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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 70.1/origem, proferida1 nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que julgou procedente a ação, consolidando o domínio e a posse plenos do bem apreendido com o proprietário fiduciário, nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido à seq. 39, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 2º do referido Decreto.
Em consequência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Destaquei) ........................................................................................................................................................
Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que: a) notificação extrajudicial para constituição em mora não foi válida, uma vez que retornou ao remetente com anotação de “ausente”, portanto, não houve efetiva ciência sobre a mora, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório; b) que o pagamento das parcelas vencidas é o suficiente para purgar a mora, mantendo a relação contratual entre as partes, uma vez que os dispositivos do Decreto-lei 911/1969 devem ser interpretados conforme a principiologia do Direito; c) que sua situação a impossibilita de arcar com as custas judiciais, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, no Mov. 79/origem.
Os autos foram remetidos à seara recursal, no Mov. 81/origem.
Diante da pretendida concessão da gratuidade da justiça, os despachos de Mov. 9 e 16/TJ, determinaram que fossem acostados aos autos documentação comprobatória da situação de hipossuficiência.
A parte recorrente juntou documentos, nos Mov. 13 e 23.
É, em síntese, o relatório.
VOTO.
2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento.
3 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A apelante solicita a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento do art. 98, do Código de Processo Civil, diante da ausência de condições econômicas de fazer frente às custas processuais.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo, contudo, ao interessado o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício.
Em análise dos documentos juntados nos Mov. 13 e 23/TJ, especialmente dos extratos de movimentações bancárias realizadas de agosto a outubro de 2025 (mov. 13.2 a 13.4/TJ), observa-se que as entradas mensais da requerente totalizam valor médio de R$3.833,00 (três mil, oitocentos e trinta e três reais), ou seja, cerca de 2,3 salários-mínimos nacionais.
Nesse sentido, resta suficientemente demonstrada a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois é possível inferir que a situação econômica do agravante não lhe outorga os meios necessários para arcar com as custas e despesas processuais, com isso restando assegurados seus direitos ao devido processo legal e ao amplo contraditório. Portanto, demonstrado que o recorrente faz jus à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo a assistência judiciária gratuita e, com isso, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários arbitrados. 4 – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Com relação à validade da notificação da devedora, para fins de constituição da mora, tem-se que é válida, conforme razões a seguir postas.
Da análise dos autos, verifica-se que ao Mov. 1.9/origem foi acostada Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento, enviada ao logradouro fornecido no contrato (Rua Jandira B. Sartor, 2394, casa, Jd. Coopagro, Toledo/PR, CEP 85903-762 - Mov. 1.7/origem), a qual acusa o inadimplemento da parcela vencida em 20/06/2024 e as seguintes, que, todavia, retornou ao remetente com anotação de “ausente”.
A esse respeito, além da literalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/692, o Superior Tribunal de Justiça já assentou tese (Tema nº 1132/STJ) no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Logo, a Corte Superior definiu expressamente que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, por qualquer pessoa que seja.
Desse modo, a referida notificação legitimamente constituiu a devedora, ora recorrente, em mora, nos rigores exigidos pela lei.
Nesse sentido, importa destacar que recai ao contratante a obrigação de manter seus dados devidamente atualizados, comunicando à instituição contratada eventual mudança de endereço. Do contrário, presume-se a violação do princípio da boa-fé objetiva (na forma do dever de manter atualizado os dados junto ao credor fiduciário), entendimento tal reiterado no julgamento do Tema supracitado.
Em consonância, é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê do precedente relatado pela Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI 911/69 – DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU DEVOLVIDA POR MOTIVO “AUSENTE” – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS” – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116192-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2024).
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Dessa forma, conclui-se que deve ser considerada válida a notificação, pois remetida ao endereço constante do contrato, independente de prova do recebimento.
5 – PURGAÇÃO DA MORA
A parte recorrente argui que, após a apreensão do bem, a mora foi purgada, tendo em vista que realizou depósito de valor correspondente às parcelas vendidas. Sustenta que apesar da lei exigir o pagamento da integralidade da dívida, essa disposição não deve ser interpretada de forma literal, mas em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé, de modo a permitir a manutenção da relação contratual entre as partes.
Razão não assiste à apelante, de acordo com o que segue.
O artigo 3º, §2º, do referido Decreto-Lei dispõe acerca da possibilidade de o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da liminar, realizar o pagamento da integralidade de dívida pendente, a fim de que seja liberado o bem apreendido livre de ônus, ipsis litteris:
“Art. 3º (...). §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Neste sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que resultou no Tema Repetitivo 722, conforme julgado de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (grifei) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
De igual maneira tem se posicionado este E. TJPR, como se verifica da leitura do aresto de relatoria da eminente Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN:
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISOS III E V, , DOB CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA EXTENSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – 5 (CINCO) DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO LEI 911/69 – APLICAÇÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL – REPETITIVO Nº 1.418.593/MS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0038305-08.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.09.2018). (grifei) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dessa forma, há possibilidade de purgação da mora e de impedimento da consolidação da propriedade fiduciária nos cinco dias subsequentes à execução da liminar, se realizado o pagamento de todo o saldo devedor do contrato, compreendido neste as parcelas vencidas e vincendas. Decorrido esse tempo sem o adequado pagamento, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário.
No presente casuístico, não houve pagamento integral para a purgação da mora no prazo legal, mas tão somente depósito correspondente ao valor das parcelas vencidas. Ou seja, na espécie, já restou consolidada a posse e propriedade do bem em face do credor fiduciário, ora apelado.
Nesses termos, os argumentos lançados pela apelante não se mostram aptos a afastar a procedência da Busca e Apreensão, pois ausente o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias, não há que se falar em purgação e consequente restituição do bem apreendido.
Portanto, não se vislumbra equívoco no entendimento adotado pelo Juízo a quo na sentença que ora se recorre, eis que se deu em conformidade com a legislação vigente e posições jurisprudenciais sobre o tema.
6 – HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, considerando que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, §11º, do CPC), os quais, em virtude do não provimento do recurso interposto, são fixados em 5% (cinco por cento) que, somados aos 10% (dez por cento) arbitrados pelo Magistrado a quo na sentença, resultam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa para ambas as instâncias.
7 – CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença ora vergastada em sua integralidade, com majoração recursal dos honorários, nos termos do voto relatado.
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