Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA
NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE TOLERÂNCIA
DA PROPRIEDADE
REGISTRAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
NÃO HÁ INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL — NOTADAMENTE DE VIZINHOS — PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELO ANIMUS DOMINI, LIMITANDO-SE OS APELANTES À REVALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO, SEM INFIRMAR A RATIO DECIDENDI ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEMONSTRADO QUE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OCORRE A TÍTULO DE MERA DETENÇÃO, FUNDADA EM RELAÇÃO INFORMAL DE TOLERÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A POSSE AD USUCAPIONEM, NÃO SE VERIFICAM OS REQUISITOS DA POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano em Toledo/PR e procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo proprietário registral. Os apelantes alegam posse contínua, mansa, pacífica e com animus
domini
por mais de quinze anos, sustentando ter adquirido o imóvel mediante acordo verbal e pagamento, enquanto o apelado afirma que a posse decorre de mera tolerância e que o imóvel integra herança familiar, contestando a aquisição por usucapião.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua e com animus
domini, ou se subsiste a propriedade registral.
III.
Razões de decidir
3. Ausência de animus
domini
na posse exercida pelos apelantes e seus antecessores, configurando mera tolerância do proprietário registral.
4. Inexistência de posse mansa, pacífica e contínua, diante da oposição manifestada na ação de imissão na posse e da resistência do proprietário.
5. Prova testemunhal e documental insuficiente para comprovar posse exclusiva e com ânimo de dono pelo prazo legal exigido para usucapião extraordinária.
6. A alegação de pagamento pelo imóvel não foi comprovada de forma robusta e é incompatível com a valorização do bem, fragilizando a tese de aquisição.
7. A posse exercida pelos apelantes é precária, baseada em relação informal e permissão, o que impede a aquisição originária da propriedade por usucapião.
8. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido de imissão na posse.
IV.
Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e procedente o pedido de imissão na posse, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%.
Tese de julgamento:
A posse exercida por herdeiro ou sucessor, quando decorrente de mera permissão ou tolerância, sem comprovação de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus
domini, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 1.200, 1.208, 1.238, 1.784; CPC/2015,
arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 370.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no REsp 2.929.445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000868-23.2022, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002644-04.2015, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0001598-05.2020.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000730-56.2021.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJPR, 0004820-09.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Ronaldo
Sansone
Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0002856-87.2022.8.16.0019, Rel. Des. Claudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0009050-19.2021.8.16.0026, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000061-87.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Edio Antonio Sipp e Outra contra sentença una proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0000061-87.2015.8.16.0170 e da Ação de Imissão na Posse nº 0001661-46.2015.8.16.0170 (mov. 755 dos primeiros autos). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião e procedente o pleito deduzido na ação de imissão na posse: “DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de usucapião extraordinária nº 0000061-87.2015.8.16.0170, PROCEDENTE o pedido inicial da ação de imissão na posse nº 0001661-46.2015.8.16.0170, convalidando os efeitos da tutela antecipatória concedida a seu tempo, e PROCEDENTE a lide secundária, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Ainda, na ação de imissão na posse, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no mesmo percentual, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Deixo de condenar os litisdenunciados em ônus sucumbencial, considerando terem aceitado a denunciação da lide”.
Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, em síntese, que: a) trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Área Urbana, ajuizada em 08 de janeiro de 2015 em face do apelado, por meio da qual se objetiva a declaração de domínio sobre o lote urbano nº 09 da quadra nº 1.085, com área de 403,21 m², integrante do Loteamento Menino Deus, situado no Município de Toledo/PR; b) argumenta que “O requisito temporal é preenchido com folga, visto que a posse dos Apelantes, contada apenas a partir do primeiro depósito efetuado ao pai do Réu, soma 26 (vinte e seis) anos. A soma do tempo de posse dos Apelantes com a de seus antecessores é superior a 15 anos, conforme o art. 1.243 do CC/02” (...) A posse de Edio e Neuza é de natureza diversa, calcada em aquisição onerosa e plena quitação, o que confere o animus domini”; c) o genitor do apelado, Sr. Armindo Francisco Pappen, reconheceu a existência de depósitos efetuados pelos autores/apelantes em seu favor. Sustentam, ainda, que exercem de forma inequívoca atos de domínio e senhorio sobre o imóvel, na medida em que percebem mensalmente os aluguéis pagos pelo locatário, Herton Schutz; são responsáveis pela cobrança das despesas de energia elétrica (vinculadas ao genitor de Edio) e de água e esgoto (em nome da genitora de Edio); além de arcarem com o pagamento do IPTU; e d) alega que “a sentença que, porventura, considerou improcedente a ação por ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, desconsiderou a robustez das provas documentais e testemunhais sobre o pagamento e os atos de proprietário praticados ao longo de 26 anos”. Por fim, postulam a reforma da r. sentença de primeiro grau, que lhes foi desfavorável, ao argumento de flagrante equívoco na apreciação das provas e no exame dos requisitos legais da usucapião. Sustentam que o decisum incorreu em error in judicando, tanto de fato quanto de direito, ao desconsiderar a jurisprudência aplicável e a prova documental produzida nos autos. Requerem, assim, o julgamento de total procedência da Ação de Usucapião Extraordinária, para o fim de declarar o domínio do imóvel consistente no lote urbano nº 09, com área de 403,21 m², da quadra nº 1.085, do Loteamento Menino Deus, situado no Município de Toledo/PR, conforme matrícula nº 46.191, em nome dos apelantes, servindo a sentença como título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A parte apelada ofertou contrarrazões ao mov. 784 dos autos originários.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça declinou do interesse institucional em se pronunciar sobre o mérito recursal (mov. 29 dos presentes autos). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edio Antonio Sipp e Neuza Galante Sipp contra sentença que, nos autos principais, julgou improcedente o pedido deduzido na Ação de Usucapião Extraordinária.
II.I – DO MÉRITO RECURSAL
O magistrado de origem assentou a inexistência de animus domini na posse exercida pelos genitores dos apelantes (Hélio e Gema Sipp), reputando-a decorrente de mera tolerância do proprietário registral. Destacou, ainda, a ausência dos requisitos de mansidão e pacificidade, diante da oposição manifestada em ação conexa de imissão na posse.
Sobreveio decisão integrativa (mov. 770.1 dos autos originários) que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, limitou-se a suprir omissão quanto à fixação de honorários em favor da curadora especial. A sentença apelada deixou de reconhecer a modalidade de aquisição de propriedade imobiliária originária pelos apelantes pelas seguintes razões de fato e direito (destacou-se):
“A controvérsia central, portanto, está em definir se os autores da ação de usucapião preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, o que implicaria o reconhecimento do domínio em seu favor, ou se subsiste a propriedade registral, com o consequente direito dos autores da ação de imissão na posse. (...) A prova oral produzida nos autos de usucapião indica que os genitores de Édio, Hélio e Gema Margarida, efetivamente residiram no imóvel por longa data. A testemunha João Batista Rodrigues afirmou que conhece tanto Édio quanto Armindo, pai de Marcos, e declarou que Marcos residiu no imóvel entre 1996 e 2006. Confirmou, ainda, ter visto Marcos morando efetivamente no local durante esse período, em uma casa de madeira.
A testemunha Salete Nogueira declarou ter sido vizinha de fundos do imóvel entre 1985 e 2000, período em que residiam ali Gema Margarida e Hélio. Afirmou nunca ter presenciado qualquer contestação à posse do casal e sempre os considerou proprietários, pois realizavam todas as benfeitorias no imóvel. Após o falecimento da mãe de Marcos, ele passou a morar com os avós por um tempo, sendo sustentado por eles. Relatou que Gema utilizava seu telefone para se comunicar com os filhos e que nunca viu Édio residindo no imóvel, embora Marcos tenha morado lá por um período durante a infância.
A testemunha Reni Plinio Debus afirmou que a casa em que o casal Hélio e Gema Margarida morava em Toledo foi transportada de Concórdia, prática comum na época. Não soube afirmar se o terreno era de propriedade do casal, mas disse que eles aparentavam ser os donos. Relatou que Hélio prestava serviços para Armindo em Concórdia/SC e que, em Toledo, o casal realizou benfeitorias no imóvel, como a construção de um banheiro de alvenaria. Não soube dizer se Édio morou no local, mas confirmou que Marcos residiu com os avós.
José Rogério da Luz relatou ter morado próximo ao imóvel entre 1984 e 1994, período em que Hélio e Gema Margarida residiam no local. Afirmou que o casal trouxe uma casa de madeira em cima de um caminhão e a instalou no terreno, sendo os únicos moradores da área na época. Nunca presenciou qualquer contestação à posse do casal e sempre os considerou proprietários. Ainda, confirmou que Marcos morou no imóvel após o falecimento da mãe e que Édio frequentemente visitava os pais, mas não soube afirmar se ele prestava auxílio ou chegou a residir no local. Valmor Wolfardt declarou residir ao lado do imóvel há 20 anos e afirmou que, durante esse período, Hélio sempre foi o responsável pela manutenção do local. Após o falecimento de Hélio, Margarida permaneceu por um tempo e depois saiu, sendo o imóvel alugado a um terceiro por um período. Relatou que a casa foi posteriormente desmontada e o terreno permanece vazio. Afirmou nunca ter visto Édio ou Marcos residindo no local durante os 20 anos em que viveu ao lado, e que sua casa é lateralmente confrontante com o imóvel em questão.
Por sua vez, o autor da usucapião, Édio Antonio Sipp, explicou que a ação de usucapião foi motivada por um acordo verbal entre seus pais, Hélio e Margarida, e Armindo, seu cunhado, que consistia na transferência de um terreno em Toledo como forma de pagamento por serviços rurais prestados em Concórdia. A casa da família foi transportada para o terreno em 1984, onde seus pais residiram até o falecimento. Após a morte da irmã de Édio, Armindo deixou o filho Marcos com os avós e mudou-se para o Pará. Édio relatou que ajudou financeiramente Armindo em 1988 e, anos depois, Armindo tentou vender-lhe o terreno que já havia sido dado aos pais de Édio. Afirmou que nunca morou no imóvel, mas o administrou após o falecimento dos pais, inclusive alugando-o para terceiros e utilizando o valor para custear o aluguel da mãe. Alegou que confiava em Armindo, que prometeu formalizar a transferência do terreno, mas posteriormente negou qualquer dívida, levando-o a buscar a via judicial.
Na contramão dessa narrativa, o réu Marcos Francisco Pappen declarou que o terreno objeto da ação sempre foi considerado por ele como herança, adquirido por seu pai com essa finalidade. Após o falecimento de sua mãe em 1985, ele foi morar com os avós no imóvel em Toledo, onde permaneceu até cerca de 1990. Posteriormente, voltou a residir com o pai em Catanduvas e, mais tarde, retornou a Toledo, onde voltou a morar com os avós. Afirmou que em 2006 mudou-se para Santa Catarina por motivos profissionais. Contestou a ação de usucapião por entender que o terreno sempre lhe pertenceu, conforme orientação e intenção de seu pai.
Na ação de imissão na posse, a testemunha Marcelo Grossel declarou que conhecia Marcos desde 1999 ou 2001, tendo trabalhado com ele, e que chegou a visitá-lo no imóvel, onde ele residia com a esposa e os avós, embora não soubesse detalhes sobre a posse ou propriedade do bem. As testemunhas Salete, Valmor e José Rogério, que também depuseram nessa ação, mantiveram o teor das declarações prestadas nos autos da usucapião, confirmando a longa residência de Hélio e Margarida no local, mas sem qualquer confirmação de que o terreno lhes tenha sido efetivamente transferido.
João Batista Rodrigues, que também foi inquirido anteriormente, afirmou na oportunidade ter feito apenas uma avaliação do terreno a pedido de Armindo, pai de Marcos, sem contrato de venda. Avaliou o terreno em R$ 600.000,00 e constatou, ao consultar a matrícula, a existência de uma ação de usucapião, o que inviabilizou a venda.
Embora a prova aponte para a ocupação duradoura do imóvel por Hélio e Margarida, e posteriormente de forma pontual por Marcos, não se vislumbra o animus domini necessário para configuração da usucapião extraordinária. Não há elementos suficientes para comprovar que o início da posse tenha se dado com exclusividade e como se proprietários fossem, tampouco há prova inequívoca de que a ocupação tenha perdurado de forma contínua e com ânimo de dono por mais de quinze anos por parte dos autores. O fato das testemunhas nunca terem visto Édio no imóvel, mesmo sendo vizinhos, aliado à ausência de registros documentais da suposta cessão do terreno e à manutenção da matrícula em nome de terceiro, reforçam a fragilidade do pedido.
Ademais, a resistência à posse por parte dos proprietários e herdeiros, materializada inclusive no ajuizamento da ação de imissão e nas tentativas frustradas de venda, demonstra que a posse exercida pela parte autora jamais foi incontroversa ou pacífica a ponto de permitir a conversão em domínio”.
De plano, cumpre consignar que a pretensão recursal se limita a sustentar a distinção entre a posse exercida pelos apelantes e aquela de seus antecessores, bem como a afirmar que aquela se funda na exploração onerosa do bem e no adimplemento dos encargos tributários, notadamente o IPTU. Não há, propriamente, insurgência dirigida às conclusões alcançadas na sentença, notadamente no que se refere à compreensão de que a prova testemunhal produzida – sobretudo aquela oriunda de vizinhos – não se revelou suficiente para comprovar o exercício de atos de posse qualificados pelo animus domini. Em verdade, os apelantes limitam-se a buscar a revaloração do acervo probatório, sem infirmar, de modo específico e consistente, a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem quanto à fragilidade dos elementos testemunhais para demonstrar o exercício de posse em caráter de domínio. Como já deliberou esta colenda 17ª Câmara Cível, “a posse para fins de usucapião deve ser contínua, mansa e pacífica, não se configurando quando há oposição e atos de violência desde a origem da ocupação” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000803-85.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.06.2026) A sentença, de forma adequada, delineou os requisitos essenciais à configuração da posse ad usucapionem — animus domini, continuidade e, sobretudo, o exercício de posse mansa e pacífica, ausente de oposição —, nos termos da legislação civil aplicável. Com efeito, o Código Civil é expresso ao dispor que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200), bem como ao estabelecer que atos violentos não autorizam a aquisição da posse enquanto não cessada a violência (art. 1.208), de modo que a pacificidade constitui requisito imprescindível à caracterização da posse apta à usucapião, elemento obstativo que tampouco foi questionado pormenorizadamente pela parte apelante. As alegações de que o imóvel teria sido quitado mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no ano de 1988, para auxiliar o Sr. Armindo quando hospitalizado, bem como de que houve ulterior desembolso de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 1992, igualmente não infirmam o conjunto probatório formado nos autos originários. Isso porque, além de desacompanhadas de elementos robustos de comprovação aquisitiva, tais assertivas se mostram incompatíveis com a significativa valorização atribuída ao bem, avaliado em montante superior a quinhentos mil reais, circunstância que fragiliza a tese de aquisição do imóvel pelos apelantes. Rememore-se, ainda, que, mesmo nas hipóteses de doação parcial, a ausência de comprovação do exercício de posse contínua e ininterrupta ao longo de todo o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil impede a caracterização da posse qualificada apta à aquisição originária da propriedade (destacou-se):
“Direito civil e processual civil. Ação declaratória de usucapião extraordinária. Usucapião extraordinária e comprovação da posse mansa, pacífica e contínua. Recursos (apelações 1 e 2) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal. Os recorrentes alegam exercer posse qualificada sobre o imóvel, com realização de obras e exploração econômica, enquanto os assistentes litisconsorciais afirmam que parte da área foi objeto de doação de posse, questionando a exclusividade da posse. A decisão recorrida rejeitou os pedidos por insuficiência de provas quanto aos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal necessário para a declaração da usucapião extraordinária do imóvel objeto da demanda.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório não demonstra de forma segura a posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária.4. A existência de contrato de doação de posse sobre parte da área evidencia a ausência de posse exclusiva e integral pelos autores.5. As provas documentais e testemunhais apresentadas não comprovam a extensão, continuidade e exclusividade da posse sobre todo o imóvel.6. A alegação de que a posse já teria sido resolvida em ação de reintegração de posse não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais em ação própria de usucapião.7. O ingresso dos litisconsortes ativos reforça a ausência de animus domini pleno e incontestado sobre a totalidade do imóvel.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a integralidade do imóvel inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária mesmo diante da existência de contrato de doação de posse parcial. Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.238, caput e p.u.; CPC/2015, arts. 373, I, e 370.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no REsp 2.929.445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0000868-23.2022, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002644-04.2015, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0001598-05.2020.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000730-56.2021.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004820-09.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 15.06.2026).
Dessa forma, a prova dos autos revela que os apelantes se utilizam do imóvel na qualidade de meros detentores, em razão de relação informal pautada pela mera tolerância do proprietário registral, circunstância incompatível com o exercício de posse qualificada pelo animus domini.
Nessa perspectiva, ausentes os elementos caracterizadores da posse ad usucapionem, especialmente a autonomia possessória e a exteriorização inequívoca de domínio, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária. A corroborar: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEIS OBJETO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. COMPOSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ARTIGOS 1.238, 1.208 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, na qual a autora, neta do proprietário originário, alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre dois imóveis urbanos integrantes de espólio familiar, sustentando o decurso do prazo legal. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em deslinde: (i) a posse exercida pela autora sobre os imóveis herdados possui natureza exclusiva e animus domini aptos à usucapião extraordinária; (ii) a permanência no imóvel decorreu de mera tolerância e acordo informal entre os herdeiros, caracterizando posse precária ou composse incompatível com a prescrição aquisitiva.III. Razões de decidir: 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 4. Com a abertura da sucessão, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros, formando condomínio pro indiviso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine). 5. A prova testemunhal e documental demonstrou que a autora permaneceu nos imóveis por liberalidade dos demais herdeiros, em continuidade à posse exercida por sua genitora, mediante acordo informal para pagamento de tributos, caracterizando mera permissão ou tolerância.6. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, afastando o animus domini necessário à aquisição originária da propriedade.7. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse exclusiva, contínua e sem oposição dos demais coproprietários, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.8. Mantida a sentença de improcedência. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese:9. Recurso desprovido.10. Tese de julgamento: A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante de espólio, quando decorrente de mera permissão ou tolerância dos demais coproprietários, sem comprovação de posse exclusiva e animus domini, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz dos arts. 1.238, 1.208 e 1.784 do Código Civil. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002856-87.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 15.06.2026).
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO USO E GOZO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR7. A usucapião extraordinária exige posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil; porém, a prova oral colhida indica que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal, configurando mera permissão, situação que afasta o elemento subjetivo da posse ad usucapionem, conforme inteligência do art. 1.208 do Código Civil.8. A precariedade da posse impede o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, conforme precedentes deste Tribunal que, analisando situações análogas, afirmam que a posse fundada em comodato não gera animus domini nem transmuda sua natureza jurídica.9. Quanto ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias, não houve comprovação suficiente da incorporação das obras ao imóvel nem da efetiva valorização do bem, cabendo à parte que alega demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.10. Recibos genéricos e esparsos não comprovam a realização de melhorias indenizáveis, tampouco autorizam ressarcimento; ademais, o pagamento de IPTU e despesas ordinárias constitui obrigação do possuidor direto e integra o uso e gozo do bem, não sendo passível de ressarcimento, conforme vedação expressa do art. 584 do Código Civil.11. O caráter gratuito do comodato impede o reembolso de gastos habituais e de conservação do imóvel, não havendo prova de benfeitorias necessárias ou úteis que justifiquem indenização.12. A jurisprudência constante dos autos reforça que posse decorrente de comodato mantém caráter precário, inviabiliza usucapião e afasta pedidos indenizatórios relacionados ao uso ordinário do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a desocupação do imóvel e rejeitou o pedido de usucapião e o pleito de indenização por benfeitorias. Tese de julgamento: a posse exercida por mera permissão ou comodato verbal mantém natureza precária e afasta o animus domini exigido para usucapião extraordinária, impossibilitando a aquisição da propriedade e o ressarcimento de despesas decorrentes do uso e gozo do imóvel, nos termos dos arts. 1.238, 1.208 e 584 do Código Civil, bem como do art. 373, I, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009050-19.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.02.2026).
Ademais, o apelado demonstrou que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento anterior (Autos nº 369/2006), já havia consignado que a posse exercida pelos avós/genitores dos apelantes não se revestia de animus domini, por decorrer de mera tolerância do proprietário registral e de vínculos familiares. Tais elementos, quando examinados em conjunto com a prova oral produzida nos autos, conduzem à conclusão de ausência dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil por parte dos recorrentes.
II.II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
De mais a mais, acerca da remuneração adicional em instância recursal, o Tema 1059 do STJ, sob a sistemática de repetitivos, estabeleceu a tese vinculante de que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Conforme se depreende da sentença, na demanda originária a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nessa linha, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal, com o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado.
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