SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123915-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 14 DO STJ PARA ALTERAR O COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da parte executada para reconhecer excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre honorários advocatícios. 2. A sentença da fase de conhecimento fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando expressamente que a atualização monetária incidiria “a contar do arbitramento” e os juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. 3. No cumprimento provisório, o exequente apresentou cálculos com correção desde o ajuizamento da ação, o que foi afastado pela decisão agravada, que limitou a atualização ao marco fixado no título. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de cumprimento de sentença, aplicar a Súmula 14 do STJ para fixar a correção monetária desde o ajuizamento da ação, em desacordo com o termo inicial expressamente previsto no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença exequenda estabeleceu de forma clara que a correção monetária incidiria a contar do arbitramento, inexistindo omissão quanto ao termo inicial. 6. Nos termos dos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC, a coisa julgada torna imutável o comando decisório, vedando sua rediscussão na fase executiva. 7. Embora a Súmula 14 do STJ disponha que, arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento, tal orientação não pode prevalecer para modificar comando expresso do título já acobertado pela coisa julgada. 8. Eventual error in judicando deveria ter sido impugnado por meio do recurso cabível, não sendo possível sua revisão no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: A fixação expressa, no título executivo judicial, do termo inicial da correção monetária dos honorários impede sua alteração em cumprimento de sentença, ainda que em confronto com a Súmula 14 do STJ, sob pena de violação à coisa julgada.