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Acórdão
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Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0010007-98.2024.8.16.0160, da Comarca de Sarandi – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e apelada JHENIFER MIRELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Trata-se de decisão que julgou extinta a execução, com resolução de mérito (artigos 487, I; e 924, III; ambos do Código Civil) diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA (mov. 26.1): “2. Fundamentação
O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN, trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN.
Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF).
A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica.
Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. (...). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos.
Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.” Em suas razões (mov. 29.1), o Município de Sarandi/PR requer, preliminarmente, o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da inexigibilidade automática dos débitos fiscais visto que cabe ao contribuinte alegar e demonstrar, em sede de embargos à execução, qualquer irregularidade no título executivo e não ao Magistrado tomar a iniciativa sem pedido formulado pelo executado.
No mérito, pugna pela cassação da sentença, para que o feito prossiga, sob o argumento de que a legislação municipal (Código Tributário Municipal) já previa critérios objetivos para apuração do valor venal dos imóveis, sendo válida a cobrança do IPTU e das taxas de coleta e destinação de lixo, mediante o reconhecimento da legalidade dos débitos referentes ao exercício de 2023 (IPTU e taxa de coleta de lixo), pois possuem fundamentação legal e não deveriam ter sido extintos pela sentença.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, para a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação aos débitos anteriores a 2022 referentes à taxa de coleta e destinação de lixo, os quais não foram objeto de questionamento, prosseguindo-se o feito quanto aos débitos remanescentes, visto que o valor ultrapassa o mínimo exigido pela lei municipal para ajuizamento da execução fiscal; e condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões pela parte apelada. Vieram-me conclusos. É o relatório.
Quanto à admissibilidade, constata-se a presença dos pressupostos extrínsecos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como dos pressupostos intrínsecos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimidade), devendo o recurso ser conhecido. Em relação à questão para reconhecimento de nulidade da CDA, de ofício, observa-se que a análise que é realizada para afastar os atributos de certeza e exigibilidade do crédito inscrito, os quais constituem pressupostos de validade do título, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, sendo relevante apenas garantir-se o contraditório em atenção ao dever de consulta e vedação à decisão surpresa, conforme prevê o art. 10 do Código de Processo Civil: “Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No presente caso, verifica-se que esta regra foi observada, como se infere da determinação de intimação do exequente, ora apelante (mov. 8.1). Ainda, não procede a alegação de que, por se tratar de matéria constitucional, não seria possível ao Magistrado a análise de forma difusa, tendo em vista que não se está aqui a discutir questão de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, mas sim a legitimidade de cobrança de IPTU por ausência de lei municipal fixando a forma de cálculo de valor venal de imóveis. Nesta perspectiva, inviável o acolhimento pedido para reconhecimento da impossibilidade de extinção de ofício da presente execução. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão que (i) extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, III; e 485, I, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao débito remanescente, considerando o valor abaixo do mínimo fixado pela Lei Municipal nº 2.710/2021. Quanto à alegação de legalidade dos critérios para apuração da base de cálculo de tributo em execução, referente aos lançamentos de IPTU correspondentes ao exercício (CDA nº 802/2024 - mov. 1.2), o Município apelante afirma que, embora não previstos em lei, estariam de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 70/2001, a qual estabelece, em seu art. 113, a base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel; assim como em seu art. 116 determina a definição dos valores venais à repartição competente; além de o § 3º, do art. 111, determinar, no caso de loteamentos, a inscrição no Cadastro Imobiliário com as características do imóvel visando a cobrança de IPTU. Apesar dos argumentos da apelante, o Magistrado a quo considerou que a legislação indicada pelo exequente antecede à época dos fatos geradores do tributo municipal, in casu, ao período 2016/2022, destacando que a cobrança dos tributos lançados na mencionada CDA nº 802/2024 (mov. 1.2) é indevida. Na presente hipótese, observa-se que a CDA descreve estritamente o conteúdo indicado pela Fazenda Pública no documento que replica o termo de inscrição da dívida ativa, cabendo a observação de que, nos termos do art. 150 da Constituição Federal, é vedado aos entes federados exigir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça. Verifica-se, portanto, que a apuração da base de cálculo do IPTU deve ocorrer mediante a utilização de critérios objetivos previstos em lei, a qual institui pauta de valores ou planta genéricas de valores, pelas quais tanto a administração quanto os próprios contribuintes poderão apurar o valor venal do imóvel e, com base neste, chegar ao valor do tributo devido, que é o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor apurado com base nos critérios previstos em lei específica.
No caso do Município de Sarandi/PR, a Lei Complementar Municipal nº 70/2001, na sua redação original, não delimitava o valor do metro quadrado do imóvel, nem estabelecia as condições para que tal valor fosse majorado ou reduzido, como área localização do imóvel, se de esquina ou não; área construída; ou existência de equipamentos urbanos na área em que se localiza o imóvel gerador do tributo. Somente com a edição da Lei Complementar Municipal nº 422/2022, posteriormente aos fatos geradores dos tributos em execução, é que o Município de Sarandi/PR, alterando a redação dos artigos 113 a 118 da Lei Complementar nº 70/2001 – Código Tributário Municipal, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica, no caso, a Lei Complementar nº 421/2022. Portanto, depreende-se que, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado nos termos de lei específica, mas em ato administrativo, como observado pelo próprio Município apelante, consubstanciado no Decreto Municipal nº 49/1983.
Em hipóteses semelhantes, cujos recursos também foram interpostos contra decisões oriundas da Comarca de Sarandi, o TJPR adotou o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE O “VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026824-38.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2024). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023). [g.n.] Quanto à pretensão subsidiária para substituição da CDA, destaque-se que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que “(...) a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” [g.n.] No mesmo sentido, o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001267-11.2020.8.16.0155 – São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023). [g.n.] Logo, diante da ilegalidade dos títulos em execução – decorrente da ausência de previsão legal de critérios para apuração da base de cálculo do IPTU –, outra não poderia ser a conclusão senão a de inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes ao período 2016/2022. Nesta ótica, correta a decisão apelada ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos de IPTU aos exercícios de 2016 a 2022. Quanto ao pleito de prosseguimento da execução fiscal em relação ao débito remanescente, depreende-se que o Juízo a quo, após reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPTU referente ao período 2016/2022, reconheceu a nulidade absoluta, inviabilizando a substituição da CDA nº 802/2024, da qual se infere que os valores não foram devidamente individualizados, impossibilitando a aferição correta dos valores remanescentes, para fins de prosseguimento da execução. Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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