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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000195-38.2015.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. prescrição material. impossibilidade de retroação dos efeitos da citação. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis com a finalidade de reformar a sentença para afastar a prescrição material e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se há prescrição material e se é cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Prescrição de direito material caracterizada (CPC/1973, art. 219, caput e § 1º) diante do decurso do prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário. Termo inicial da contagem do prazo na data de vencimento da dívida. Citação da executada por edital após mais de sete anos da propositura da execução. Ausência da interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Desídia e ausência de efetividade do exequente na condução do processo na busca do endereço correto da executada a fim de encontrá-la para ser citada, o que não atende ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Nem mesmo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para a exequente diligenciar para encontrar, de modo preciso, o endereço da executada foi suficiente para o referido mister. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ. Execução declarada extinta pela prescrição material. 4. Condenação do executado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade, que diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, sem relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Inaplicável a redação atual do § 5º do art. 921 do CPC (alterado pela lei nº 14.195/2021), pois não se trata de prescrição intercorrente. Sentença mantida.6. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento em razão do desprovimento do recurso (1). Não cabimento em relação ao desprovimento do recurso de apelação (2) diante da ausência de condenação da Cooperativa em primeiro grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese7. Apelações cíveis (1) e (2) desprovidas._______Dispositivos relevantes citados: CPC, § 5º do art. 921.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 1.674.622-6 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7-2018; Agravo de Instrumento nº 1.681.019-0 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 27-6-2017; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.252.864/SC - relatora Ministra Daniela Teixeira - 3ª Turma - julgado em 9/6/2025 - DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp nº 2.368.096/PR - relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma - julgado em 14/4/2025 - DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.671.323/PR - relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - julgado em 28/10/2024 - DJe de 30/10/2024.