SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000061-87.2015.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE TOLERÂNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. NÃO HÁ INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL — NOTADAMENTE DE VIZINHOS — PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELO ANIMUS DOMINI, LIMITANDO-SE OS APELANTES À REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEM INFIRMAR A RATIO DECIDENDI ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEMONSTRADO QUE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OCORRE A TÍTULO DE MERA DETENÇÃO, FUNDADA EM RELAÇÃO INFORMAL DE TOLERÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A POSSE AD USUCAPIONEM, NÃO SE VERIFICAM OS REQUISITOS DA POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano em Toledo/PR e procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo proprietário registral. Os apelantes alegam posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos, sustentando ter adquirido o imóvel mediante acordo verbal e pagamento, enquanto o apelado afirma que a posse decorre de mera tolerância e que o imóvel integra herança familiar, contestando a aquisição por usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, ou se subsiste a propriedade registral. III. Razões de decidir 3. Ausência de animus domini na posse exercida pelos apelantes e seus antecessores, configurando mera tolerância do proprietário registral. 4. Inexistência de posse mansa, pacífica e contínua, diante da oposição manifestada na ação de imissão na posse e da resistência do proprietário. 5. Prova testemunhal e documental insuficiente para comprovar posse exclusiva e com ânimo de dono pelo prazo legal exigido para usucapião extraordinária. 6. A alegação de pagamento pelo imóvel não foi comprovada de forma robusta e é incompatível com a valorização do bem, fragilizando a tese de aquisição. 7. A posse exercida pelos apelantes é precária, baseada em relação informal e permissão, o que impede a aquisição originária da propriedade por usucapião. 8. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido de imissão na posse. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e procedente o pedido de imissão na posse, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Tese de julgamento: A posse exercida por herdeiro ou sucessor, quando decorrente de mera permissão ou tolerância, sem comprovação de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.200, 1.208, 1.238, 1.784; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 2.929.445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000868-23.2022, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002644-04.2015, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0001598-05.2020.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000730-56.2021.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJPR, 0004820-09.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0002856-87.2022.8.16.0019, Rel. Des. Claudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0009050-19.2021.8.16.0026, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; Súmula nº 607/STJ.