SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002754-84.2024.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REMUNERAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO PELO BEM DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CARGO COMISSIONADO VINCULADO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO AFASTADO QUE SEGUE A MESMA SORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteia o ressarcimento de subsídios e vencimentos suspensos em razão de afastamento do exercício de mandato eletivo e de cargo comissionado, decorrente de decisão judicial, com condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal a suspensão do pagamento dos subsídios de vereador afastado do exercício do mandato por decisão judicial, à luz da natureza pro labore faciendo da remuneração parlamentar; e (ii) saber se o referido ato administrativo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, bem como se há direito ao ressarcimento dos valores suprimidos.III. Razões de decidir3. O subsídio parlamentar possui natureza jurídica de remuneração pro labore faciendo, sendo devido exclusivamente em razão do efetivo exercício do mandato, de modo que o afastamento, ainda que temporário, afasta a causa legal do pagamento.4. A suspensão do pagamento dos subsídios em caso de afastamento judicial não configura sanção antecipada, tampouco afronta aos princípios da presunção de inocência ou da irredutibilidade de vencimentos, mas decorre da observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público.5. O afastamento judicial não se enquadra nas hipóteses de licenças remuneradas previstas no regimento interno do Poder Legislativo municipal, sendo vedada interpretação extensiva que autorize o pagamento sem amparo legal.6. A convocação e remuneração de suplentes para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos inviabiliza o pagamento simultâneo ao titular afastado, sob pena de criação de despesa não autorizada e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O subsídio de vereador possui natureza jurídica de remuneração pro labore faciendo, sendo indevido o pagamento durante o período de afastamento do exercício do mandato por decisão judicial. 2. A suspensão do pagamento dos subsídios, nessas hipóteses, não viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, constituindo medida legítima fundada nos princípios da legalidade, moralidade administrativa e interesse público.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1727498-9, j. 10.10.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035656-28.2018.8.16.0014, j. 09.07.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0013829-53.2019.8.16.0069, j. 13.10.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001669-10.2020.8.16.0053, j. 16.08.2021; TCE/PR, Acórdão nº 2.376/12.