SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0123822-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça deferida no âmbito recursal. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para conceder a justiça gratuita.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no contexto de execução de título extrajudicial. Pede gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é devida a concessão da justiça gratuita e se é impenhorável o valor bloqueado em conta da agravante, que é inferior a 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3. Presentes os requisitos, concede-se a benesse da justiça gratuita. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem que a penhora dos valores remanescentes comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.5. A jurisprudência exige a comprovação de que os valores penhorados são necessários para a manutenção do mínimo existencial para que se reconheça a impenhorabilidade.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a Justiça gratuita restrita ao âmbito recursal.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade sem a devida demonstração de necessidade financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EResp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI - 63941-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 10.02.2023; TJPR, AI - 20664-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 17.10.2022; TJPR, Ag. Inst. 0011985-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.09.2022.