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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz aplicou-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e para tanto sustenta que simplesmente informou no processo que não possui bens suscetíveis de penhora, uma afirmação confirmada pelas várias diligências realizadas nos autos principais, todas frustradas.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Em fase de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de penhora, inclusive por mandado (o senhor oficial de justiça procurou a agravante no endereço indicado nos autos principais e lá constatou que ela encerrara a suas atividades), o MM. Juiz determinou a intimação dela - agravante - para indicar a existência de bens penhoráveis, e diante da resposta dada aplicou-lhe a penalidade do artigo 774 do Código de Processo Civil, questão discutida no recurso.A agravante assim se manifestou ao ser intimada para indicar bens passíveis de constrição: O artigo 774, V, do Código de Processo Civil prescreve ao executado o dever de indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora. Na verdade a agravante atendeu ao que o dispositivo estabelece: manifestou-se dizendo que não possui bens que possam ser penhorados. A parte final do artigo tem esta redação: “nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. A exigência de prova da propriedade certamente se refere à prova do bem indicado pelo executado como passível de penhora, não a prova da inexistência de bens, o que exigiria a prova de uma negativa absoluta. Também, a afirmação da agravante não é contrariada pelo que se tentou nos autos principais: houve tentativa de penhora por oficial de justiça e por outros meios, todos frustrados. Ou seja: não se consegue enxergar um ato atentatório à dignidade da justiça na conduta do executado que não possui bens a serem penhorados e que comunica esse fato ao juiz. Com certeza responderá se mais tarde ficar provado que existiam bens e ele os omitiu declarando falsamente ao juiz que não existiam bens penhoráveis.Desse modo, a decisão deve ser reformada para afastar-se a aplicação da multa.
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