a natureza alimentar da verba, desde que comprovada a origem dos recursos. Afirmou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, o que também atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Relatou que a decisão agravada impôs ônus probatório excessivo ao exigir prova específica por conta bancária para todos os saldos bloqueados, desconsiderando o conjunto probatório já apresentado, que demonstra a origem alimentar dos valores. Narrou que a manutenção do bloqueio sobre quantias já demonstradas como oriundas de verba rescisória compromete sua subsistência e de sua família, frustrando a finalidade prática da impenhorabilidade.Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal para liberação provisória da integralidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia necessária à subsistência, e o provimento final do recurso confirmando-se a liminar outrora deferida.Recebido o recurso, não foi concedido o pretendido efeito suspensivo e foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse seu alegado estado de hipossuficiência financeira para fins de análise definitiva do pedido, sob pena de revogação do benefício e não conhecimento do recurso, o que foi feito ao mov. 14.1 e ss.O interessado ofereceu as contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
II – Desde logo, no que se refere à gratuidade recursal, segundo o artigo 99, § 7º, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”Pois bem.O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Neste ínterim, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma, in verbis:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” In casu, a parte recorrente juntou o imposto de renda do exercício do ano de 2024 dando conta que é autônomo, sem vínculos empregatícios, que inexistem imóveis ou quantias vultuosas em espécie depositadas em contas e que seus bens e direitos giram em torno de R$ 25.000,00, etc. (mov. 14 e ss./TJPR).Outro aspecto que deve ser considerado para o exame do tema da gratuidade processual é que sua concessão não requer que se evidencie nos autos a miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina: “O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.” (in DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre a sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.) Deste modo, deve ser concedida a gratuidade da justiça, porém, restrito ao âmbito recursal.III – Quanto ao mérito, pretende o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, alegando ser proveniente de verba alimentar, pois de rescisão trabalhista.Entretanto, sem razão o agravante.No caso, o juízo singular mantém bloqueado apenas o montante de R$ 1.357,12, tendo sido já liberado a maior parte da quantia total constrita de R$ 34.970,69 (1. R$ 44,21 – Banco BTG Pactual S.A.; 2. R$ 236,66 – Neon Financeira – CFI S.A.; 3. R$ 1.045,67 – Banco Inter; 4. R$ 7.842,28 – BCO C6 S.A.; 5. R$ 18,30 – Banco Santander (Brasil) S.A.; 6. R$ 12,28 – XP Investimento CCTVM S.A.; e 7. R$ 25.771,29 – Neon Pagamentos S.A. IP).Logo, somente R$ 1.357,12 restam constritos e esta quantia a parte alega ser impenhorável, pois inferior a 40 salários-mínimos, portanto, albergado pela proteção do artigo 833 do CPC. No entanto, não há suficientes elementos de convicção que demonstrem a impenhorabilidade.Isso porque, inobstante a jurisprudência se incline no sentido de que os valores depositados até 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta, podem ser considerados impenhoráveis, os julgados pátrios vêm se ajustando, no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade se dará somente quando comprovado que as quantias penhoradas comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.Veja-se que a respeito da necessidade de se observar a prejudicialidade ou não da penhora para a subsistência do devedor, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando inclusive o caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/06/2021 – grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019 – grifou-se). Dessa forma, para que valores em conta corrente ou em outras aplicações sejam protegidos pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve-se perquirir se não há má-fé, fraude e se foi respeitada a finalidade de reserva financeira para a subsistência, no caso concreto.Tal interpretação confere proteção legal que visa garantir a preservação do mínimo existencial, a fim de salvaguardar a vida digna do devedor e de sua família, sem se olvidar da necessidade de satisfação do credor. Acerca do tema, é o atual posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALUDIDO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018) (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 63941-34.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 10/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O VALOR BLOQUEADO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, ATRAI A IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS DA VIÚVA. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 20664-65.2022.8.16.0000 – Cambará – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 17/10/2022). In casu, não se verificam elementos que permitam aferir que a penhora acarretará prejuízo a sua subsistência ou de sua família, de modo que resta demonstrada a descaracterização de que tais valores possuem natureza de reserva financeira para o mínimo existencial. Sequer colacionou gastos mensais, extratos, ou prova documental de que não possui outro emprego com carteira assinada.Desse modo, além de não ser possível aferir a origem ou a destinação de tal quantia, tampouco se pode concluir que ela seja necessária para fazer frente a despesas extraordinárias/emergenciais ou que sua falta possa comprometer a subsistência do devedor ou de sua família.A teor:[...] Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado [...] (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5 /2022, DJe de 15/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA (R$ 198,07) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA: 1. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXECUTADA QUE, MESMO COM O BLOQUEIO, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMENTE AO PROCESSO PARA DEFENDER E COMPROVAR POSSÍVEL DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA CURADORA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA, SEJA, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR Ag. Inst. 0011985-76.2022.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – Julg. 26.09.2022). Assim, não há como reconhecer o direito no tocante à alegação de que o valor que resta penhorado estaria albergado pela impenhorabilidade.Voto por dar parcial provimento, para conceder a gratuidade da justiça no âmbito recursal, mantendo-se, no mais, a r. decisão singular.
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