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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000055-44.2020.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A CLÁUSULA PENAL INCIDA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS FUNDAMENTOS E CONDENAÇÕES FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por perdas e danos, decorrentes do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, determinando a reintegração do autor na posse do bem e condenando os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os réus alegaram nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, além de analisar a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a suficiência da prova dos danos materiais, bem como a forma de incidência do direito de retenção do vendedor sobre os valores pagos pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não há nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário quando não demonstrada, de forma concreta, a titularidade de direito jurídico indivisível do terceiro nem o efetivo prejuízo à ampla defesa, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem comprovação de dano. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes se encontram incontroversos, especialmente diante da ausência de impugnação específica, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir a dilação probatória desnecessária. III.II. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não se aplica quando inexistente prova de inadimplemento essencial e anterior da parte contrária, especialmente nas hipóteses em que a obrigação do excipiente é líquida, vencida e não adimplida, tendo este usufruído do bem objeto do contrato. A alegação genérica de entraves à regularização do imóvel, desacompanhada de prova concreta de recusa injustificada do vendedor, não afasta a mora do comprador nem impede a resolução contratual por inadimplemento. III.III. A ausência de impugnação específica, pelo réu, aos fatos e valores relativos aos danos materiais descritos e quantificados na petição inicial atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, tornando dispensável a produção de prova pericial ou testemunhal. Não há insuficiência probatória nem cerceamento de defesa quando os prejuízos se mostram verossímeis, razoáveis e proporcionais, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir a dilação probatória desnecessária. III.IV. Reconhecida a resolução do contrato por inadimplemento parcial do comprador, o direito de retenção do vendedor deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo apenas sobre os valores inadimplidos, e não sobre o valor total do contrato, especialmente quando comprovado o cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS I. Legislação CPC/2015, arts. 341, 355, I, 370, 475, e 476; CC/2002, arts. 397 e 413. II. Jurisprudência TJPR, Apelação Cível 0039311-66.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.