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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS, em face da decisão de mov. 340.1, complementada pela decisão de mov. 367.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001288-24.2002.8.16.0185, no qual o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravada, nos seguintes termos:
“I – A sentença de mov. 212 condenou a parte autora no pagamento de honorários nos seguintes termos: ‘(...) Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da Recuperanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil[2] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado(3)[1].’ Ante a não concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte autora, os advogados da Falida requereram o cumprimento provisório de sentença em mov. 272, apontado como devido pelo autor, à título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 871.384,80 (oitocentos e setenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Determinada a intimação do autor, o ora executado, impugnou o valor da execução (mov. 275), tendo, contudo, efetuado o depósito do montante necessário para a garantia da execução em mov. 279.2. O exequente apresentou resposta à impugnação no mov. 287. Ante a pendência de trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento oposto pelo executado em face da sentença de mov. 212, este Juízo deferiu apenas o levantamento do valor incontroverso executado, no montante de R$ 217.754,56 (duzentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Remetidos os autos ao Sr. Contador para que efetuasse o cálculo dos valores devidos nos termos da sentença de mov. 212, foram apresentados os cálculos de movs. 319 e 332, ambos impugnados pelas partes. É a síntese do necessário. Em relação ao excesso de execução alegado na impugnação, assiste razão ao executado. Vejamos. A decisão de mov. 212 é clara ao determinar que o valor inicial da causa deve, para fins de incidência dos honorários de sucumbência, ser “(...) atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado”, não fazendo menção à Súmula 14 do STJ. Apesar da Súmula estar presente na jurisprudência indicada pelo Juízo, restou estabelecido na sentença a incidência de correção monetária sobre o valor da causa A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, ou seja, a partir de 16/10/2023, não havendo como o executado alegar entendimento diverso deste Juízo. Logo, correto o cálculo de mov. 332, de incidência de correção monetária sobre o valor da ação a partir de 16/10/2023, pendente apenas o correto cálculo dos juros, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de mov. 212. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer a existência de excesso de execução em relação ao cálculo da correção monetária, cuja incidência sobre o valor da causa deve ocorrer A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, ou seja, a partir de 16/10/2023. Dada a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. [...]”
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Expõe, inicialmente, que a demanda originária consiste em ação de habilitação de crédito ajuizada em 30/10/2002, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 2.100.000,00. Após mais de duas décadas de tramitação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalta que a sentença determinou expressamente a atualização monetária pelo INPC/IGP-DI e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Argumenta que a decisão agravada modificou os critérios estabelecidos na sentença, determinando que a atualização monetária incidiria apenas a partir do arbitramento dos honorários, em 16/10/2023, e não desde o ajuizamento da ação, como previsto na legislação e na jurisprudência consolidada. Defende que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme dispõe o §2º do art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Sustenta que qualquer alteração desses parâmetros em sede de cumprimento de sentença afronta a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC, além de violar a preclusão consumativa. Alega que a decisão agravada desconsiderou a aplicação obrigatória das súmulas do STJ, prevista no art. 927, IV, do CPC, bem como o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Paraná, que reiteradamente reconhece a correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda. Invoca precedentes do TJPR que confirmam a aplicação da Súmula 14 e cita julgados que reforçam a necessidade de uniformização da jurisprudência, conforme art. 926 do CPC. O agravante também enfatiza que a atualização monetária desde 2002 é imprescindível para evitar aviltamento da verba honorária, considerando a significativa desvalorização da moeda ao longo dos anos. Apresenta cálculo exemplificativo que demonstra variação superior a 280% no período, evidenciando a inadequação do critério adotado pela decisão recorrida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito, consubstanciada na sentença e na legislação aplicável, e risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de execução provisória e adoção de medidas constritivas indevidas. Argumenta que não há perigo de irreversibilidade, pois eventual reforma da decisão não causará prejuízo ao agravado. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a correção monetária desde o ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, a Súmula 14 do STJ, a Lei nº 6.899/1981 e a jurisprudência dominante. Em análise perfunctória de minha relatoria, verificou-se não haver perigo de dano necessário para a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1 - TJPR).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, alegando que os parâmetros fixados na sentença não foram impugnados oportunamente, estando definitivamente consolidados. Argumenta que o título executivo foi claro ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando expressamente que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do arbitramento
Por isso, afirma que não cabe ao agravante inovar em sede recursal, rediscutindo critérios de atualização monetária já definidos na sentença transitada em julgado, tampouco invocar dispositivos legais não alegados na origem (mov. 18.1 – TJPR). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção do parquet no feito mov. 21.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Farracha de Castro Advogados, contra a decisão que acolheu a tese de excesso de execução, sustentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, determinando que a correção monetária sobre o valor da causa deve ocorrer a partir do arbitramento dos honorários sucumbenciais, conforme expressa disposição da sentença anterior. Por seu turno, o agravante sustenta que a decisão recorrida alterou indevidamente os critérios fixados na sentença quanto à atualização monetária dos honorários advocatícios, originalmente estabelecida para incidir desde o ajuizamento da ação, conforme o valor da causa e nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defende que a Súmula 14 do STJ determina que, quando os honorários são arbitrados em percentual sobre o valor da causa, sua atualização deve observar a data do ajuizamento, sendo vedada qualquer modificação desses parâmetros na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão consumativa. Todavia, razão não assiste ao agravante. Explico. Nos autos de origem, trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, ajuizada em 30/10/2002, no valor originário de R$ 2.100.000,00, no âmbito de falência regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45. Após mais de 20 anos de tramitação, foi proferida sentença, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não é demais colacionar o dispositivo de referida sentença, para cognição dos termos exatos utilizados pela magistrada singular (mov. 212.1 - autos originários):
“[...] Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[1], que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da Recuperanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil[2] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[3]. [...]” - grifei
Logo, da análise pura e literal dos termos da sentença, tem-se que o valor da causa dever ser atualizado A CONTAR DO ARBITRAMENTO dos honorários, o que ocorreu em 16/10/2023, e não do ajuizamento da demanda, como pleiteia o recorrente. Com o devido respeito à argumentação do agravante, não há como, da redação como dada acima, extrair-se outro entendimento se não o proferido pelo juízo a quo na decisão ora agravada. Não se olvida que a Súmula 14, do STJ, fixou o seguinte: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, ainda que se vislumbre certo confronto entre o que fora decidido no mov. 212.1, com a referida súmula, o momento correto para a impugnação do dispositivo se esvaiu sem que qualquer das partes tenham se insurgido contra o ponto em questão. E, nesse sentido, como confirmou o próprio recorrente em suas razões recursais, a sentença de mov. 212.1 encontra-se preclusa, estando o dispositivo sub judice resguardado pelo manto da coisa julgada – que protege o que foi de fato decidido, e não o que poderia ter sido decidido -, não podendo ser modificado nesta seara de cumprimento de sentença. Para mais, há de se fazer o distinguishing entre as jurisprudências trazidas pelo agravante, com o caso concreto. Como discorrido alhures, o desprovimento do pedido da parte não provém da inadequabilidade, ou não, da sentença originária com a Súmula 14 do STJ, mas sim da preclusão consumativa do direito do agravante em pedir a observação sumular, o qual deveria ter ocorrido em sede de embargos de declaração ou agravo de instrumento em face da sentença de mov. 212.1. Dito isso, as ementas apresentadas pela parte recorrente não cabem à esta análise, visto que são de casos em que ou se recorreu da própria decisão que fixou os honorários, ou a sentença original foi omissa quanto ao termo inicial de incidência da atualização, podendo-se, nessas hipóteses, ser aplicada a Súmula 14 do STJ no cumprimento de sentença, por não contrariar a coisa julgada. À propósito, em caso símile, já julgou esta C. 18ª Câmara Cível, tendo o Il. Des. Luiz Henrique Miranda consignado o seguinte no acórdão:
“[...] Não socorre a Agravante, frise-se, o argumento de que o juiz não pode julgar em desacordo com a lei, pois, como todo ser humano, ele está sujeito ao cometimento de erros, não sendo raro que, por simples equívoco ou por dar ao preceito normativo interpretação não condizente com a que predomina na jurisprudência e na doutrina, cometa error in judicando; mesmo não sendo isso desejável, o sistema o aceita, do que é prova maior a disponibilização à parte de recurso à instância superior e, para os casos mais graves, de ação rescisória se a decisão transitada em julgado ‘violar manifestamente norma jurídica’ (CPC, art. 966, V). [...] Melhor sorte não se reserva à Agravante no tocante à tese de que o valor da causa não mereceria correção monetária, visando a apuração da verba honorária. É vero que, ao fixar honorários em favor do advogado dela, a prolatora da sentença determinou sua apuração ‘sobre o valor da causa atualizado’, sem empregar este adjetivo quando aludiu à verba devida ao advogado da Agravada. A estipulação, contudo, era desnecessária, haja vista o entendimento jurisprudencial consolidado, sintetizado pela súmula 14 do STJ, no sentido de que ‘arbitrados honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento’. [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051672-60.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2022) - grifei
O caso acima demonstra o entendimento de que a coisa julgada deve ser respeitada mesmo nas hipóteses em que haja discordância entre o que fora proferido pelo juiz e o que preconizam as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais. Também fica claro o assentamento acerca do emprego da Súmula 14/STJ apenas no caso de omissão quanto à limitação temporal da correção monetária. Sendo assim, quando o título executivo judicial fixa expressamente o termo inicial da correção monetária (“a contar do arbitramento”) - como é o caso -, não é possível aplicar, de forma automática, a Súmula 14/STJ para retroagir a atualização ao ajuizamento, por afronta à coisa julgada, ainda que se possa argumentar que o juízo a quo cometeu error in judicando na sentença. Logo, a premissa jurídica mais consistente neste caso é pela manutenção da decisão agravada. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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