SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000465-54.2008.8.16.0051
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e civil. Apelação Cível e Reexame Necessário. Responsabilidade civil do Estado por omissão na viabilização de reforço policial para fins de reintegração de posse. inércia por vários anos. danos materiais e morais configurados. Recurso do autor (apelação 1) parcialmente provido para atualização da pensão alimentícia e recurso do Estado do Paraná (apelação 2) parcialmente provido para reconhecimento da isenção das custas processuais, com reexame necessário da sentença para apuração dos danos emergentes em liquidação de sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face do Estado do Paraná, em decorrência da omissão estatal no cumprimento de mandado de reintegração de posse de imóvel rural invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), resultando em prejuízos ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes da omissão em cumprir ordem judicial de reintegração de posse, em razão da invasão de imóvel rural por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná foi considerado responsável pela omissão em fornecer reforço policial necessário ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, resultando danos materiais e morais ao autor. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e os prejuízos sofridos. 5. Os danos emergentes e lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, devido à dificuldade de mensuração atual em razão da ocupação do imóvel pelo MST. 6. A pensão alimentícia deve ser atualizada pelo IPCA-E para preservar o poder aquisitivo do autor, considerando o longo período desde sua fixação. 7. O Estado do Paraná tem direito à isenção das custas processuais, conforme a legislação estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida para atualizar a pensão alimentícia e reconhecer a isenção das custas processuais ao Estado do Paraná, além de reformar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que os danos emergentes sejam apurados em liquidação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares em decorrência de omissão na execução de ordens judiciais, como a reintegração de posse, é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a inércia estatal e os prejuízos sofridos pela vítima. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, inc. II, 496, § 3º, inc. II, 1007, § 1º; Lei PR 20.713/2021, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 919386 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 28.10.2016; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgRg REsp 1103025/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000508-60.2010.8.16.0167, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.07.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000064-81.2003.8.16.0099, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 05.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000403-12.2021.8.16.0066, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 02.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005265-68.2020.8.16.0031, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 19.09.2022; TJPR, 806386-5, Rel. Silvio Dias, 2ª C. Cível, j. 22.11.2011; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 905/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve indenizar o autor pelos danos que ele sofreu devido à demora do Estado em cumprir uma ordem judicial de reintegração de posse de sua propriedade, que foi invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). O autor pediu que a indenização fosse aumentada, mas o Tribunal manteve o valor de R$ 80.000,00 por danos morais, considerando que a situação causou muito sofrimento a ele. Além disso, o valor da pensão alimentícia que o autor recebe será atualizado pelo IPCA-E. O Estado também foi isento de pagar custas processuais. Por fim, a decisão determinou que os danos materiais ainda precisam ser calculados em sede de liquidação, pois o autor ainda não conseguiu retomar a posse de sua propriedade.