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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0123861-31.2025.8.16.0000 em que é Agravante Paulo Sergio Parreira e Agravados Estado do Paraná, Paranaprevidência e Universidade Estadual de Londrina.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1-TJ), interposto em face de decisão de mov. 157.1, exarada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0062024-55.2010.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo do 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que o magistrado a quo acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.328.135,53, condenando o impugnado (exequente) ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente de impugnação (se houver), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo.Inconformado, o Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando no mérito, entende que as matérias enfrentadas pela decisão impugnada se encontram acobertadas pela autoridade da coisa julgada material, não podendo ser rediscutidas em sede de cumprimento de sentença. Aduz que a dedução dos valores percebidos a título de remuneração, a alteração do critério de correção monetária e a aplicação da Súmula 111 do STJ configurariam indevida modificação do título executivo judicial, violando a garantia constitucional da coisa julgada prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito pela instância colegiada, evitando-se prejuízo irreparável ao seu direito de crédito. No mérito, postula a integral reforma da decisão recorrida, com o consequente reconhecimento da validade dos cálculos apresentados originalmente e a expedição do precatório nos valores inicialmente requeridos.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator Originário Eminente Desembargador D'Artagnan Serpa Sá (mov. 8.1-TJ). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1-TJ. É a breve exposição.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, o Agravante postulou, em suas razões recursais, que a incidência da Taxa SELIC fosse limitada ao período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021. Sucede que, da leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o próprio magistrado singular consignou expressamente a aplicação do referido índice exatamente a partir daquela data, em termos coincidentes com a pretensão manifestada no recurso.Conforme a orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, o interesse recursal pressupõe a possibilidade concreta de obtenção de situação mais favorável mediante o julgamento do reclamo. Na hipótese em que a pretensão do recorrente já foi integralmente atendida pelo provimento impugnado, não há utilidade prática no recurso, e, portanto, inexiste o interesse necessário à sua admissibilidade.O próprio Agravante, ao ser intimado para se pronunciar acerca do cabimento do recurso neste ponto (mov. 29.1-TJ), reconheceu expressamente a ausência de interesse recursal e concordou com o não conhecimento. Com exceção do referido ponto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.3-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoO Agravante insurge-se, em suma, e face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 1.328.135,53, condenando o impugnado (exequente) ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente de impugnação (se houver), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo:“(...) Nos termos do art. 37, § 10 da Constituição Federal, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.Deste modo, o valor percebido pelo impugnado a título de remuneração, no período de dezembro/2009 a julho/2012, deve ser deduzido do montante devido a título de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor inativo.Trata-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e aos efeitos da coisa julgada, conforme, inclusive, já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante:(...)Por fim, deve ser observada pelas partes a base de cálculo indicada pela Paranaprevidência à seq. 92 destes autos. (...)”. O cerne recursal, neste ponto, reside na controvérsia sobre se a dedução dos valores percebidos pelo Agravante a título de remuneração pelo exercício do cargo ativo, no intervalo compreendido entre dezembro de 2009 e julho de 2012, afronta a autoridade da coisa julgada material formada sobre o título exequendo.O magistrado singular compreendeu que a inacumulabilidade de proventos de aposentadoria com a remuneração pelo exercício do mesmo cargo público decorre de norma constitucional cogente, não passível de afastamento por decisão judicial anterior que silenciasse sobre o ponto, e, com base nessa premissa, determinou o abatimento dos valores percebidos no período em que o servidor permaneceu em atividade.A decisão agravada se fundamentou primordialmente em matéria de ordem pública, qual seja, a vedação constitucional à percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público, nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.Trata-se de norma cogente de matriz constitucional, cujo escopo precípuo é preservar o equilíbrio das contas públicas e impedir o enriquecimento ilícito do servidor público, mediante a percepção concomitante de verbas de natureza remuneratória e de aposentadoria pelo mesmo vínculo funcional.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que a matéria atinente à vedação constitucional de cumulação de proventos e vencimentos possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão nem aos limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ENTENDEU PRECLUSA A QUESTÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM OS GANHOS AUFERIDOS ENQUANTO NA ATIVA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS, PREVISTA NO ART. 37, § 10, DA CF, NÃO DISCUTIDA NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM A REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049253-96.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024)O fato de o acórdão exequendo não ter expressamente deliberado sobre a impossibilidade de cumulação não confere ao Agravante o direito de perceber, concomitantemente, proventos de aposentadoria e remuneração pelo exercício do mesmo cargo. A omissão do título executivo sobre a matéria não equivale a autorização tácita para a prática vedada pela Constituição. Ao contrário, precisamente porque o tema não foi objeto de deliberação no acórdão executado, está afastada a possibilidade de arguição de preclusão, a qual somente opera em relação a questões efetivamente decididas.Cuida-se, com efeito, de matéria de ordem pública, suscitável em qualquer fase do processo, que não se subordina aos efeitos preclusivos nem ao manto da coisa julgada, pois sua aplicação decorre diretamente do mandamento constitucional, independentemente de provocação das partes ou de expressa previsão no título executivo. Permitir a percepção cumulativa, nessas condições, afrontaria não apenas a norma constitucional, mas também o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pilar estruturante do ordenamento jurídico pátrio. O recurso, neste aspecto, não merece acolhimento.Destarte, a decisão agravada, ao determinar a dedução dos valores percebidos pelo Agravante a título de remuneração do período em que permaneceu em atividade, não violou a autoridade da coisa julgada, mas tão somente aplicou comando constitucional imperativo, cuja observância se impõe independentemente de provocação das partes ou de previsão no título executivo judicial.No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, o Agravante sustenta que os juros moratórios deveriam incidir a partir de 22/10/2010, data em que a Universidade Estadual de Londrina foi citada nos autos originários, ao passo que a decisão recorrida fixou como termo inicial 30/12/2010, correspondente à data de citação do Estado do Paraná.Neste ponto, razão assiste ao recorrente.Da análise dos autos originários, verifica-se que a ação foi proposta em face de três réus em litisconsórcio passivo, cada qual citado em momento diverso: a Universidade Estadual de Londrina em 22/10/2010; a Paranaprevidência em 23/12/2010; e o Estado do Paraná em 30/12/2010. A decisão agravada, ao adotar a data de citação do Estado do Paraná como marco temporal para a incidência dos juros, acabou por não observar o regime jurídico aplicável à constituição em mora nas obrigações com pluralidade de devedores.A solução para a controvérsia encontra assento no artigo 280 do Código Civil[1], segundo o qual todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um deles. O dispositivo consagra o princípio de que a constituição em mora de um dos codevedores projeta seus efeitos sobre os demais, de modo que a data da primeira citação válida nos autos opera como marco temporal uniforme para a incidência dos encargos moratórios em relação a todos os litisconsortes passivos.Esse entendimento encontra respaldo no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.868.855/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujas diretrizes foram veiculadas no Informativo nº 680 daquela Corte: PROCESSO REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 17 RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Pluralidade de réus. Juros de mora. Termo inicial. Primeira citação válida. DESTAQUE. Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros de mora. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. A citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/2002, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015. A regra geral, no entanto, pode gerar controvérsias quando dos autos constar uma pluralidade de réus, comumente citados em momentos diversos. A dúvida surge, pois se indaga o momento em que eles estarão constituídos em mora se a data da primeira citação válida realizada nos autos; se a data da última citação realizada; ou se os juros de mora terão termos iniciais diversos, a depender da data da citação de cada litisconsorte. Quando se trata de obrigação solidária, vislumbra-se com mais facilidade que os juros de mora correrão a partir da data da primeira citação válida realizada nos autos. A questão ganha contornos mais nebulosos, contudo, quando a hipótese não versa sobre obrigação solidária. O Tribunal de origem concluiu que o prazo inaugural para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação válida do último corréu, em virtude da aplicação por analogia do art. 231, § 1º, do CPC/2015. O referido dispositivo legal determina que, quando haja pluralidade de réus, se aguarde a última citação nos autos para que o prazo de contestação de todos os réus passe a ser contado simultaneamente. Contudo, diferentemente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. A primeira situação, em verdade, trata da ciência inequívoca do réu sobre a demanda e a sua constituição em mora; a segunda situação, por sua vez, versa sobre o marco temporal de início da fluência do prazo para o oferecimento da defesa (contestação), que é prolongado até a citação do último litisconsorte, na hipótese de haver pluralidade de réus. Como mesmo consignado no julgamento do AgInt no REsp 1.362.534/DF, "não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/73, art. 241, III), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280)"Assim, se fixou que, havendo pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para a contagem dos juros de mora. Assentou-se, ademais, que os efeitos da citação — consubstanciados na ciência inequívoca do réu sobre a demanda e na sua consequente constituição em mora — não se confundem com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes, instituto de natureza processual disciplinado pelo artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)[2].Portanto, tendo a primeira citação válida nos autos ocorrido em 22/10/2010, com a notificação da Universidade Estadual de Londrina, os juros de mora devem incidir a partir dessa data para todos os devedores solidários, e não a partir de 30/12/2010, como fixado na decisão recorrida. O recurso, neste particular, merece provimento.No que tange à aplicação da Súmula 111 do STJ, a decisão recorrida observou orientação pacífica dos tribunais pátrios no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não alcançando as prestações vincendas.Consoante entendimento consolidado desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ – PERTINÊNCIA – TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE À DATA DO JULGAMENTO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - PERCENTUAL ARBITRADO QUE INCIDE SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA INSCULPIDA NO §5º DO ARTIGO 85 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002976-27.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021)Destarte, ao limitar a incidência dos honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até a sentença, a decisão agravada observou orientação jurisprudencial consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação ao título executivo.Diante da análise sistemática dos fundamentos invocados na decisão agravada, verifica-se que o magistrado singular se pautou em normas constitucionais cogentes, legislação superveniente de aplicação imediata e orientação jurisprudencial consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não se divisando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta ou violação à coisa julgada que justifique a reforma do decisum.Em suma, a fixação dos honorários na sentença de conhecimento em 10% sobre o "valor da condenação", sem especificação da base de cálculo, não afasta a incidência da Súmula nº 111 do STJ. O enunciado sumular integra o próprio ordenamento jurídico aplicável às ações previdenciárias e opera como instrumento de delimitação da base de cálculo dos estipêndios advocatícios, cuja observância é imposta por força do artigo 927, inciso IV, do CPC[3], independentemente de expressa menção no título executivo. A ausência de restrição explícita no comando sentencial não equivale a autorização para que os honorários incidam sobre as prestações vincendas, sob pena de vulneração ao entendimento jurisprudencial consagrado.No que concerne à segunda vertente, o enunciado da Súmula nº 111 refere-se, sem qualquer distinção, a "ações previdenciárias", não fazendo qualquer especificação quanto à natureza do regime previdenciário envolvido. A interpretação restritiva proposta pelo Agravante — no sentido de circunscrever a aplicação do enunciado às ações relativas ao Regime Geral de Previdência Social — não encontra amparo na literalidade do texto sumular nem na jurisprudência do STJ, que não faz tal distinção ao definir o alcance do enunciado.A vigência e eficácia da Súmula nº 111 do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 foi expressamente reconhecida pelo próprio STJ no Tema nº 1105, o que encerra qualquer controvérsia acerca da aplicabilidade do enunciado sob a égide do atual regramento processual.Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA. ART. 927, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE DEVE SER LIMITADA AOS VALORES VENCIDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002978-60.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.03.2022)RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO POR MORTE” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – COMUNHÃO DE TESES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO (2), INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ – MÉRITO – UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS CUMPRIDAMENTE CARACTERIZADA – MOSAICO PROBATÓRIO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DO VÍNCULO AFETIVO E MARITAL VIVENCIADO – REQUISITOS DO ART. 42, I, §3º, DA LEI Nº. 12.398/1998 PREENCHIDOS – PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE O DECESSO – LETRA DO ART. 56, DA LEI 12.398/1998 – EXCLUSÃO DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – APELO 01 NÃO PROVIDO – APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária referente à ação de concessão de pensionamento por morte, na qual a autora requereu o benefício após o falecimento de seu cônjuge, alegando a existência de vínculo afetivo e dependência econômica, que foram negados pela Paranaprevidência. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o direito ao pensionamento, mas afastou a condenação por danos morais e determinou a incidência do INPC para correção monetária. Os apelantes, Estado do Paraná e Paranaprevidência, insurgiram-se contra a decisão, questionando a caracterização do vínculo matrimonial e a dependência econômica da autora.II. Questão em discussão. (…) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048458- 19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.02.2025)O recurso, neste ponto, não comporta provimento.Por fim, o Agravante sustenta que a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excessivo configuraria sanção desproporcional ao exequente que agiu com lealdade processual ao executar fielmente o título judicial.A pretensão, contudo, não prospera.O Tema nº 410 do STJ consagrou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença — ainda que parcial — enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do impugnante, por configurar extinção parcial da execução:O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.O fundamento do posicionamento reside no princípio da causalidade: quem deu causa ao incidente deve suportar os ônus que dele resultam. Nessa perspectiva, o vetor primordial orientador da condenação em honorários é a derrota processual verificada objetivamente, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade — e esta, na hipótese, restou evidentemente configurada com a apresentação e o acolhimento da impugnação pelo Estado do Paraná.A circunstância de o Agravante haver agido em conformidade com o que interpretava ser o teor do título executivo não elide a sucumbência verificada no incidente. A boa-fé do exequente é elemento relevante para a análise da litigância de má-fé, mas não tem o condão de afastar a condenação em honorários advocatícios quando verificada, objetivamente, a derrota na controvérsia processual instaurada.De modo que houve efetiva laboração dos procuradores do impugnante, e a execução só prosseguirá em valor diverso em razão do acolhimento da impugnação, o que caracteriza, de forma inequívoca, a litigiosidade exigida pelo entendimento do STJ.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 410/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104724-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.05.2024)3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora na data de 22/10/2010, correspondente à primeira citação válida nos autos - Universidade Estadual de Londrina, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais[1] Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.[2] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .[3] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
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