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Processo:
0000465-54.2008.8.16.0051
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Barbosa Ferraz |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito administrativo e civil. Apelação Cível e Reexame Necessário. Responsabilidade civil do Estado por omissão
na viabilização de reforço policial para fins
de
reintegração de posse. inércia por vários anos.
danos materiais e morais
configurados. Recurso do autor (apelação 1) parcialmente provido para atualização da pensão alimentícia e recurso do Estado do Paraná (apelação 2) parcialmente provido para reconhecimento da isenção das custas processuais, com reexame necessário da sentença para apuração dos danos emergentes em liquidação de sentença.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face do Estado do Paraná, em decorrência da omissão estatal no cumprimento de mandado de reintegração de posse de imóvel rural invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), resultando em prejuízos ao autor.
II.
Questão em discussão
2. A questão
central
em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes da omissão em cumprir ordem judicial de reintegração de posse, em razão da invasão de imóvel rural por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST).
III.
Razões de decidir
3. O Estado do Paraná foi considerado responsável pela omissão em
fornecer reforço policial necessário ao cumprimento da
ordem judicial de reintegração de posse,
resultando danos materiais e morais ao autor.
4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e os prejuízos sofridos.
5. Os danos emergentes e lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, devido à dificuldade de mensuração atual em razão da ocupação do imóvel pelo MST.
6. A pensão alimentícia deve ser atualizada
pelo IPCA-E
para preservar o poder aquisitivo do autor, considerando o longo período desde sua fixação.
7. O Estado do Paraná tem direito à isenção das custas processuais, conforme a legislação estadual.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação cível parcialmente provida para atualizar a pensão alimentícia e reconhecer a isenção das custas processuais ao Estado do Paraná, além de reformar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que os danos emergentes sejam apurados em liquidação.
Tese de julgamento:
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares em decorrência de omissão na execução de ordens judiciais, como a reintegração de posse, é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a inércia estatal e os prejuízos sofridos pela vítima.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015,
arts.
85, § 4º, inc. II, 496,
§ 3º, inc. II, 1007, § 1º;
Lei
PR
20.713/2021, art. 15.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 919386
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 28.10.2016; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016;
STJ,
AgRg
REsp 1103025/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe
01.06.2009;
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000508-60.2010.8.16.0167, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.07.2023;
TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000064-81.2003.8.16.0099, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.06.2023;
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000403-12.2021.8.16.0066, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 02.05.2023;
TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005265-68.2020.8.16.0031, Rel.
Stewalt
Camargo Filho, j. 19.09.2022;
TJPR, 806386-5, Rel. Silvio Dias, 2ª C. Cível, j. 22.11.2011; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 905/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve indenizar o autor pelos danos que ele sofreu devido à demora do Estado em cumprir uma ordem judicial de reintegração de posse de sua propriedade, que foi invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). O autor pediu que a indenização fosse aumentada, mas o Tribunal manteve o valor de R$ 80.000,00 por danos morais, considerando que a situação causou muito sofrimento a ele. Além disso, o valor da pensão alimentícia que o autor recebe
será atualizado
pelo IPCA-E. O Estado também foi isento de pagar custas processuais. Por fim, a decisão determinou que os danos materiais ainda precisam ser calculados em
sede de liquidação, pois o autor ainda não conseguiu retomar a posse de sua propriedade.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000465-54.2008.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Sob as alegações de que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 30.1-AI) incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática, contra ele se insurge o agravado, ora embargante (mov. 1.1-ED), aduzindo que: (a) a obrigação imposta à instituição de ensino não foi cumprida de forma integral nem dentro do prazo judicialmente fixado, uma vez que permaneceu ativo registro acadêmico contendo anotação de “abandono” mesmo após a concessão da tutela de urgência e a fixação de multa coercitiva; (b) o próprio acórdão reconheceu ser incontroverso que o antigo registro acadêmico do aluno permaneceu com a situação “abandono” durante o curso do feito, mas, contraditoriamente, concluiu pelo cumprimento tempestivo da obrigação; (c) tal circunstância evidencia, quando muito, cumprimento parcial ou tardio da determinação judicial, não sendo suficiente para afastar as astreintes já vencidas; (d) o acórdão não examinou adequadamente a interpretação do comando judicial que determinou a retificação dos “registros” acadêmicos do aluno, no plural, nem enfrentou a tese de que a posterior correção do registro antigo pela própria instituição de ensino constitui indicativo de que a obrigação não havia sido integralmente cumprida anteriormente; (e) o julgado deixou de apreciar a relevância da majoração das astreintes promovida no curso do processo, bem como a sequência processual evidenciadora do alegado descumprimento da ordem judicial, consistente na necessidade de reiteradas intimações e provocações judiciais para obtenção da retificação dos assentamentos acadêmicos; (f) houve omissão quanto à análise do documento referente à avaliação curricular realizada pela PUCPR, apresentado para demonstrar a relevância prática da anotação de “abandono” e os prejuízos acadêmicos decorrentes da manutenção de registros inconsistentes; (g) não houve enfrentamento das teses relacionadas ao cumprimento parcial da obrigação, ao ônus probatório da instituição de ensino, à duplicidade de registros acadêmicos e à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna da multa fixada na origem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve a exigibilidade das astreintes; subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso acerca das teses deduzidas, para fins de prequestionamento.Intimada, a embargada ofereceu suas contrarrazões (mov. 12.1-ED).A seguir, foram os autos conclusos para julgamento e incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.No caso concreto, verifica-se que todas as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente examinadas pelo acórdão embargado.Com efeito, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão reconheceu expressamente que o antigo registro acadêmico do aluno permaneceu com a situação “abandono” durante o curso do feito, circunstância que foi considerada insuficiente para caracterizar descumprimento da obrigação judicial. Na ocasião, consignou-se que a finalidade precípua da tutela deferida consistia em possibilitar ao autor a obtenção da documentação necessária à transferência acadêmica, conclusão alcançada mediante a alteração do status para “trancado” no registro acadêmico vigente e a emissão da respectiva declaração pela instituição de ensino. Portanto, a circunstância ora invocada não foi ignorada pelo colegiado. Ao contrário, foi expressamente considerada e valorada, concluindo-se que a manutenção da anotação em registro acadêmico inativo não possuía relevância jurídica para aferição do cumprimento da obrigação imposta. II - Também não procede a alegação de contradição interna.A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou conclusões do próprio pronunciamento judicial. No caso, o acórdão adotou raciocínio lógico e coerente ao reconhecer, simultaneamente, a existência do registro antigo e a suficiência da regularização promovida no registro acadêmico vigente para atendimento da finalidade da tutela jurisdicional.Nesse aspecto, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao alcance da ordem judicial e à relevância jurídica dos registros acadêmicos envolvidos, pretensão que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.III - Da mesma forma, não há omissão quanto à interpretação da expressão “registros”, utilizada na decisão concessiva da tutela de urgência.Ainda que o juízo de origem tenha compreendido que a determinação judicial abrangia todos os assentamentos acadêmicos vinculados ao autor, o acórdão reformou expressamente tal entendimento ao concluir que a finalidade da providência jurisdicional se encontrava plenamente satisfeita com a alteração do registro acadêmico vigente e a emissão da correspondente declaração de trancamento.Assim, a tese foi rejeitada por fundamentação incompatível com a conclusão pretendida pelo embargante, inexistindo omissão a ser sanada.IV – Igualmente, não prospera a alegação de ausência de enfrentamento do documento referente à análise curricular da PUCPR.O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que referido documento dizia respeito a indeferimento ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda e que inexistia prova de que, após a emissão da declaração expedida pela agravante em cumprimento à ordem judicial, o embargante tivesse permanecido impossibilitado de efetivar sua transferência para outra instituição de ensino. Confira-se:“Essa constatação não se modifica com o documento análise curricular juntado ao mov. 15.3-AI, uma vez que se trata de indeferimento da transferência do agravado para a PUCPR ocorrido em 2022, ou seja, antes do ajuizamento da ação. Não há nos autos qualquer prova de que, após o ajuizamento e a emissão da declaração pela agravante (acima reproduzida) em cumprimento à obrigação de fazer a ela imposta, o agravado persistiu sem conseguir efetivar sua transferência a outra instituição de ensino”.Logo, a matéria foi apreciada de forma clara e suficiente, sendo descabida a pretensão de nova valoração do conjunto probatório por meio de embargos de declaração.V – Também não se verifica omissão quanto ao alegado cumprimento tardio da obrigação ou acerca da subsistência das astreintes vencidas.Isso porque o acórdão firmou conclusão expressa no sentido de que a obrigação foi tempestivamente cumprida pela instituição de ensino, ora embargada. A partir dessa premissa, reconheceu-se a inexigibilidade da multa cominatória desde a origem e a consequente extinção da execução. VI – Indo adiante, as alegações relativas à majoração das astreintes, à duplicidade dos registros acadêmicos, ao ônus da prova, à alegada preclusão quanto à multa e à posterior retificação do RA originário constituem, na realidade, fundamentos voltados à revisão da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, matéria já suficientemente apreciada e decidida pelo colegiado. VII – Finalmente, ausentes os vícios apontados, descabido o prequestionamento pretendido pela embargante, já que pressupõe a efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023). Posto isso, ausentes os vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração.
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