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Acórdão
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DIEGO AZEVEDO SÁES, ora apelante, foi condenado[1] à reprimenda de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, mais 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, II e IV c/c o artigo 14, II, todos do Código Penal (Fato 01); no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (Fato 02) e art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (Fato 03), todos em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal.Inconformada, a defesa do réu recorreu a este Tribunal. Em razões recursais (mov. 241.1), requer, em suma, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios recursais.As contrarrazões foram apresentadas pelo ente ministerial à mov. 254.1.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 13.1 (aba apelação), opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação (Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, pugna a defesa técnica pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o recurso sequer merece ser conhecido, pois falta ao recorrente interesse recursal, dado o que restou consignado pelo Juízo prolator da sentença (mov. 212.1). Confira-se:“IV.1. Quanto ao fato 01 - furto qualificado tentado, art. 155, §4º, I, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. (...)b) Pena provisória. Circunstâncias Legais.Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal.Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, prevista no art. 61, I do Código Penal, diante da condenação do réu nos autos nº 0012379-17.2019.8.16.0056 pela prática do crime de furto (dentre outros delitos). Verifica-se, ainda, que o réu registra condenação também pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, c.c art. 14, II, do Código Penal, nos autos nº 0010785-80.2019.8.16.0148, sendo, portanto, multirreincidente.Consigno que o fato de existir multirreincidência - inclusive em crimes de mesma natureza - implica na necessidade de uma reprovação maior à prática delitiva, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016). Destaquei.Desta feita, considerando a multirreincidência retratada em seu oráculo e adotando o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003878-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 27.11.2023).Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Destarte, considerando a atenuante da confissão espontânea e a preponderância da agravante da reincidência em virtude de o réu possuir mais de uma condenação com trânsito em julgado, agravo a pena em 1/12 (um doze avos) e, dessa forma, fixo a pena provisória em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze dias) de reclusão, além de 105 (cento e cinco) dias-multa.”“IV.2. Quanto ao fato 02 - furto qualificado, art. 155, §4º, I e IV do Código Penal. (...)b) Pena provisória. Circunstâncias Legais.Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal.Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, prevista no art. 61, I do Código Penal, diante da condenação do réu nos autos nº 0012379-17.2019.8.16.0056 pela prática do crime de furto (dentre outros delitos). Verifica-se, ainda, que o réu registra condenação também pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, c.c art. 14, II, do Código Penal, nos autos nº 0010785-80.2019.8.16.0148, sendo, portanto, multirreincidente.Consigno que o fato de existir multirreincidência - inclusive em crimes de mesma natureza - implica na necessidade de uma reprovação maior à prática delitiva, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016). Destaquei.Desta feita, considerando a multirreincidência retratada em seu oráculo e adotando o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003878-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 27.11.2023).Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Destarte, considerando a atenuante da confissão espontânea e a preponderância da agravante da reincidência em virtude de o réu possuir mais de uma condenação com trânsito em julgado, agravo a pena em 1/12 (um doze avos) e, dessa forma, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa.”“IV.3. Quanto ao fato 03 - furto qualificado, art. 155, §4º, I e IV do Código Penal.(...)b) Pena provisória. Circunstâncias Legais. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal.Por outro lado, incide a agravante da reincidência específica, prevista no art. 61, I do Código Penal, diante da condenação do réu nos autos nº 0012379-17.2019.8.16.0056 pela prática do crime de furto (dentre outros delitos). Verifica-se, ainda, que o réu registra condenação também pela prática do crime de roubo majorado tentado, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inc. II, c.c art. 14, II, do Código Penal, nos autos nº 0010785-80.2019.8.16.0148, sendo, portanto, multirreincidente.Consigno que o fato de existir multirreincidência - inclusive em crimes de mesma natureza - implica na necessidade de uma reprovação maior à prática delitiva, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode haver a compensação integral com a atenuante de confissão:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016). Destaquei.Desta feita, considerando a multirreincidência retratada em seu oráculo e adotando o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003878-89.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 27.11.2023).Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). Destarte, considerando a atenuante da confissão espontânea e a preponderância da agravante da reincidência em virtude de o réu possuir mais de uma condenação com trânsito em julgado, agravo a pena em 1/12 (um doze avos) e, dessa forma, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa.”Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES QUE JÁ FORAM ATENDIDAS PELO D. JUIZ SENTENCIANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA PERPETRADA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCOTESTES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE DA CONDUTA QUE É PRESUMIDA. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA É APTA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. PRESCINDIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ADEMAIS, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA SE FAZ NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE É INCOMPATÍVEL COM O REQUISITO DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDE. APELANTE QUE É REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006219-06.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.03.2026)Apenas a título de reforço argumentativo, pois já restou devidamente consignado pelo Juízo a quo, trata-se de réu multirreincidente, pelo que se aplica, à hipótese dos autos, o seguinte entendimento, de compensação parcial das circunstâncias legais:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ – Terceira Seção – REsp nº 1.931.145/SP – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior – Julg. 22 /06/2022)Posto isso, não conheço do recurso de apelação, pela ausência de interesse recursal.Quanto aos demais pontos não impugnados, inexistem reparos a serem efetuados, ainda que de ofício, no pronunciamento singular.Por derradeiro, diante do não conhecimento do recurso de apelação, não deve ser acolhido o pleito de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Resolução nº 06/2024-SEFA-PGE, Anexo II, que assim dispõe:“RECURSOS PERANTE OS TRIBUNAIS E TRIBUNAIS SUPERIORES: Não devem ser arbitrados honorários para recursos não conhecidos, diante da ausência de requisitos de admissibilidade.”Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos alinhavados.A(s) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s) do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 19 a 23 de outubro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Sentença de mov. 212.1 – autos de ação penal nº 0011108-89.2025.8.16.0014.
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