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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da decisão terminativa de mov. 13.1 dos autos n° 0062822-88.2025.8.16.0014, por meio da qual o magistrado Leonardo Delfino Cesar indeferiu o pedido restituição da motopoda ao apelante. Inconformada, a defesa do réu Alexandre Rogerio de Moraes interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 19.1-TJ, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta que a decisão deve ser reformada porque a legislação não exige nota fiscal em nome do requerente como condição indispensável à restituição, alegando que o que se impõe é a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos do art. 118 do CPP; b) Argumenta que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), destacando que deve ser presumido proprietário aquele que detém a posse legítima, notadamente quando o bem foi apreendido em seu poder, inexistindo controvérsia concreta sobre a titularidade; c) Aduz que há precedentes do TJPR no sentido de que a apreensão do objeto na posse do interessado e a inexistência de terceiros reclamantes geram presunção favorável à propriedade, ressaltando que a ausência de nota fiscal não impediria a restituição em hipóteses análogas; d) No tocante à suposta origem ilícita, alega que não há comprovação de que tenha adquirido o bem com ciência de ilicitude, sustentando que apresentou nota fiscal legítima e que não poderia presumir que teria havido fraude no pagamento anterior à empresa vendedora; e) Destaca que teria pago valor compatível com o mercado (menciona o valor de R$ 3.819,00), argumentando que não houve aquisição por preço vil e que se enquadraria como terceiro de boa-fé, o que, segundo precedentes citados, autorizaria a restituição (inclusive com eventuais condições) e; f) Ao final, pleiteia que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, requerendo a restituição do bem com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 22.1-TJ), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos seguintes termos: a) Alega que o indeferimento do pedido foi correto diante da ausência de comprovação da propriedade, pois a nota fiscal apresentada indica como destinatário Jair Roberto Zarpellon, residente no Tocantins, sem prova de venda/cessão/tradição ao apelante, o que impediria reconhecer com segurança o direito à restituição; b) Sustenta que não há presunção absoluta de propriedade/boa-fé decorrente da posse, ressaltando que eventual presunção seria relativa e cederia diante de elementos que indiquem possível ilicitude; c) Argumenta que existem indícios concretos de origem ilícita do bem e interesse do objeto para a persecução penal, atraindo a incidência do art. 118 do CPP, que veda restituição enquanto a coisa apreendida interessar ao processo; d) Aduz que diligências junto à empresa emissora (Dresch Máquinas) indicaram que a aquisição original teria ocorrido por fraude em cartão de crédito, com posterior cancelamento da transação e ausência de recebimento dos valores pela empresa, mencionando informação prestada por Luan Venâncio Ribeiro; destaca que tal contexto reforçaria a suspeita de produto de crime e; e) Informa que já houve requisição/instauração de novo inquérito policial para apurar receptação específica relacionada ao bem, de modo que seria prematura a devolução, inclusive porque, em tese, poderia haver futura restituição ao eventual lesado. O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra do D. Procurador de Justiça João Milton Salles (mov. 26.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apresentando os seguintes fundamentos: a) No mérito, sustenta que a restituição de coisa apreendida exige, cumulativamente: comprovação da propriedade (art. 120 do CPP), ausência de interesse do bem para o inquérito/processo (art. 118 do CPP) e não sujeição a perdimento (art. 91, II, do CP); b) Alega que o apelante não comprovou a propriedade lícita, pois a nota fiscal indica como destinatário Jair Roberto Zarpellon e não haveria documento de transferência ao recorrente; c) Ressalta que diligências do Parquet apontaram que a venda foi resultado de fraude com cartão de crédito e que a empresa não recebeu valores, o que reforçaria a suspeita de ilicitude; d) Destaca que subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, pois foi requisitada a instauração de inquérito específico para apurar a receptação da motopoda, aplicando-se o art. 118 do CPP (impossibilidade de restituição enquanto interessar ao processo) e; e) Conclui que a dúvida fundada quanto à propriedade e os indícios de produto de crime impedem a devolução prematura, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.Trata-se de incidente instaurado com o objetivo de restituição de Motopoda apreendida.O objeto cujo pedido de restituição se analisa – Motopoda Stihl HT 135, N534210441 – foi apreendido nos autos nº 0029246-75.2023.8.16.0014, em que o apelante foi investigado pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (por três vezes), em concurso material de crimes.Negado o pedido nos autos n° 0062822-88.2025.8.16.0014, a defesa interpõe o presente recurso, apresentando os seguintes fundamentos: a) Sustenta que a decisão deve ser reformada porque a legislação não exige nota fiscal em nome do requerente como condição indispensável à restituição, alegando que o que se impõe é a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos do art. 118 do CPP; b) Argumenta que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), destacando que deve ser presumido proprietário aquele que detém a posse legítima, notadamente quando o bem foi apreendido em seu poder, inexistindo controvérsia concreta sobre a titularidade; c) Aduz que há precedentes do TJPR no sentido de que a apreensão do objeto na posse do interessado e a inexistência de terceiros reclamantes geram presunção favorável à propriedade, ressaltando que a ausência de nota fiscal não impediria a restituição em hipóteses análogas; d) No tocante à suposta origem ilícita, alega que não há comprovação de que tenha adquirido o bem com ciência de ilicitude, sustentando que apresentou nota fiscal legítima e que não poderia presumir que teria havido fraude no pagamento anterior à empresa vendedora; e) Destaca que teria pago valor compatível com o mercado (menciona o valor de R$ 3.819,00), argumentando que não houve aquisição por preço vil e que se enquadraria como terceiro de boa-fé, o que, segundo precedentes citados, autorizaria a restituição (inclusive com eventuais condições) e; f) Ao final, pleiteia que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, requerendo a restituição do bem com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do CPP.Pleiteia a reforma da decisão de primeira instância, para que seja concedida a restituição da motopoda ao requerente.Contudo, neste momento, entende-se que o bem não pode ser restituído. Acerca da restituição, assim dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida. Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Compulsando os autos de Inquérito Policial nº 0029246- 75.2023.8.16.0014, extrai-se que a persecução penal teve origem em diligência policial realizada no dia 21 de março de 2023, no estabelecimento comercial do ora apelante, localizado no município de Londrina/PR. Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2023/321326 (mov. 1.22, daqueles autos), a equipe da Polícia Militar dirigiu-se ao local para averiguar a presença de objetos furtados. Durante a fiscalização, os agentes localizaram e apreenderam a Motopoda marca Stihl, modelo HT 135, N534210441 – objeto deste pedido de restituição –, juntamente com outros maquinários (mov. 1.8, daqueles autos) cuja origem lícita não foi comprovada no ato.A apreensão destes objetos fundamentou a investigação pela prática, em tese, do crime de receptação (por três vezes), em concurso material de crimes.O apelante, então, instaurou o presente incidente de restituição de coisa apreendida, no qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de formulado em 26/09/2025, sob a seguinte fundamentação: “(...) No caso em exame, o pedido de restituição dos bens não merece acolhimento, a uma, porque, em que pese a alegação do investigado de que é legítimo proprietário do bem, tendo, inclusive, acostado aos autos uma nota fiscal de compra, em análise, verifica-se que a nota fiscal não foi expedida em nome de ALEXANDRE, mas sim em favor de JAIR ROBERTO ZARPELON; a duas porque não há qualquer comprovação de que a pessoa de JAIR teria repassado ou vendido o bem a ALEXANDRE, de modo que a propriedade da motopoda, ao menos por ora, é incerta. Se não bastasse, a douta representante do Ministério Público informou que, em contato com a empresa emissora da nota fiscal, foi descoberto que a aquisição do bem objeto do presente incidente, em tese, foi realizada por meio fraudulento. Assim, há indícios de que a motopoda apreendida nos autos é produto de crime, o qual será investigado, conforme item 4 da cota ministerial de mov. 10.1. Logo, a manutenção da medida constritiva se mostra necessária, especialmente em razão do interesse da ação penal e da ausência de comprovação da propriedade (...)” Pois bem.Como se sabe, a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste de propriedade lícita e de não mais interessar ao processo, conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” No caso, há incertezas sobre a licitude da conduta do Requerente, bem como sobre a propriedade do bem, pois a nota fiscal apresentada pela Defesa indica como destinatário do produto a pessoa de Jair Roberto Zarpellon, residente no estado do Tocantins, não havendo nenhum elemento probatório que demonstre a efetiva venda, cessão ou tradição do bem ao apelante.Somado a isto, em que pese o apelante sustente que a simples posse do objeto ensejaria presunção absoluta de propriedade ou de boa-fé, conforme bem pontuado pelo parquet em sede de contrarrazões, tem-se que eventual presunção é relativa, máxime por considerar as circunstâncias em que fora o bem apreendido.Conforme exposto, o apelante foi investigado pelo crime de receptação, pois estava na posse de diversos bens (barras de ferro, betoneira e compressor de ar) produtos de crime.Se não bastasse, o Ministério Público realizou diligências, sendo evidenciado que a Motopoda possui origem espúria, eis que, em contato com a empresa emissora da nota fiscal, Dresch Máquinas, constatou-se que a venda da motopoda foi fruto de fraude mediante cartão de crédito, tendo a empresa figurado como vítima, pois não recebeu os valores da transação (mov. 10.1).Desse modo, existindo indícios razoáveis de que o bem pode ser objeto do delito de receptação, não há dúvidas que ainda interessa às investigações, razão pela qual inviável, neste momento processual, sua restituição. No mesmo sentido, assim se manifestou a D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “(...) Na hipótese dos autos, não se afigura viável a restituição dos bens, pois o apelante não logrou êxito em comprovar a propriedade lícita do bem. A nota fiscal acostada (mov. 1.3) indica como destinatário Jair Roberto Zarpellon, residente no Tocantins, não havendo qualquer documento que comprove a transferência da propriedade ao apelante. Diligências realizadas pelo Parquet junto à empresa emissora da nota fiscal, Dresch Máquinas, revelaram que a venda da motopoda foi fruto de fraude mediante cartão de crédito, tendo a empresa figurado como vítima, pois não recebeu os valores da transação (mov. 10.1). No caso, o interesse é manifesto e atual, visto que foi requisitada a instauração de inquérito policial específico para apurar o crime de receptação desta motopoda (mov. 22.2, autos de Apelação), razão pela qual se mostra inviável sua devolução nesse momento processual, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 1181, estabelece que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (...)Logo, revela-se imperiosa a manutenção da apreensão do bem, a existência de dúvida fundada sobre a propriedade e os fortes indícios de que o objeto é produto de crime impedem a devolução prematura, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei penal e a futura restituição ao verdadeiro lesado”. Assim, há de se reconhecer que a decisão que indeferiu a restituição não merece qualquer reforma.Em sentido semelhante: Direito processual penal e direito penal. Apelação Crime. Restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas. Recurso conhecido e não provido (...) 3. A apelante não comprovou cabalmente sua propriedade sobre o veículo, restando fundadas dúvidas sobre a titularidade, o que deverá ser esclarecido na esfera cível, nos moldes do artigo 120, §4º, do CPP.4. Não restou comprovado a contento a condição de terceiro de boa-fé da recorrente, prevista nos artigos 119 e 120, do CPP.5. A autoridade policial justificou o interesse público no uso do bem apreendido, nos termos do artigo 133-A, caput e §1º, do CPP, e artigos 61 e 62, ambos da Lei n. 11.343/06.6. A restituição do bem não é cabível enquanto houver interesse no processo, conforme o artigo 118 do CPP.7. O veículo foi utilizado em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, o que justifica sua retenção, ainda sendo útil a eventuais esclarecimentos e produção de provas durante a instrução do feito, em sede de ação penal, além de ser possível que sobrevenha sentença decretando seu perdimento. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-54.2025.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025) – grifei. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos.
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