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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno, interposto por Ermindo José Zampieri, com a finalidade de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante, sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil (decisão de mov. 9.1 dos autos nº 0112338-22.2025.8.16.0000 AR). Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que o Código de Processo Civil consagrou a primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação, de forma que cabia ao Julgador, caso verificasse vício sanável, intimar a parte para emendar a petição inicial, sendo que a extinção prematura representa formalismo exacerbado que viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao processo, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão por error in procedendo. Argumenta, ainda, que “o d. Relator afirma que ‘faltaram os demais requisitos’ para a configuração da união estável (...) conclusão (que) só pode ser alcançada após a análise das provas e dos argumentos de ambas as partes, ou seja, após a instrução processual”. Afirma que a presente ação não visa simples reexame de provas, mas aponta vícios específicos (erro de fato e violação da norma jurídica) e que a análise acerca de tais vícios é análise de mérito, não podendo ser analisada monocraticamente em juízo de admissibilidade. Reiterou a existência de erro de fato, pois “o acórdão rescindendo partiu de uma premissa fática falsa – a dissolução da união estável – e ignorou fatos documentalmente provados e sobre os quais não houve controvérsia, como a ata notarial, a declaração de dependência/MetLife e os documentos de convivência pretérita” e a violação à norma jurídica, pois “ainda que a decisão agravada afirme que a coabitação foi dispensada, a análise do acórdão rescindendo revela que, na prática, a ausência de um teto comum foi o fator determinante para negar o direito, esvaziando todo o conjunto probatório em sentido contrário”. Por fim, alega que “impedir a análise de uma rescisória com fundamentos tão robustos perpetua uma injustiça contra um cidadão idoso, privando-o de verba de natureza alimentar” e, ainda, pleiteou o prequestionamento de diversos dispositivos.Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com a determinação de regular processamento da ação rescisória, com a citação dos agravados. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de algum vício formal sanável, que seja anulada a decisão de extinção, com a concessão de prazo para emenda da inicial.Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e Município de Curitiba apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, que o agravante insiste em matéria já preclusa e julgada, uma vez que sua pretensão já foi analisada e rejeitada em diversas oportunidades. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, diante da ausência de preenchimento dos requisitos para ajuizamento da ação rescisória, tratando-se de clara tentativa de utilizar o incidente como sucedâneo recursal (mov. 10.1 e 11.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.O agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante, sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que o Código de Processo Civil consagrou a primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação, de forma que cabia ao Julgador, caso verificasse vício sanável, intimar a parte para emendar a petição inicial, sendo que a extinção prematura representa formalismo exacerbado que viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao processo, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão por error in procedendo. No entanto, sem razão.Embora o Código de Processo Civil tenha consagrado o princípio da primazia do julgamento de mérito, ele não é absoluto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando não estiverem presentes os vícios previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o seguinte precedente julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original). E o seguinte precedente, julgado por este e. Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL BUSCAVA DESCONSTITUIR SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, E DO ART. 182, XII, DO RI/TJPR – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão proferidos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão agravada extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e no art. 182, XII, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando os vícios apontados não se enquadram, de plano, nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da ação rescisória pelo relator quando evidenciado que a parte busca utilizar o instituto como sucedâneo recursal, sem a configuração das hipóteses do art. 966 do CPC (AgInt na AR n. 7.659/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024)” (TJPR - 8ª Seção Cível - 0075617-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 17.11.2025) (sem grifos no original). O agravante argumenta, ainda, que “o d. Relator afirma que ‘faltaram os demais requisitos’ para a configuração da união estável (...) conclusão (que) só pode ser alcançada após a análise das provas e dos argumentos de ambas as partes, ou seja, após a instrução processual”. Nesse ponto, mais uma vez, sem razão.Da leitura da decisão agravada fica claro que este Relator não concluiu que faltaram os demais requisitos para a configuração da união estável, mas apenas apontou que não haveria que se falar em violação ao art. 1.723 do Código Civil, art. 226, § 3º e art. 1º, inc. III da Constituição Federal, art. 42, §3º da Lei Municipal nº 12.398/98 e Súmula 382/STF, pois o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável. O agravante reiterou a existência de erro de fato, pois “o acórdão rescindendo partiu de uma premissa fática falsa – a dissolução da união estável – e ignorou fatos documentalmente provados e sobre os quais não houve controvérsia, como a ata notarial, a declaração de dependência/MetLife e os documentos de convivência pretérita” e a violação à norma jurídica, pois “ainda que a decisão agravada afirme que a coabitação foi dispensada, a análise do acórdão rescindendo revela que, na prática, a ausência de um teto comum foi o fator determinante para negar o direito, esvaziando todo o conjunto probatório em sentido contrário”. Por fim, alega que “impedir a análise de uma rescisória com fundamentos tão robustos perpetua uma injustiça contra um cidadão idoso, privando-o de verba de natureza alimentar” e, ainda, pleiteou o prequestionamento de diversos dispositivos.Nesse ponto, cumpre reiterar os fundamentos já expostos na decisão agravada, que demonstram, inequivocamente, que a petição inicial não cumpre os requisitos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.Na petição inicial, o autor argumentou que a ação rescisória é fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, uma vez admitiu “como verdadeiro um fato inexistente – a dissolução da união estável – e, simultaneamente”, deixou de “reconhecer fato efetivamente comprovado nos autos – a manutenção do vínculo afetivo, ainda sem que a coabitação física”.Primeiramente, importa ressaltar que, nesse tópico, o autor basicamente reiterou os mesmos argumentos da ação rescisória nº 0032531-50.2025.8.16.0000 AR, cuja petição inicial foi indeferida, monocraticamente, por este Relator, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 966 do Código de Processo Civil, vício esse que acomete, também, a presente ação rescisória.De acordo com o disposto no § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (sem grifos no original).Sucede que, da leitura da decisão rescindenda, é possível verificar que as questões trazidas pelo requerente, foram expressamente analisadas no acórdão rescindendo. Transcreve-se:“Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso. O argumento recursal deita raízes na concessão de pensão por morte em prol ao Autor, decorrente do falecimento da ex-servidora Josiella Acássia Ferreira da Silva. A sentença concluíra pela improcedência dos pedidos ante ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a implantação da pensão por morte pretendida (mov. 109.1):“(...) Subsumindo o fato à norma, tem-se que no caso dos autos o direito de pensão não subsiste, pois, pelos elementos de provas colhidos, em especial o relatório social realizado e os depoimentos colhidos em juízo, tem-se que, conquanto o autor e a de cujus tenham convivido em união estável por anos, esta união não vigia no tempo da morte. Nesse sentido, tanto a filha como a mãe da falecida foram firmes em sustentar que a relação se desgastou, o que ocasionou o término da união estável, com a mudança da autora para outro bairro, onde passou a residir sozinha. (...) Destarte, considerando que o casal não residia juntos há meses na data do óbito (março/2018), imperioso reconhecer que não está caracterizado o requisito da contemporaneidade da união estável para o recebimento da pensão por morte. Ressalte-se que a eventualidade de continuarem a se encontrar e até a se relacionar amorosamente após a separação de fato não altera a conclusão, pois para que haja o direito à pensão, imprescindível a união estável, compreendida essa como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não se confunde com um namoro e o que, claramente, não vigia entre autor e falecida ao tempo da morte. (...) Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Pese as tentativas do Autor, a decisão recorrida não comporta reparos.Explico. Diante do falecimento da Sra. Josiella Acássia Ferreira da Silva, a 30/03/2018 (mov. 1.4), o Autor requereu pensão por morte, em seara administrativa, a 24/07/2018 (mov. 10.2). Por conseguinte, o Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba realizou estudo social, resultando no Relatório Social nº. 57, de Protocolo nº. 08003011/2018, do qual destaco os relatos (movs. 10.3):“(...) Visita Domiciliar do dia 19 de setembro Para subsidiar o parecer, realizamos visita domiciliar na tarde do dia 19 de setembro no Endereço Rua Catarina Gabardo nº200 SB.42, bairro Xaxim, na residência da filha da servidora, Gracyella Acassia Silva Moreno. A visita foi realizada pela assistente Social Danieli Lopes Cabrial Kiefer e a estagiária Elaíny Nery Gama. Fomos recebidas pela própria Gracyella. A mesma afirma conhecer o Sr. Ermindo e confirma o relacionamento deste com a servidora falecida Josiella Acassia Ferreira Silva.Contudo, informa que em novembro de 2017 a sua mãe deixou de residir com Ermindo e passou a residir no Sitio Cercado, em imóvel alugado perto da mãe da servidora, a Srª Roseli. Segundo Gracyela, a mãe acreditava que o relacionamento estava desgastado e preferiu a separação para melhor cuidar da saúde. Quanto à doença da servidora, a Srª Gracyela informou que a mãe já vinha sofrendo com a síndrome de Cushing, identificada há 15 anos. A mesma realizou algumas cirurgias e utilizava medicamentos controlados, mas o tratamento já não fazia efeito como antes. No dia 26 de março de 2018 quando a servidora sentiu-se mal, estava sozinha e foi encontrada por uma amiga da mãe, que ligou para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e foi levada ao hospital. Ela relata emocionada que a mãe ficou internada por três dias e estava inconsciente. Questionada sobre o Sr. Ermindo e se o mesmo acompanhou o internamento, a Srª Gracyella informou que ele só compareceu no último dia, 29 de março, quando a servidora veio a óbito. Foi a própria Gracyella quem ligou para o Sr Ermindo informando do estado de saúde da mãe. A Srª Gracyela disponibilizou a Ficha de Acompanhamento Funeral da qual foi declarante e responsável por todos os gastos do funeral da Srª Josiella. Visita domiciliar no dia 20 de setembro A partir do relato da filha Gracyella também conversamos com a mãe da servidora, Srª Roseli Ferreira da Silva. Desta forma, realizamos visita domiciliar na tarde do dia 20 de setembro no endereço Rua Marte nº2034, bairro Sitio Cercado. A Srª Roseli relata de maneira precisa a ordem cronológica da doença da servidora falecida, desde o momento do diagnóstico até o óbito, ficando em evidência a presença e o cuidado para com a Josiella. A servidora passou por alguns procedimentos cirúrgicos e complicações que foram acompanhados pela mãe. Informa que a Srª Josiella estava morando no Sitio Cercado, próximo à sua casa e também do local de trabalho. A mesma estava residindo sozinha em imóvel alugado. Quanto à relação da servidora com o Sr. Ermindo, comenta que se conheceram entre 2013 e 2014, e que três meses depois, a Josiela resolveu mudar-se para o bairro Santa Cândida, onde pagava aluguel na casa nos fundos da moradia da mãe do Sr Ermindo. Inicialmente o relacionamento caminhava bem, porém com o passar do tempo, o Sr Ermindo começou a viajar e se ausentar constantemente. A Srª Josiella ficava em boa parte do tempo sozinha na casa e não matinha uma boa relação com a sogra. Ainda sobre o relacionamento com o Sr Ermindo, Srª Roseli relata que percebia um entristecimento na filha, até que em julho de 2017 a sra Josiella disse à mãe que estava cansada, que pensava em sair de casa e voltar a morar no Sitio Cercado, mas tentaria resistir para finalizar o ano e em seguida solicitar remanejamento de escola. Porém, em outubro de 2017, a Srª Josiela informou à mãe que mudaria em 01 de novembro de 2017, pois não conseguia mais manter o relacionamento com o Sr Ermindo. Em 26 de março de 2018, a servidora sentiu-se mal em casa, e, segundo a Srª Roseli, uma vizinha atendeu a Sra Josiella e contactou a filha Gracyela. Mas quem consegue chegar primeiro no local foi uma tia de Gracyella. Segundo informações da Rosely, nesta ocasião o Sr. Ermindo estava viajando. No dia 29 de março a família é chamada pelo médico responsável a fim de explicar o quadro da Sra Josiella, a filha Gracyella assume a responsabilidade pelos encaminhamentos relacionados ao desligamento dos aparelhos e demais desdobramentos após o óbito.Informações Adicionais: Contato com amigos e colegas de trabalho da Srª Josiela percebe-se que a mudança de residência deu-se devido à separação com o Sr. Ermindo e a relação conflituosa com a mãe do mesmo. Constata- se que o endereço da última moradia da servidora Josiella Acassia Ferreira Silva foi à Rua: Gabriel Ribeiro nº836 Sitio Cercado no período de 31/10/2017 até a data do óbito e que a mesma residia sozinha.”Por meio das informações dirigidas ao Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, extrai-se que, de fato, inexistia manutenção de relacionamento entre o Apelante e a de cujus ao tempo da notícia do óbito, a 30/03/2018, autorizando a admissão da união estável. Não foge aos olhos o mosaico probatório apresentado pelo Apelante para instruir seu pedido inicial. Todavia, tais elementos se revelam parcos para desconstituir a conclusão do Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, após estudo social. Sobressalta-se que os comprovantes de despesas com estadias em hotéis (movs. 10.15 e 10.17), cópias de correspondências enviadas à de cujus no mesmo endereço de residência do Autor (movs. 10.11 a 10.13) e declaração como dependente de seguro de vida (movs. 10.6 e 10.7), são, todos, anteriores ao período declarado como de dissolução de convívio marital, a 31/10/2017. No que concerne às fotos do casal, também não há como considerar como prova suficiente para a manutenção do relacionamento até o falecimento da Sra. Josiella Acássia Ferreira da Silva, a 30/03/2018, haja vista inexistência de qualquer indicação de marco temporal ao tempo em que os retratos foram produzidos. Ainda, a própria utilização de página do site Facebook para a corroboração dos fatos aduzidos em inicial mostra-se contraditória, uma vez que o Apelante não estava inserido no círculo de amizades da de cujus, o que reforça a inexistência de qualquer forma de relacionamento entre eles após o término anunciado, a 31/10/2017. Ora, de fato a constituição da união estável não exige a respectiva coabitação entre os consortes, conforme Súmula 342/STF. Porém, conforme art. 1.723 do CC, imprescindível se faz a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que, nos autos, não restou limpidamente evidenciada.Dos escólios desta Câmara Cível:(...)Nessa senda, ao que tudo revela foi que, após o rompimento anunciado a 30/10 /2017, com a subsequente mudança de residência da de cujus, houve o total rompimento de vínculo afetivo com o Apelante, conforme as entrevistas concedidas em estudo social e a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore o contrário. Logo, desconstituída a união estável, o Apelante não se caracteriza como dependente da ex-servidora, conforme art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº. 9626/1999. In verbis:(...)À vista de tudo, a sentença recorrida não merece reparos, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.” Da leitura da decisão rescindenda é possível verificar que a questão objeto da ação rescisória foi expressamente tratada pelos d. Julgadores que, no entanto, entenderam que não havia sido demonstrado que, à época do óbito, Ermindo e Jasiella ainda mantivessem a união estável.Diante desses fatos, fica claro que o requerente pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, com o intento de reapreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, o que não é admitido.Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (sem grifos no original). Nesse sentido, também é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. A agravante sustenta que houve erro de fato na análise da paternidade socioafetiva, alegando que provas relevantes foram ignoradas pelo juízo de origem. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer o interesse processual na ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por falta de interesse processual deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela agravante sobre a análise da prova e a paternidade socioafetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória se deu por falta de interesse processual, uma vez que a autora, ora agravante, valendo da alegação de erro de fato, buscou reexaminar as provas já analisadas no acórdão rescindendo a respeito do reconhecimento de paternidade socioafetiva. 4. O erro de fato alegado pela agravante não se configura quando de tratar de ponto controvertido debatido e decidido no acórdão rescindendo. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inviável o pedido de rejulgamento da causa porque o conjunto fático-probatório não fora adequadamente examinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo o indeferimento da petição inicial da ação rescisória. Tese de julgamento: Caracteriza falta de interesse recursal pela inadequação da via eleita o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, visando o reexame de prova ou nova valoração de fatos já apreciados no pronunciamento rescindendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 485, VI, e 182, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0079806-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 5ª Seção Cível, j. 22.10.2024” (TJPR - 5ª Seção Cível - 0078411-02.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.11.2024) (sem grifos no original). Portanto, no tocante à alegação de erro de fato, a ação rescisória não comporta conhecimento.No tocante à alegação de violação ao art. 1.723 do Código Civil, art. 226, § 3º e art. 1º, inc. III da Constituição Federal, art. 42, §3º da Lei Municipal nº 12.398/98 e Súmula 382/STF, de igual forma, não restam preenchidos os requisitos para conhecimento da ação rescisória, uma vez que o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável. Pelo contrário. O acórdão reconheceu expressamente que a coabitação seria dispensável, desde que estivessem presentes os demais requisitos. Transcreve-se:“Ora, de fato a constituição da união estável não exige a respectiva coabitação entre os consortes, conforme Súmula 342/STF. Porém, conforme art. 1.723 do CC, imprescindível se faz a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que, nos autos, não restou limpidamente evidenciada.Dos escólios desta Câmara Cível:(...)Nessa senda, ao que tudo revela foi que, após o rompimento anunciado a 30/10 /2017, com a subsequente mudança de residência da de cujus, houve o total rompimento de vínculo afetivo com o Apelante, conforme as entrevistas concedidas em estudo social e a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore o contrário. Logo, desconstituída a união estável, o Apelante não se caracteriza como dependente da ex-servidora, conforme art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº. 9626/1999.” O requerente alega, ainda, que o acórdão rescindendo violou os arts. 371 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente o conjunto probatório, em especial a ata notarial, declaração de dependência/MetLife, prova oral, coabitação pretérita e vida comum materializada e relatório produzido pelo IPMC.Mais uma vez, sem razão, uma vez que o acórdão rescindendo analisou a contento o conjunto probatório, mesmo que, ao final, tenha chegado à conclusão contrária aos interesses do requerente, tratando-se de clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão rescindenda, o que é vedado por essa via processual.Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, CPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A DECISÃO SINGULAR. RESCISÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRA INTERESSADA, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE QUE O JULGADOR TENHA TRANSGREDIDO MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA, RESTANDO EVIDENTE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A VERSÃO APRESENTADA PELA REQUERENTE E AQUELA ADOTADA PELA SENTENÇA IMPUGNADA, ALÉM DE INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. AVALIAÇÃO PELO JUIZ CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUERENTE QUE PRETENDE SE UTILIZAR DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, DO CPC. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA VERDADEIRA POSSUIDORA DIRETA DO IMÓVEL QUE, SE ACOLHIDA, GERARIA DECLARAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO E SENTENÇA INEXISTENTE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0047097-04.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2025) (sem grifos no original). Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que todas as alegações do agravante foram devidamente enfrentadas, razão pela qual faz-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos mencionados nas razões recursais.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo interno interposto por Ermindo José Zampieri, para negar-lhe provimento e, assim, manter a decisão monocrática julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.
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