SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124015-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FUNDADA EM UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 966 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno visando a reforma da decisão monocrática que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante, sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante deve ser mantida, em razão das alegações de (i) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) emissão de juízo de mérito antecipado, em usurpação à competência do Colegiado; (iii) erro de fato; (iv) violação à norma jurídica.III. Razões de decidir3. Embora o Código de Processo Civil tenha consagrado o princípio da primazia do julgamento de mérito, ele não é absoluto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando não estiverem presentes os vícios previstos no art. 966 do CPC. Precedentes.4. A decisão agravada não concluiu que faltaram requisitos para a configuração da união estável, como faz crer o agravante, mas apenas apontou que não haveria que se falar em violação à norma jurídica, pois o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável. Ou seja, não emitiu nenhum juízo de mérito acerca da matéria.5. Necessário, ainda, reiterar os termos da decisão agravada, no tocante ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do CPC, ressaltando que o autor se limitou a reiterar os argumentos já lançados na ação rescisória nº 0032531-50.2025.8.16.0000, cuja petição inicial também foi indeferida monocraticamente.6. Alegação de erro de fato. Segundo o art. 966, § 1º, CPC: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.7. A decisão rescindenda analisou expressamente as questões trazidas pelo requerente, concluindo que não havia manutenção da união estável entre o autor e a falecida, no momento do óbito.8. A ação rescisória não é o meio adequado para correção de suposto inconformismo da sentença, para reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. O autor não demonstrou erro de fato, pois a questão da união estável foi devidamente tratada e decidida na ação originária.10. Alegação de violação à norma jurídica. Ausência de violação ao art. 1.723 do CC, art. 226, § 3º e art. 1º, inc. III da CF, art. 42, § 3º da Lei Municipal nº 12.398/98 e Súmula 382/STF, uma vez que o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável.11. Ausência de violação aos arts. 371 e 489, § 1º do CPC, pois o acórdão rescindendo analisou a contento o conjunto probatório, mesmo que, ao final, tenha chegado à conclusão contrária aos interesses do requerente, tratando-se de clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão rescindenda.IV. Dispositivo e tese12. Agravo interno conhecido e desprovido.