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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Algar Telecom S/A em face de decisão proferida nos autos incidentais à execução de título extrajudicial (NPU 0018345-19.2025.8.16.0001; mov. 34.1), pela qual foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ausência de demonstração de práticas abusivas previstas no art. 50 do Código Civil; b) esgotou todos os meios jurídicos para localizar bens da executada, sem sucesso, o que evidencia o esvaziamento patrimonial deliberado; c) a agravada declarou que sua atividade se limita a assessoria empresarial de natureza intelectual, sem movimentação financeira, o que contraria a alegação de que mantém operações ativas; d) a falta de atualização cadastral e o encerramento irregular das atividades demonstram abuso da personalidade jurídica, conforme já reconhecido em jurisprudências; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do São Paulo e do Distrito Federal reforça que a dissolução irregular e a falta de bens penhoráveis justificam a desconsideração da personalidade jurídica; f) o conjunto probatório demonstra claramente a utilização da pessoa jurídica como um obstáculo à satisfação de obrigações, o que autoriza a responsabilização direta dos sócios; e g) a falta de comunicação sobre a mudança de endereço da agravada e a inexistência de bens capazes de satisfazer a dívida configuram um evidente desvio de finalidade e abuso da forma societária. Diante disso, requer o conhecimento, o processamento e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Convertido o feito em diligência (mov. 8.1), a recorrente regularizou a sua representação processual (mov. 12.1).Determinado o processamento do recurso (mov. 14.1), os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Em breve retrospecto, tem-se que a controvérsia recursal se origina dos autos de execução de título executivo extrajudicial (NPU 0030642-05.2018.8.16.0001) ajuizada pela agravante em 03/12/2018 e fundada em 28 contratos de prestação de serviços de telefonia, cuja inadimplência pelos agravados resultou no débito atualizado de R$ 75.646,25 (mov. 342.2).Após mais de sete anos de trâmite processual e sem qualquer êxito na busca de bens de titularidade dos devedores passíveis de penhora, postulou a agravante a presente instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Na origem, o pedido foi rejeitado por se entender pela ausência de evidência de abuso do direito ou da personalidade a justificar a medida, o que deve ser mantido.Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, identifica como causa à sua aplicação a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei.Neste sentido, revela-se necessária, para que possa ser deferido o levantamento da proteção da personalidade jurídica da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.A respeito do tema, oportuno citar ainda os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier [et. al.] sobre os requisitos necessários ao deferimento do incidente, verbis:Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. (...)O parágrafo primeiro estabelece a necessidade de que a instauração do incidente seja comunicada ao distribuidor. Aqui, o que se quer dizer é que deve ser anotado no distribuidor o incidente efetivamente instaurado e não aquele cuja instauração foi simplesmente pleiteada. Isto porque ao juiz cabe verificar se estão presentes os pressupostos de instauração, o que envolve, no nosso entender, a convicção não exauriente no sentido da plausibilidade das alegações de quem o suscita.(...)O parágrafo quarto remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. (...) Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de “aparência de bom direito”, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido. (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: RT, 2015, art. 134, p. 253-254, sem grifos e supressões no original)Portanto, com base no art. 134, §4º, do CPC e do art. 50 do CCB/02, para o deferimento do incidente, mostra-se indispensável, em sede de cognição sumária, a demonstração de mínima plausibilidade das alegações, bem como a verificação da probabilidade do direito, requisitos estes que não foram preenchidos pela agravante no caso concreto, pois inexistentes indícios seguros de ter havido desvio ou confusão patrimonial da agravada para seus sócios.Ocorre que, no caso dos autos, embora se admita que a empresa agravada permaneça formalmente ativa perante os órgãos competentes, mas sem qualquer sinal de movimentação financeira, bem como ter mudado de endereço sem promover a atualização cadastral, tais fatos nem de longe se compatibilizam com aqueles previstos como requisitos necessários à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Esse é o entendimento do STJ, conforme se depreende do seguinte precedente jurisprudencial:RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO SINGULAR ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 139.597/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)No mesmo sentido, convém citar a jurisprudência desta Câmara:Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. (...). III. Razões de decidir. 3. A agravante não apresentou provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera insolvência da empresa ou sua dissolução irregular não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Não houve comprovação de que a outra empresa constituída por pessoas da mesma família visava fraudar credores. 6. A ausência de bens para satisfação do crédito não caracteriza abuso da personalidade jurídica. 7. A decisão do juízo a quo foi mantida por ausência de indícios suficientes de desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de bens para satisfação de crédito e o encerramento irregular das atividades de uma pessoa jurídica, por si só, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial._(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074097-76.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EXECUTADA. INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART.50, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), o que não ficou comprovado no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098015-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2024)Nesse prisma, por se tratar o caso de relação jurídica de natureza civil-empresarial, é vedada a desconsideração da personalidade jurídica fundada unicamente na dissolução irregular da empresa, devendo haver elementos que atestem o abuso da personalidade configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB/2002, o que não ocorre nos presentes autos.Em suma, do modo como formulado, o pedido da parte está sujeita à demonstração dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente, nos termos do §4º do art. 133 do CPC, ainda mais se considerado o contexto dos autos, em que a agravante busca desvirtuar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como forma de ampliação e estabilização do polo passivo para que os atos executórios também alcancem os bens dos sócios que sequer figuram no título extrajudicial.Passando-se as coisas desse modo, diante da ausência de qualquer indício de que a empresa agravada tenha praticado atos tendentes ao desvio de personalidade ou à confusão patrimonial, tal como determina o art. 50 do CCB/2002, nega-se provimento ao recurso, para rejeitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, diante da inexistência de demonstração de mínimo de plausibilidade das alegações, bem como a verificação da probabilidade do direito em relação a prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da agravada para seus sócios.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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