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Acórdão
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§ 1. Daniele Cristina Padilha demanda a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, em face de Banco Pan S.A.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(a)declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por consequência, declarar nulas as cobranças realizadas, pelo réu; e (b)condenar o réu à restituição de todos os valores indevidamente cobrados, observando- se a incidência de SELIC desde a citação, e de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data de cada desconto. Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, na forma do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.”. (mov. 160.1).Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov.160.1), os quais foram acolhidos para acolher a omissão apontada nos seguintes termos: “(...) Evidentemente, declarada a inexistência de relação jurídica, devem as partes retornarem ao estado anterior, com a restituição, pela autora, dos valores que comprovadamente foram disponibilizados em sua conta, por ser vedado o enriquecimento ilícito pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. A sentença de mov. 160.1, fica, pois, integrada pela decisão dos presentes embargos, a fim de autorizar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, por ser vedado o enriquecimento ilícito pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil, o que deverá ser observado em fase de liquidação de sentença”. (mov. 170.1).Inconformada, a autora interpõe apelação cível, pugnando a majoração da indenização por danos morais e do percentual fixado a título de honorários advocatícios (mov. 166.1).O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. Discute-se apenas duas questões no presente recurso: a) se o valor da indenização por danos morais fixados em sentença é suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela parte autora em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; e b) se o percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora é suficiente para remunerá-lo pelo trabalho prestado durante o trâmite prestado. 2.1.1. Dano moralDe início, convém registrar que restou incontroversa nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e o dever de indenizar da parte ré, insurgindo-se a parte autora apenas em relação ao quantum indenizatório.Com efeito, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, aceitas na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, pois afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.[2] E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.[3] O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir na compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.[4] Na casuística, a parte autora percebe a título de benefício previdenciário a quantia líquida de R$2.793,95 por mês, conforme histórico de crédito acostado à mov. 1.5 dos autos, e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O Banco réu, por outro lado, possui excelente capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de serviços financeiros.Sopesando essas circunstâncias, bem como que a compensação do dano deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se revela suficiente para inibir a falha na prestação de serviço e reparar os dissabores suportado pela parte autora sem incorrer em enriquecimento ilícito.A propósito: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000486-17.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001272-50.2021.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.08.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001203-41.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025).Desse modo, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal nesse aspecto.2.1.1. Honorários advocatíciosEm relação a fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que ela deve observar o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, verbis:"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)”Excepcionalmente, nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como naquelas em que o valor da causa for muito baixo, o §8º do mesmo dispositivo processual citado previu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa do magistrado, a fim de garantir a adequada remuneração do advogado, senão vejamos: “Art.85. (...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários advocatícios pela apreciação equitativa deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, aplicando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, para os demais casos, ainda que o valor da causa e/ou condenação seja elevado.In casu, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, a sentença fixou-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem observar os limites impostos no dispositivo citado.Observa-se que a demanda tramitou por aproximadamente 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses, o local da prestação dos serviços é não o mesmo em que se localiza o escritório de advocacia do patrono da autora, e, apesar de a matéria discutida nos autos não ser de alta complexidade, houve a necessidade de dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica.Desse modo, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de fixar o percentual para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 17% (dezessete por cento).Em suma, apenas o recurso da parte autora deve ser provido para fixar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal, bem como para fixar o percentual para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 17% (dezessete por cento).
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