SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123861-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. FIXAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo excesso de execução, determinando a dedução de valores percebidos a título de remuneração e fixando honorários advocatícios sobre o valor excedente. 1.2 O agravante sustenta violação à coisa julgada quanto à dedução de valores, ao critério de correção monetária e à aplicação de súmula, além de insurgir-se contra o termo inicial dos juros de mora e a fixação de honorários. 1.3 A decisão agravada indeferiu a tese de impossibilidade de dedução de valores e fixou como termo inicial dos juros a data da citação do ente estatal, além de aplicar a Súmula 111 do STJ e arbitrar honorários na impugnação. 1.4 Pedido de efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há interesse recursal quanto à limitação da taxa SELIC; (ii) verificar se a dedução de valores percebidos a título de remuneração viola a coisa julgada; (iii) analisar qual o termo inicial dos juros de mora em caso de pluralidade de réus; (iv) verificar se é cabível a aplicação da Súmula 111 do STJ e a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste interesse recursal quanto à limitação da taxa SELIC, pois a decisão agravada já adotou exatamente o critério pretendido, ausente utilidade do recurso. 3.2. A vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público decorre do art. 37, § 10, da Constituição Federal, norma de ordem pública, insuscetível de preclusão e não sujeita aos limites da coisa julgada quando não apreciada expressamente no título executivo. 3.3. A omissão do título executivo quanto à vedação constitucional não autoriza sua inobservância, sendo legítima a dedução dos valores percebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.4. Em caso de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da primeira citação válida, nos termos do art. 280 do Código Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.5. A aplicação da Súmula 111 do STJ é obrigatória nas ações previdenciárias, limitando os honorários às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 927, IV, do CPC, independentemente de menção expressa no título. 3.6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, ainda que parcial, em razão do princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 410 do STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da primeira citação válida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 37, § 10. Código Civil, art. 280. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 927, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0049253-96.2024.8.16.0000. STJ, REsp 1.868.855/RS. TJPR, AI 0002976-27.2021.8.16.0000. TJPR, AI 0002978-60.2022.8.16.0000. TJPR, AI 0104724-34.2023.8.16.0000.