Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000195-38.2015.8.16.0163, da Vara Cível de Siqueira Campos, em que figuram como apelante (1) Waine Barbosa de Oliveira e apelante (2) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul, e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para:“reconhecendo a prescrição do direito material e, nos termos do art. 487, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a execução, com resolução de mérito. Ante a sucumbência, em razão do princípio da causalidade condena-se a parte executada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte exequente, que são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser atualizado pelo IPCA-E, na forma da Súmula 14 do STJ, sendo que juros de mora (1% ao mês) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.(...)Arbitram-se honorários pela nomeação de defesa dativa à parte executada, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor do(a) Dr(a). Flávio Henrique da Silva Alesbão OAB/PR n.º 118.888, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca. Os honorários são fixados conforme item 2.9 da Tabela de Honorários da referida Resolução Conjunta. Com fundamento no Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP, serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo.” 2. O apelante (1) Waine Barbosa de Oliveira aduz, em síntese, que: a) não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim o da sucumbência, uma vez que por desídia do exequente não foi realizada a citação válida do réu dentro do prazo prescricional. Neste caso, como reconhecido em sentença, a não citação do executado em tempo hábil impede os efeitos do §1º, do art. 240 do CDC, bem como a sua inocorrência deve ser imputada exclusivamente à autora, como neste caso. Não há que se falar em aplicação da causalidade, mas sim da sucumbência, uma vez que o exequente não cumpriu com seu ônus imposto pelo art. 240, §2º, incumbindo-lhe a responsabilidade pelas providências necessárias à citação. Ademais, importante colocar que a prescrição da pretensão executória na forma reconhecida nestes autos não se aplica ao dispositivo do art. 921, §5º do CPC, acrescentado pela novel Lei nº 14.195/21, uma vez que por literalidade a sua aplicação é devida somente à modalidade intercorrente da prescrição; b) de acordo com o repetitivo 1076 do STJ, “os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados nos limites dos percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, sobre a condenação, o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ademais, como é possível verificar em mov. 192.2, o valor atualizado à época era de R$ 579.259,78 (quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), bem como a correção utilizava índice do TJPR (média IGP/INPC), bem como juros compensatório e moratórios de 1% a partir de 30/11/2014. Ora, se o exequente utilizava de tais índices, bem como esta correção para a cobrança da dívida, sendo que, em caso de não reconhecimento da prescrição o valor a ser cobrado deveria ser o citado acima, devendo ser atualizado até o momento. Neste ponto, o proveito econômico confunde-se com o valor atualizado da causa, uma vez que o valor que o recorrente não pagou é o valor atualizado da causa, sendo que há quase 2 anos não é atualizado; c) em observação ao art. 326 do CPC, requer-se de forma subsidiária a aplicação do art. 921, §5º, do CPC, com a desoneração do apelante quanto as custas e verbas honorárias. Repisa-se que, conforme devidamente demonstrado, não há sucumbência do apelante neste caso, devendo ser condenado o apelado às custas e honorários; d) requer o provimento do recurso. 3. O apelante (2) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul aduz, em síntese, que: a) na tentativa de perfectibilizar a citação do executado, esta Exequente diligenciou diversos endereços. Além das diligências de endereços, solicitou a buscas por meio de diversos sistemas. Em momento algum esta Apelante permaneceu inerte para promover a citação do apelado. Inclusive, respondeu rapidamente aos comandos judiciais. Não se pode imputar à Apelante a responsabilidade pelo insucesso na citação do Apelado quando este não possui registros atualizados em seu nome que permitam sua localização, eis que tal circunstância escapa completamente ao controle da Apelante, que depende das informações constantes em bancos de dados oficiais; b) constata-se que, no movimento 200, foi efetivado o bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.857,32 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). Posteriormente, no movimento 214, foi deferido o levantamento dessa quantia em favor do credor. Assim, requer-se que seja deferida a esta Apelante a possibilidade de levantá-los para amortizar no saldo devedor e estudar viabilidade da quitação do débito; c) a demora na citação do apelado é fato imputável ao judiciário, pois, conforme se vê da lista abaixo, foram meses de conclusão para um simples deferimento de pedido de busca de endereço. evidente que não houve qualquer inércia por parte da Apelante. Ao contrário, todas as diligências cabíveis foram adotadas tempestivamente. A morosidade verificada decorre, essencialmente, da ausência de novos endereços úteis à citação e da lentidão dos próprios mecanismos do Judiciário; d) requer o provimento do recurso. 4. Recursos respondidos (mov. 246 e mov. 250). A cooperativa alega preclusão, ofensa ao duplo grau, taxatividade.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à prescrição material da execução e a condenação aos ônus de sucumbência. 6. Em primeiro lugar, a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 23-2-2015, no valor de R$ 71.734,56, fundada em Cédula de Crédito Bancário B00330889-1 (mov. 1.1). Não há controvérsia sobre o prazo prescricional trienal. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data do vencimento da dívida, ainda que as partes tenham convencionado o pagamento da obrigação em parcelas e que haja cláusula contratual de vencimento antecipado para o caso de inadimplemento. Nesse sentido, cita-se: Apelação Cível nº 1.496.820-2 - Rel.ª Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 5-9-2016; Reexame Necessário nº 1.543.098-5 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 14-10-2016; Apelação Cível nº 0064204-34.2016.8.16.0014 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 13ª Câmara Cível - DJe 3-9-2018. 8. O Código de Processo Civil de 1973 dispunha que a interrupção da prescrição ocorria na data do despacho que determina a citação (art. 219, caput), com retroação à data da propositura da ação. Às diversas espécies de execução, contudo, o CPC/1973 determinava que a interrupção da prescrição se dava na data do despacho que defere a petição inicial (art. 617). Em ambas as hipóteses, a concretização da citação na forma do artigo 219 fazia-se imprescindível. 9. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, resolveu a controvérsia relativa aos marcos interruptivos da prescrição e estabeleceu em seus artigos 240 e 802 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 219 e 617 do CPC/1973), inclusive às execuções, que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, desde que esta se realize em observância ao § 2º do artigo 240 do CPC/2015, e retroage à data de propositura da ação. A respeito, José Miguel Garcia Medina ensina: “Parece correto entender, diante disso, que a prescrição é interrompida com o pronunciamento do juiz que ordena a citação, desde que esta seja realizada validamente, retroagindo à data da propositura da ação. Não basta, portanto, o despacho do juiz se não realizada a citação. ...Omissis... A citação, desse modo, continua a ter papel determinante, no que diz respeito à interrupção da prescrição, mesmo no regime previsto no art. 202, I, do CC, já que este prescreve que o interessado deve promovê-la nos termos da lei processual (§§1º e 2º do art. 240 do CPC/2015) e o § 2º do art. 240 do CPC/2015 dispõe que, não se observando este procedimento, não ocorrerá a interrupção da prescrição.” (Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 416). Destaquei. 10. Assim, para considerar-se interrompido o prazo prescricional faz-se necessária a realização da citação em tempo hábil (CPC/2015, art. 240, § 3º e CPC/1973, art. 219, § 4º). Veja-se que artigo 219, § 2º do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §2º do CPC/2015), determina que compete ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, sob pena de não se interromper o prazo prescricional. Por outras palavras, se por falha do autor não houver a citação válida do réu em tempo hábil, não se pode falar na retroação dos seus efeitos à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015), sob pena de tornarem imprescritíveis as execuções. 11. Em segundo lugar, no presente caso, a execução foi proposta em 23-2-2015 (mov. 1.1) e em 10-7-2015 foi proferido o despacho determinando a citação da executada (mov. 11.1). Em 13-10-2015, o oficial de justiça certificou que a diligência de citação foi infrutífera no endereço declinado, assim como certificou os moradores do imóvel desconheciam a executada (mov. 13.1). Em 24-11-2016 (mov. 28.1), foi requerida a citação por AR. Em 18-5-2017 foi requerida a suspensão do processo por 60 dias, com fundamento no artigo 921, inciso II (mov. 40.), que foi deferido em 19-5-2017 (mov. 41). 12. A Cooperativa requereu a busca dos endereços da executada (mov. 64.1). Em 11-5-2020, foi certificado pelo oficial de justiça que não localizou a executada na rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1837, em Siqueira Campos e que foi informado pelo morador que a executada não residia na Comarca há anos e que desconhecia o paradeiro (mov. 85.1). Em 19-6-2020, o exequente requereu a tentativa de citação em novos endereços (mov. 89.1). 13. Em 28-10-2020, a exequente requereu novas diligência para localizar o endereço da executada (mov. 103.1). Em 28-9-2021, foi requerida a citação por edital (mov. 151), publicado em 14-7-2022 (mov. 165). Em 12-9-2023, foram opostos embargos por negativa geral (mov. 185.1), que não foram recebidos (mov. 187). 14. A exequente requereu Sisbajud na modalidade teimosinha (mov. 192.1). Foram encontrados R$ 1.857,32 (mov. 200.1). A exequente requereu a expedição de alvará de levantamento e novas buscas de bens pelo Renajud e Infojud (mov. 212.1). Foi deferida a transferência do valor para o exequente (mov. 214). 15. A executada opôs exceção de pré-executividade por meio de curador especial (mov. 231), o exequente apresentou resposta (mov. 234.1). Após, sobreveio a sentença que declarou a prescrição material e condenou a executada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 16. Em terceiro lugar, no caso dos autos, a prescrição não foi interrompida em momento oportuno a fim de oportunizar a retroação dos efeitos da citação. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015. A citação da executada ocorreu, por meio de edital, em julho/2022, sete anos após o ajuizamento da demanda. Evidente que a conduta do exequente na condução do processo não foi efetiva na busca do endereço correto da executada a fim de encontrá-la para ser citada, o que configura desídia de sua parte e não atende o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Nem mesmo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para a exequente diligenciar para encontrar, de modo preciso, o endereço da executada foi suficiente para o referido mister. 17. Portanto, não pode ser considerada a retroação dos efeitos da citação, visto que não realizada no prazo do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015): “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” Destaquei. 18. Ressalta-se que o exequente, maior interessado na satisfação da pretensão, não teve atuação efetiva na condução do processo a fim de promover a citação da executada em momento oportuno. É certo que os trâmites dos processos demandam tempo considerável, porém, cabe as partes acompanharem com atenção todos os fatos processuais a fim de colaborarem com o andamento processual de forma efetiva para possibilitar a citação e a triangularização da relação processual em tempo razoável. 19. Assim a demora na citação da executada não decorreu unicamente de motivos inerentes ao Poder Judiciário, mas, no caso dos autos, por falha do exequente que não se valeu de meios mais efetivos para diligenciar de forma adequada para efetivar a citação da executada em tempo hábil a obstar a prescrição. 20. Não se aplica, portanto, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição somente será afastada nos casos em que a demora da citação decorra unicamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário. Confiram-se: REsp 1.102.431/RJ - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Seção - julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 9-12-2009 - DJe 1º-2-2010; AgRg no AREsp 588.291/PE - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 27-6-2016; REsp 1.128.929/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 6-10-2010. 21. Em casos análogos, é o entendimento desse Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que extingue a ação pela ocorrência da prescrição trienal. Recurso de apelação 1. Prescrição trienal. Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Precedentes dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de citação dos executados e de seus sucessores após 8 anos de trâmite processual. Ausência de interrupção do prazo prescricional (CPC/1973, art. 219, § 4º, CPC/2015, art. 240, § 2º). Desídia do exequente configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...)” (Apelação Cível nº 1.674.622-6 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução. Contrato particular de confissão de dívida garantido por nota promissória. Exceção de pré-executividade. Citação não realizada nos prazos estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219, do CPC/1973. Prescrição do direito material não interrompida. Executividade do título prescrita. A prescrição não fica interrompida na data do ajuizamento da ação quando a citação não se concretiza no prazo legal por exclusiva desídia do exequente (artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73). Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.681.019-0 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 27-6-2017). Destaquei. “Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Citação tardia. Não interrupção do prazo prescricional. Citação válida que ocorreu nove anos após o despacho que a determinou. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Responsabilidade da parte autora. Ausência de desídia do poder judiciário. Pretensão executiva atingida pela prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1.537.155-8 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Magnus Venicius Rox - DJe 1º-7-2016). Destaquei. 22. Não se olvida que o processo se origina por iniciativa da parte (princípios da inércia e dispositivo), e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC/2015, correspondente ao art. 262 do CPC/1973). Entretanto, incumbe à parte coadjuvar no andamento do processo, até porque o artigo 133 da Constituição Federal dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. 23. Competia, portanto, ao exequente requerer providências efetivas para viabilizar a citação da executada em menor tempo. Não se apresenta aceitável a demora de mais de 7 anos para ser promovida a citação de um processo, conduta que contraria até mesmo o princípio da razoável duração (CPC/2015, art. 4º). 24. Nessas condições, tendo em vista o transcurso do prazo trienal da data de vencimento do título executado e da tardia citação da executada, o que se deve à negligência do exequente, inegável a prescrição material do crédito objeto da presente execução. Assim, não merece ser provido o recurso de apelação (2), por conseguinte, não há que se falar em liberação do valor bloqueado pelo Sisbajud para a exequente. 25. Em quarto lugar, revendo posicionamento anteriormente adotado, a despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção da execução de título extrajudicial pela prescrição material, mantém-se a sentença que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 26. Verifica-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da causalidade, diante do inadimplemento da dívida, o executado deu causa a propositura da execução, de forma que deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Honorários advocatícios. Agravo interno improvido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.2. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e julgou extinto o feito, sem fixação de honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, considerando o princípio da causalidade.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição não afasta a responsabilidade do devedor pelas despesas do processo, inclusive os honorários advocatícios, pois é o inadimplemento da obrigação que dá causa à propositura da ação executiva.5. A desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas.IV. Dispositivo 7. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.252.864/SC - relatora Ministra Daniela Teixeira - 3ª Turma - julgado em 9/6/2025 - DJEN de 13/6/2025). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Nulidade da citação por edital. Prescrição. Extinção da execução. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Súmula n. 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 2.368.096/PR - relator Ministro Humberto Martins - 3ª Turma - julgado em 14/4/2025 - DJEN de 23/4/2025). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ.1. Ação monitória.2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.496.197/PB - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - julgado em 11/2/2025 - DJEN de 19/2/2025). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executiva. Reconhecimento. Apresentação de exceção de pré-executividade. Condenação do credor em honorários advocatícios. Impossibilidade. Incidência do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência consolidada desta corte. Súmula n. 568 do STJ. Agravo interno não provido.1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.671.323/PR - relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - julgado em 28/10/2024 - DJe de 30/10/2024). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prescrição. Honorários advocatícios.1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.959.952/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - julgado em 8/8/2022 - DJe de 12/8/2022). Destaquei. 27. Por conseguinte, despicienda a análise da apelante (1) sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pois suas alegações apenas seriam pertinentes caso invertido o ônus da condenação. 28. Em quinto lugar, no presente caso não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, que isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, o que não se amolda ao presente caso (prescrição material). Dos honorários recursais 29. Em sexto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação (1) da executada, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos ao procurador do Banco apelado em 1%, os quais somados aos honorários advocatícios sucumbenciais perfazem o total de 11% também sobre o valor atualizado da causa (R$ 71.734,56 em 23-2-2015), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 30. Em razão da ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios para a executada, não há que se falar em honorários recursais nesse caso. 31. Em sétimo lugar, arbitra-se o pagamento de honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau de jurisdição no valor de R$ 450,00, valor mínimo estabelecido no item 2.12, do anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem pagos pelos Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015.
|