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Acórdão
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I- RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Município de Matinhos , em virtude da decisão (mov. 62.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 6851-46.2001.8.16.0116, requerido pelo Espólio de Airton José Vendruscolo Junior e Silvia Maria de Paula Lenz Cesar , na parte em que condenou o ora agravante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé, nos seguintes termos:Verifica-se que o Município de Matinhos requer a redução das custas processuais remanescente pela metade em razão da Lei Estadual 6149/1970. Sem razão. O artigo 23 da Lei Estadual 6149/1970, que dispõe sobre o regime de custas, prevê que: nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial. A interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido de que a redução é uma faculdade do magistrado, admitida apenas nos casos em que há recursos repetitivos para justificar a oneração dos cofres públicos. Nesse sentido precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)No caso dos autos, nenhuma discussão concreta repetitiva foi trazida pela parte até a sentença que foi proferida. Diante do explanado, rejeito o pedido de redução das custas pela metade. Ademais, salienta-se ainda, que tal pedido já foi objeto de análise por este juízo, tendo sido indeferido, e novamente a Fazenda Pública veio requer a redução de custas. Por fim, como o próprio posicionamento do Município em limitar suas manifestações a fim de evitar morosidade processual, nota-se que muitas vezes este não vem cumprindo o seu próprio posicionamento, o que é o caso dos presentes autos. Deste modo, entendo que o presente pedido, já decidido anteriormente, implica em ato meramente protelatório. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dos art. 80 e 81 do CPC. Intime-se.2. O agravante sustenta que (a) não houve pedido reiterado de redução das custas; (b) pelo contrário, formulou uma única vez a redução das custas processuais pela metade, justificando o seu pedido no artigo 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970; (c) apresentou o pedido de redução de custas de maneira legítima e fundamentada, sem qualquer intenção de tumultuar o feito ou de postular de maneira abusiva; (d) não se aplica ao caso qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil; (e) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé deve ser reconhecida apenas em situações de manifesta deslealdade ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso; (f) não existe decisão anterior de indeferimento de pedido de redução de custas, motivo pelo qual não se pode falar em reiteração indevida ou conduta protelatória. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada na parte em que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.3. Pela decisão de mov. 8.1, foi deferido o almejado efeito suspensivo.4. Contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Do exame dos autos depreende-se que:5.1. O Município de Matinhos ajuizou, em novembro/2001, execução fiscal (autos nº 6851-46.2001.8.16.0116) em face de Cidade Balnearia Caiuba Limitada denunciando a existência de um crédito tributário no valor de R$956,63, atualizado até a data de ajuizamento da ação, relativo a IPTU dos anos de 1996 a 2000.5.2. No ano de 2017, o MM. Dr. Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito: Ante o exposto, ocorrida a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo COM ANÁLISE DE MÉRITO, baseado no artigo 156, V do CTN c/c 487, II do CPC, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, limitadas a eventuais valores remanescentes caso existir recolhimento pretérito a esta sentença, isentando-o do recolhimento do Funrejus.5.3. Na sequência, Airton José Vendruscolo, à época titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Matinhos, e Silvia Maria de Paula Lenz Cesar, titular do Ofício Distribuidor e Anexos, requereram a execução do julgado em relação às custas processuais, solicitando a expedição de RPV para pagamento.5.4. O Município de Matinhos apresentou impugnação (mov. 10.1) alegando (a) a ausência de capacidade postulatória; (b) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma; (c) aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em face da Fazenda Pública; (d) a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA; (e) a ocorrência da prescrição material. Não consta qualquer pedido de redução de custas. O magistrado a quo rejeitou a impugnação (mov. 12.1).5.5. Em outubro de 2022, o Espólio de Airton José Vendruscolo, representado pelo inventariante Airton José Vendruscolo Junior, informou o falecimento do exequente e requereu a sua habilitação nos autos (mov. 36.1). 5.6. Na sequência, o Município de Matinhos se manifestou (mov. 41.1) alegando que o cumprimento de sentença foi requerido sem a constituição de procurador pela parte exequente. Apesar disso, não apresentou qualquer oposição ao pagamento dos valores executados, não havendo, portanto, nenhuma controvérsia acerca da existência e da exata extensão do crédito que os serventuários fazem jus. Por fim, sustentou que por inexistir qualquer espécie de controvérsia acerca do crédito exequendo, e por se tratar de exigência legal advinda do próprio falecimento do credor, tem-se que a habilitação dos herdeiros do titular do crédito exequendo constitui um procedimento de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente. Tais pedidos não foram analisados. 5.7. Então, o Município de Matinhos, protocolou petição (mov. 57.1) requerendo a redução das custas processuais, com fundamento no artigo 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970.O exequente se manifestou (mov. 60.1) requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do executado. 5.8. O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 62.1) indeferindo o pedido de redução de custas e condenando o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau na parte em que condenou o executado/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, tal decisão não merece prosperar.7. De acordo com o rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A configuração da litigância de má-fé demanda a presença de conduta processual desleal e abusiva, caracterizada pela prática de atos com o objetivo claro de prejudicar a parte contrária ou o próprio andamento processo.Nesse sentido é o escólio de Nelson Nery Jr.:É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utilizada de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 197). 8. No caso, não houve qualquer conduta do Município de Matinhos capaz de caracterizar a litigância de má-fé. Note-se que, na decisão agravada, o Magistrado a quo justificou a litigância de má-fé no fato de que o pedido de redução de custas já havia sido por ele analisado e indeferido, in verbis: Ademais, salienta-se ainda, que tal pedido já foi objeto de análise por este juízo, tendo sido indeferido, e novamente a Fazenda Pública veio requer a redução de custas. No entanto, ao consultar os autos de origem, não encontramos nenhum pedido neste sentido, tampouco o seu indeferimento. Desse modo, não há que se falar em conduta reiterada ou prática de ato meramente protelatório a se justificar a litigância de má-fé.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO MUNICÍPIO DE MATINHOS 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADA EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA TERMINATIVA INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL 2) MÉRITO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MANIFESTAMENTE DESLEAL OU DE ABUSO DE DIREITO DE RECORRER AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS A COMUNAÇÃO DA PENALIDADE - MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI nº 37576-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Massaro).Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Cumprimento de sentença. Custas remanescentes. Multa por litigância de má-fé. Reiteração de pedido de redução de custas. Presunção de boa-fé. Ausência de dolo processual. Error in judicando na decisão. Conhecimento e provimento do recurso. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão que condenou o ente público ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% sobre o valor atualizado da dívida, em razão de pedido de redução de custas processuais que teria sido reiterado indevidamente. O agravante sustenta que não houve reiteração de pedido, mas uma manifestação legítima, e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento diante do valor da multa aplicada; (ii) saber se é válida a imposição de multa por litigância de má-fé diante da alegada reiteração de pedido de redução de custas processuais. III. Razões de decidir. O recurso foi considerado admissível, pois a norma invocada pela parte contrária (art. 34 da LEF) não se aplica ao cumprimento de sentença proposto pela serventia judicial.4. A multa por litigância de má-fé foi aplicada com base em premissa equivocada, pois não houve qualquer pedido pretérito do Município no sentido de requerer a redução das custas processuais pela metade, não restando demonstrado conduta reiterada. 5. A aplicação da penalidade exige a comprovação de dolo processual, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. A decisão de primeiro grau não considerou que a boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé deve ser provada.7. A conduta do Município não se enquadrou nos incisos do art. 80 do CPC, o que inviabiliza a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, declarando a nulidade da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé ao Município agravante. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo indevida quando fundada em premissa fática equivocada e ausente a demonstração de reiteração indevida ou conduta desleal da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; Lei nº 6.149/1970, art. 23; CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025; STJ, REsp 956.943, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.12.2014; STJ, REsp 906.269/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 29.10.2007; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0053075-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 23.04.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038552-42.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO J. 28.07.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR SUPOSTO REQUERIMENTO REITERADO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU QUALQUER PRÁTICA QUE CONFIGURE INTENÇÃO DE OBSTRUIR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE LEVE A APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO REITERADO DE DIMINUIÇÃO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039423-72.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal em fase de cumprimento de sentença. Multa por litigância de má-fé afastada. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão de intuito meramente protelatório. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. Ausente intuito meramente protelatório, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 4. Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045451-56.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2025)9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada na parte em que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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