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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0005785-05.2025.8.16.0079, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de entorpecente, dinheiro em espécie e objetos comumente utilizados para a traficância, tendo a custódia sido mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação idônea, da existência de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, apreensão de drogas, dinheiro em espécie e demais elementos colhidos na investigação.O risco à ordem pública está caracterizado pela reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, bem como pela prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, revelando fundado receio de reiteração delitiva.A gravidade concreta da conduta é demonstrada pelas circunstâncias da prisão, pelo contexto investigativo prévio e por denúncias reiteradas de intensa atividade de tráfico no local dos fatos.A recente alteração legislativa do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva como elemento apto à aferição da periculosidade do agente.As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a periculosidade e o risco à ordem pública.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de interrupção da atividade criminosa.A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar fundada em requisitos legais específicos.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da reincidência específica e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; TJPR, HC nº 0123475-98.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.11.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0124048-39.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Karina de Mello, Vito Gustavo Zanelatto de Paula, Woygliana Deitos Bosco Barp e Luana Caroline dos Santos em favor de PAULO VITOR PEDROSO, o qual se encontra preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0005785 05.2025.8.16.0079, em razão da imputação pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Sustentam os impetrantes, em síntese, que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, amparando-se nos seguintes fundamentos: (i) a ausência dos requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva; (ii) que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, porquanto possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita; e (iii) que sua liberdade não representa risco à ordem pública nem compromete a regularidade da instrução criminal, razão pela qual suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, em caráter liminar e, ao final, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (mov. 11.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Writ.Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir:Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.O Paciente foi preso em flagrante em 19/09/2025, nos autos da Ação Penal nº 0005785-05.2025.8.16.0079, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária, expedidos nos autos nº 0005710-63.2025.8.16.0079, no contexto de investigação voltada à apuração da prática do crime de tráfico de drogas Durante o cumprimento dos mandados, foram apreendidos em sua residência dois aparelhos celulares, plásticos comumente utilizados para embalar drogas, a quantia de R$ 1.081,60 (um mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) em espécie, além de 29,6 gramas de maconha.A prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo convertida em prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação: (autos 0005785-05.2025.8.16.0079):“(...)Presente o fumus boni iuris (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e demonstrado o periculum libertatis, consistente na acentuada probabilidade de que, se solto, o autuado voltará a delinquir, especialmente diante da quantidade de substâncias apreendidas (aproximadamente 29,6 gramas) e dos antecedentes criminais do autuado, os quais apontam a reincidência, sendo o ora flagranteado condenado definitivamente nos autos n° 0005115 79.2016.8.16.0079, n° 0002312- 97.2017.8.16.0141 e n° 0000195- 57.2019.8.16.0079 pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme consta na Certidão de Antecedentes Criminais (oráculo) de mov. 17.1, estando em cumprimento de pena (autos n° 000430-92.2017.8.16.0079). Ainda, dos indícios colhidos durante a abordagem policial e confecção do auto de flagrante delito há indicativos de que o autuado fazia do crime um meio de vida, pois foi acostada denúncia anônima (disque 181), além da própria filha ter relatado que havia intenso tráfico de drogas no local para sua genitora (autos n° 0005710-63.2025.8.16.0079) e, inclusive, uma denúncia presencial na data do cumprimento da busca e apreensão, denunciando o intenso tráfico de drogas no local, esboçando com isso elevada periculosidade social do autuado. Ademais, diante dos elementos anteriormente colhidos, já havia inclusive sido decretada a prisão temporária do autuado (autos n° 0005710-63.2025.8.16.0079), o que só reforça o contexto de traficância ora exposto. Evidenciada, ainda, gravidade em concreto da ação praticada, uma vez que há fortes indicativos que o crime vem sendo praticados de forma habitual, como acima apontado, sendo o que crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui relevante valor social (...)”A Defesa requereu, em 01/11/2025, a revogação da prisão preventiva nos autos nº 0006041-45.2025.8.16.0079, entretanto, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que os requisitos ensejadores da sua decretação permaneciam inalterados. Confira-se (mov. 13.1): “(...) Assim, levando em considerando que a decisão foi proferida há menos de duas semanas, verifico que a defesa não trouxe novos elementos capazes de alterar o contexto fático-jurídico que autorizem a revogação da prisão preventiva.Não bastasse isso, enfatizo o acusado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, sendo definitivamente condenado nos autos n° 0005115-79.2016.8.16.0079, n° 0002312-97.2017.8.16.0141 e n° 0000195-57.2019.8.16.0079 e, inclusive, quando da prisão em flagrante, estava cumprindo pena em regime aberto (autos de execução penal nº 000430 92.2017.8.16.0079).Ademais, as condições pessoais do acusado, como trabalho, residência fixa, não são capazes de afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. (...)Assim, impende ressaltar que a presente medida não visa à antecipação da pena que possivelmente será infligida ao requerente, mas apenas garantir à sociedade a paz e a tranquilidade, abaladas ante a prática dos crimes que mais assolam a população, o que, por si só, já indica a necessidade de uma atuação contundente do Poder Judiciário e do Ministério Público. Assim, não havendo desproporcionalidade na decretação da prisão cautelar, não há falar em constrangimento ilegal. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, pois não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento da decisão prolatada anteriormente, quais sejam garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, além de não estar caracterizado o excesso de prazo, considerando que a suspensão da instrução se deu pela própria defesa. 3. Isto posto, REJEITO o pedido de revogação da prisão preventiva, somando aos fundamentos da decisão originária aos agora aqui lançados.”.No presente caso, o fumus comissi delicti ficou demonstrado pelos elementos colhidos na investigação criminal, como o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de constatação provisória de droga, boletim de ocorrência, bem como pelos depoimentos prestados. O periculum libertatis está consubstanciado na reiteração delitiva, pois o Paciente teria cometido nova ação delitiva durante o cumprimento de pena sob o regime aberto, conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 17.1, nº 0005785-05.2025.8.16.0079), sendo, inclusive, reincidente específico.Registre-se que recente modificação legislativa acrescentou o parágrafo 3º no artigo 312 do Código de Processo Penal, explicitando-se que que fundado receio de reiteração delitiva deve ser considerado para aferição da periculosidade do agente, o que gera risco à ordem pública. Vejamos:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:(...) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (risco à ordem pública) que autorizam a prisão preventiva, as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes. Da mesma forma, circunstâncias pessoais favoráveis — primariedade, ocupação lícita e residência fixa — não bastam para revogar a custódia, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação.Em situações análogas a dos autos, esta Câmara Criminal vem reiteradamente decidindo:Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico (Artigo 33, ‘caput’, e artigo 35, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006). Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. I) Alegação de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar do paciente. Não acolhimento. Decisão atacada que historiou os fatos e, com base em dados concretos, apontou a presença dos pressupostos para a custódia provisória do paciente. II) Pedido de revogação da prisão preventiva. Aventada ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Não acolhimento. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Gravidade em concreto do delito. Circunstâncias concretas que indicam que o paciente é um dos integrantes de associação criminosa voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com remessa postal de encomendas, via Correios. Prisão em flagrante do paciente ocorrida quando do cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão. Apreensão de quantidade significativa de drogas de naturezas distintas (5.120 unidades de metanfetamina, 65 gramas de haxixe e 4,995 quilogramas de maconha), além da apreensão de R$ 326,00 em espécie, duas balanças de precisão, três máquinas seladoras e embalagens plásticas. Paciente reincidente específico. Periculosidade do agente comprovada. Risco concreto de reiteração delitiva. Segregação cautelar necessária para o acautelamento da ordem pública, especialmente diante da necessidade de interrupção do ciclo delitivo. Ausência de constrangimento ilegal. III) Pleito de fixação de outras medidas cautelares diversas do cárcere. Inviabilidade. Presença de requisitos autorizadores da constrição cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência da agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024). 4. ‘In casu’, evidencia-se que a prisão preventiva do paciente encontra amparo no risco concreto de reiteração delitiva – paciente reincidente específico – e na gravidade em concreto dos delitos que lhe foram imputados - (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Observa-se que o paciente foi preso em flagrante delito quando do cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos em decorrência de ampla investigação policial que indica que o paciente é um dos integrantes de grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas. 5. Além dos elementos indiciários que apontam o envolvimento do paciente em tal grupo criminoso, foram apreendidos em sua residência expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (5.120 unidades de metanfetamina, 65 gramas de haxixe e 4,995 quilogramas de maconha), além de R$ 326,00 em espécie, duas balanças de precisão, três máquinas seladoras e embalagens plásticas, circunstâncias que ensejaram a sua prisão em flagrante e posterior conversão em custódia preventiva. 6. Logo, as circunstâncias concretas do caso em apreço evidenciam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública diante da inegável gravidade em concreto dos delitos praticados e do inequívoco risco de reiteração delitiva. 7. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0123475-98.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.11.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO COM USO DE REDES SOCIAIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da Operação Marketplace pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. A impetração alega ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, necessidade familiar, isonomia e desproporcionalidade da medida. O pedido liminar foi inicialmente deferido, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com uso de redes sociais e modus operandi estruturado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela associação estável do paciente com outros agentes para o tráfico de entorpecentes por meio das redes sociais, com divisão de tarefas, recebimento de valores em contas bancárias e transporte dos entorpecentes. Foram apreendidos com o paciente entorpecentes fracionados, dinheiro em espécie, balança de precisão, caderneta com anotações de tráfico, celulares, maquineta de cartão e embalagens, evidenciando indícios de autoria e materialidade. A autoridade judiciária de origem fundamentou adequadamente a existência de risco à ordem pública, à luz da continuidade delitiva e da organização estruturada, indicando a insuficiência de medidas cautelares diversas. As alegações de condições pessoais favoráveis e de dependência familiar não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva diante da jurisprudência consolidada que prioriza a análise das circunstâncias concretas do delito. A decisão de prisão está embasada em elementos extraídos de investigação ampla, incluindo interceptações telefônicas e provas documentais, que evidenciam a contemporaneidade e a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, especialmente no contexto de organização criminosa voltada ao tráfico.2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.3. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser aferida a partir de elementos colhidos que evidenciam a permanência ou atualidade da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 648. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0028121-46.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 25.04.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020570-15.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 31.05.2025)Cabe rememorar que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não configura afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco implica juízo definitivo de culpabilidade, tratando-se de medida cautelar fundada em requisitos legais específicos e autônomos, não configurando, portanto, espécie de “antecipação” de eventual pena. Por todo o exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.ConclusãoDiante do exposto, VOTO por CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de PAULO VITOR PEDROSO conforme fundamentação supra delineada.
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