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APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REMUNERAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO PELO BEM DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CARGO COMISSIONADO VINCULADO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO AFASTADO QUE SEGUE A MESMA SORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteia o ressarcimento de subsídios e vencimentos suspensos em razão de afastamento do exercício de mandato eletivo e de cargo comissionado, decorrente de decisão judicial, com condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal a suspensão do pagamento dos subsídios de vereador afastado do exercício do mandato por decisão judicial, à luz da natureza pro labore faciendo da remuneração parlamentar; e (ii) saber se o referido ato administrativo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, bem como se há direito ao ressarcimento dos valores suprimidos.III. Razões de decidir3. O subsídio parlamentar possui natureza jurídica de remuneração pro labore faciendo, sendo devido exclusivamente em razão do efetivo exercício do mandato, de modo que o afastamento, ainda que temporário, afasta a causa legal do pagamento.4. A suspensão do pagamento dos subsídios em caso de afastamento judicial não configura sanção antecipada, tampouco afronta aos princípios da presunção de inocência ou da irredutibilidade de vencimentos, mas decorre da observância aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público.5. O afastamento judicial não se enquadra nas hipóteses de licenças remuneradas previstas no regimento interno do Poder Legislativo municipal, sendo vedada interpretação extensiva que autorize o pagamento sem amparo legal.6. A convocação e remuneração de suplentes para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos inviabiliza o pagamento simultâneo ao titular afastado, sob pena de criação de despesa não autorizada e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O subsídio de vereador possui natureza jurídica de remuneração pro labore faciendo, sendo indevido o pagamento durante o período de afastamento do exercício do mandato por decisão judicial. 2. A suspensão do pagamento dos subsídios, nessas hipóteses, não viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, constituindo medida legítima fundada nos princípios da legalidade, moralidade administrativa e interesse público.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1727498-9, j. 10.10.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035656-28.2018.8.16.0014, j. 09.07.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 0013829-53.2019.8.16.0069, j. 13.10.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001669-10.2020.8.16.0053, j. 16.08.2021; TCE/PR, Acórdão nº 2.376/12.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002754-84.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 64.2 nos autos de “Ação de Cobrança” nº 0002754-84.2024.8.16.0087, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em relação à sucumbência, condenou os autores, pro rata, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa (média INPC/IGP-DI). Em suas razões de apelo (seq. 67.1), Luciano Scimeoni e Vanderlei Domingos Ferreira sustentam que: a) suspender automaticamente subsídios e vencimentos sem decisão judicial expressa constitui verdadeira pena antecipada, em frontal violação à presunção de inocência e à vedação de sanções políticas; b) “A norma, como visto, em momento algum determinou a suspensão dos vencimentos dos exequentes”; c) “as demais normas que estabelecem o afastamento cautelar do servidor público preveem que a suspensão se dará sem prejuízo da remuneração, conforme estatui o art. 20, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa”; d) inexistindo determinação judicial de suspensão, não competia à Câmara Municipal, por mera interpretação extensiva, impor restrição de tal natureza, tratando de ato manifestamente ilegal e arbitrário a violar o princípio da reserva de jurisdição e a extrapolar os limites da legalidade administrativa; e) em razão da nulidade, impõe-se a condenação da Câmara ao ressarcimento integral dos valores indevidamente suprimidos, acrescidos dos consectários legais; f) a sentença errou ao interpretar o artigo 264 do Regimento Interno da Câmara, que trata de licenças voluntários do vereador (missão cultural, doença, interesse particular), e não de afastamentos compulsórios por decisão judicial; g) a situação dos apelantes é sui generis e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de licença não remunerada; h) a alegação de impossibilidade orçamentária é frágil e inconstitucional, não podendo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ser invocada para justificar ato ilegal e violador de direitos fundamentais.Ao fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada Câmara Municipal de Campo Bonito – PR apresentou contrarrazões à seq. 76.1, pugnando pelo desprovimento do apelo, com condenação dos recorrentes em custas e honorários sucumbenciais majorados.À seq. 22.1 dos autos recursais, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. À seq. 27.1 dos autos recursais, o Excelentíssimo Desembargador Substituto Evandro Portugal, em substituição ao Cargo Vago do Excelentíssimo Desembargador Antonio Renato Strapasson, então integrante c. 2ª Câmara Cível (ante distribuição inicial por sorteio sob a matéria “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”), declinou a competência para julgamento do feito com amparo no artigo 110, II, ‘b’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob fundamento de que “o presente recurso versa exclusivamente sobre pretensão decorrente de ato de improbidade administrativa”.
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo. MéritoNo mérito, a irresignação não merece prosperar. Por essência, o subsídio parlamentar é pro labore faciendo. Isto é, a causa legal do pagamento é o efetivo exercício do mandato. Daí porque, afastado o vereador – mesmo que temporariamente -, cessa o dever de remunerar, competindo à Câmara Municipal, no exercício de suas prerrogativas institucionais, adotar as medidas necessárias para a preservação dos princípios da legalidade, interesse público e moralidade administrativa, impedindo o recebimento de vencimentos por vereadores que não estão exercendo a função. O mesmo ocorre com os cargos comissionados vinculados ao superior hierárquico afastado, pois, o suplente/substituto, no pleno exercício de suas funções, indicará os nomes para formação de sua equipe. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REMUNERAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO POR DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DO TCE/PR NO ACÓRDÃO Nº 2.376/12 NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO PELO BEM DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL DECLARANDO A VALIDADE DA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SAÍDA DA PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE TOMAR POSSE. AUSÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. (...) “Assim, compete à Câmara Municipal, no exercício de suas prerrogativas institucionais, adotar as medidas necessárias para a preservação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, impedindo o recebimento de vencimentos por vereadores que não estão exercendo a função.” (TJPR - 5ª C. Cível – 1727498-9 – Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 10/10/2017 - negritei) 2. Para Hely Lopes Meirelles [1], “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”. Em complemento, cita-se que o mesmo autor [2], assevera: “A remuneração dos membros dos Corpos Legislativos é, por natureza, pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desde que afastado do exercício do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o Poder Público." (negritei) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035656-28.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.07.2019) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. VEREADOR. PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUSPENSÃO DOS SUBSÍDIOS. REMUNERAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. SUBSÍDIO QUE DEVE DECORRER DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO DO TCE/PR Nº 2.376/12. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013829-53.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.10.2020) (destaquei) 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL DECLARANDO A VALIDADE DA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SAÍDA DA PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE TOMAR POSSE. AUSÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. a) A Justiça Eleitoral, que é a Justiça competente e especializada, determinou a diplomação do Impetrante no mandato de Vereador do Município de Foz do Iguaçu, reconhecendo lícita e válida as eleições de (2) dois de outubro de 2016, garantindo, assim, o direito do Impetrante à posse no cargo de Vereador. b) Portanto, considerando que houve a diplomação do Impetrante no cargo de Vereador, por meio da Justiça Eleitoral, bem como autorização judicial para tomada da posse, em virtude de estar preso preventivamente, é justificável a sua posse no cargo público. c) A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre normas gerais dos servidores públicos, estabelece as formas de provimento no cargo público, quais sejam, nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, preceituando em seu artigo 13 que "a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado (...)".d) Cumpre frisar, ainda, que, após a posse no cargo público, o agente público deve entrar em exercício, que consiste no efetivo desempenho das atribuições correspondentes estabelecidas em lei, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.112/90.e) Nesse contexto, observa-se que a restrição da liberdade do Vereador (prisão preventiva) não permitiu o exercício do mandato, motivo pelo qual ele não faz jus aos vencimentos durante o período em que ficou afastado. f) O Tribunal de Contas do Paraná (Acórdão nº 2376/12) já decidiu que vereador preso por decisão passível de recurso não deve receber os subsídios mensais a que teria direito se estivesse exercendo o mandato sem impedimentos. g) Destarte, constatado o impedimento do vereador para exercer o seu mandato, mesmo que temporariamente (prisão preventiva), deve-se suspender os pagamentos dos respectivos vencimentos, observando-se os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. h) Vale ressaltar, por fim, que, caso o Impetrante tenha recebido os vencimentos decorrentes do exercício do cargo de Vereador durante o período em que esteve preso preventivamente (sem possibilidade, portanto, de exercer o cargo público), deve devolver as respectivas verbas públicas, a fim de reparar o dano ao erário e evitar o enriquecimento ilícito.2) SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - RN - 1727498-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 10.10.2017) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REMUNERAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO POR DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DO TCE/PR NO ACÓRDÃO Nº 2.376/12 NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO PELO BEM DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001669-10.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) (destaquei) Na mesma linha a refutar a tese de afronta aos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o TCE/PR decidiu no Acórdão nº 2376/2012: “Vereador preso. Exercício do mandato. Remuneração pro labore faciendo. Impedimento temporário. Caracterização. Princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Suspensão do pagamento do subsídio. Imposição”. (TCE/PR; Acórdão Nº 2376/12 - Tribunal Pleno; Processo nº: 603910/10; Relator: Conselheiro Hermas Eurides Brandão)Veja-se que, o afastamento por determinação judicial em razão de práticas ilícitas não se enquadra em nenhuma das permissões legais previstas no Regimento Interno da Câmara de Campo Bonito/PR para continuidade do pagamento. Logo, eventual interpretação extensiva aqui ensejaria violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da CF), que obriga a Administração a agir apenas conforme autorizado em lei. Mais a mais, dada a convocação e posse dos suplentes para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos, com a respectiva remuneração pelo período em exercício, acabaria potencial pagamento simultâneo aos titulares afastados por criar uma despesa não prevista e não autorizada à luz do artigo 15 da LRF, excedendo o número de vagas de vereador fixadas em lei. Assim, nada sugere a reforma da conclusão hostilizada de que “ausente ilegalidade no ato de suspensão do pagamento dos subsídios dos sujeitos afastados, tanto em relação a Luciano (vereador) como em relação a Valdecir (ocupante de cargo comissionado de assessor parlamentar), devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na inicial”. Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 22.1 dos autos recursais). De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (relativamente baixo, dada a natureza da causa e a extensão/complexidade dos argumentos recursais), majora-se a verba honorária devida pelos autores/apelantes em mais três pontos percentuais (3%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária por eles devida em treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da causa. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
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