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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ISMAEL ALVES DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos:“Consta no incluso inquérito policial que o denunciado ISMAEL ALVES DA SILVA JÚNIOR, após descobrir que sua companheira Andressa Carla Torres estava se relacionando com DANIEL ALONZO SERVIA JARA, ou seja por motivo torpe, em data de 15 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, em via pública, na rua Cel. Joaquim Antonio Azevedo, 1426, Sítio Cercado, nesta Capital, de posse de uma arma branca (não apreendida) imbuído de inequívoco animus necandi, investiu contra DANIEL ALONZO SERVIA JARA ora vítima desferindo-lhe os golpes descritos no prontuário médico de mov. 18.2, não consumando o exício pretendido por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a intervenção de terceiros e os golpes não terem atingido região vital.”. – mov. 44.2. Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou o acusado ISMAEL como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo permitido o acusado recorrer em liberdade (mov. 174.6).Não conformado, interpõe o acusado o presente recurso.Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de animus necandi, afirmando que a lesão foi superficial, sem risco de vida, e que houve apenas um golpe, pleiteando a desclassificação do delito para lesão corporal (mov. 179.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 182.1).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 185.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. CARLOS ALBERTO BAPTISTA, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ISMAEL ALVES DA SILVA JUNIOR contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Consta dos autos que ISMAEL, supostamente movido por ciúmes e sentimento de posse, após descobrir que sua companheira mantinha relacionamento com a vítima DANIEL ALONZO SERVIAN JARA, teria investido contra esta em via pública, no dia 15 de janeiro de 2023, utilizando arma branca. Teria, inicialmente, tentando atropelá-la com o veículo e, em seguida, teria desferido um golpe de faca pelas costas, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. A defesa busca, em apertada síntese, a desclassificação para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi. Alega que não houve intenção de matar, argumentando a inexistência prova da gravidade das lesões.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Com efeito, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP).Do mesmo modo, em se tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.Vale lembrar, ainda, que a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só pode ser realizada quando houver prova irrefutável de que o agente não atuou com animus necandi, vale dizer, não teve a intenção de matar. Não havendo prova nesse sentido, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88), apreciar a matéria.Na hipótese em exame, a materialidade dos fatos descritos na denúncia é incontroversa e resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), prontuário médico (mov. 18.2), laudo de lesões corporais indireto (mov. 74.2), além da prova oral colhida durante toda a instrução.Do mesmo modo, dos elementos de prova extraem-se indícios suficientes de que BRUNO praticou a conduta descrita na denúncia imbuído da intenção de matar a vítima.Em que pese os argumentos defensivos, partindo-se das provas testemunhais coligadas no caderno processual e reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, didaticamente aclarados no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, verifica-se existirem elementos demonstrando que o apelante tinha a intenção de matar DANIEL.O ofendido relatou que o réu tentou atropelá-lo por duas ou três vezes antes da agressão com arma branca, passou a ameaçá-lo verbalmente, afirmando que iria esfaqueá-lo e desferiu golpe de faca pelas costas, quando o declarante se afastava.ANDRESSA CARLA TORRES, ex-companheira do réu, descreveu um histórico de comportamento agressivo e ameaças anteriores, inclusive com faca e arma de fogo, além do contexto de extrema exaltação emocional do acusado no dia dos fatos. Relatou que a vítima estava de costas e tentando ir embora quando foi atingida e que réu estava armado com faca na mão, tendo avançado rapidamente contra a vítima, evadindo-se do local logo após o golpe.A vítima foi golpeada em região lombar/dorsal, área próxima a órgãos vitais.Com isso, existem indicativos suficientes de que o réu teria desferidos golpe de fada no ofendido, atingindo-o em região potencialmente lesiva, o que pode sim indicar o intento homicida, ainda que tenha resultado lesões superficiais, ainda mais quando analisadas no contexto dos autos, em que o réu teria tentado atropelar o ofendido e proferido ameaças, cabendo aos Jurados avaliar o elemento subjetivo do recorrente.Nesse sentido, inclusive, são as considerações lançadas pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu judicioso parecer, ao consignar que “o conjunto probatório arrecadado não recomenda, a priori, estivesse o recorrente despido da voluntas ad necem face à vítima, máxime à vista do modus operandi empregado perante aquela, qual seja, golpe de faca na região das costas, revelando-se infundada a conclusão de que não tivesse o desiderato de obter o resultado morte. Ademais, o local escolhido para o golpe (costas), sabidamente abriga órgãos essenciais, tanto que, segundo os relatos da vítima, o atendimento médico constatou que a facada passou perigosamente próxima a órgãos vitais. Nessa linha, o Laudo de Lesões Corporais Indireto nº 81.172/2024 (mov. 74.2) atestou que: “[…] Conforme prontuário médico nº 1538842 do Hospital do Trabalhador em Curitiba PR foi vítima de ferimento por arma branca em transição toracoabdominal esquerda.”. Somado a isso, não há como ignorar que o golpe de arma branca ocorreu após tentativas de atropelamento e ameaças prévias (e também posteriores), circunstâncias que reforçam o raciocínio em torno do dolo homicida do recorrente. Não é, portanto, minimamente crível considerar que o acusado, através do modus operandi acima exposto, pretendia outro resultado senão a morte de Daniel, pois, ao que tudo indica, agiu imbuído de animus necandi” – mov. 14.1 – TJ.Desse modo, observada as peculiaridades apresentadas no caso, não se pode subtrair do Tribunal do Júri a decisão sobre ser ou não caso da pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, motivo pelo qual não se mostra cabível a pretensão desclassificatória ao momento.Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Primeira Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU ACOLHIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. VÍTIMA ATINGIDA POR MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA E POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DAS AGRESSÕES DECORRENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006222-84.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.11.2025)“PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.I. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE ANIMUS NECANDI – LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.Para a pronúncia do acusado não se exige a certeza, mas indícios de autoria e da intenção homicida, reclamando o reconhecimento de excludente de ilicitude, nesta fase, demonstração cabal.II. PLEITEADA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – INVIABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA Circunstâncias qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001469-71.2025.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 04.10.2025)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. PROVAS SATISFATÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. EXAME DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTS. 76, E 78, I, CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006977-05.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.03.2021).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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