SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062822-88.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Apelação Criminal. incidente de restituição de coisa apreendida. Recurso CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de motopoda apreendida, sob a alegação de que a nota fiscal apresentada não comprova a propriedade do bem, que foi adquirido de forma supostamente fraudulenta, e que ainda há interesse do processo em razão da investigação de receptação em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de uma motopoda apreendida em investigação criminal.III. Razões de decidir3. A restituição do bem apreendido é inviável enquanto houver interesse do objeto no processo, conforme o art. 118 do CPP.4. A nota fiscal apresentada não comprova a propriedade lícita do bem, pois está em nome de outra pessoa e não há prova de transferência ao apelante.5. Existem indícios de que a motopoda é produto de crime, uma vez que sua aquisição foi realizada por meio de fraude com cartão de crédito.6. A dúvida sobre a propriedade e os indícios de ilicitude impedem a devolução prematura do bem.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos.Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em investigação criminal depende da comprovação da propriedade lícita e da ausência de interesse do bem para o processo, conforme disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 180; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000355-54.2025.8.16.0085, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai devolver a motopoda ao apelante porque ele não conseguiu provar que é o dono do bem. A nota fiscal apresentada estava em nome de outra pessoa e não havia documentos que mostrassem que essa pessoa vendeu ou transferiu a motopoda para ele. Além disso, há indícios de que a motopoda foi comprada de forma fraudulenta, o que levanta dúvidas sobre a legalidade da posse. Como a motopoda ainda é importante para a investigação criminal, a devolução não pode acontecer neste momento. Portanto, o pedido de restituição foi negado.