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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124048-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0005785-05.2025.8.16.0079, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de entorpecente, dinheiro em espécie e objetos comumente utilizados para a traficância, tendo a custódia sido mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação idônea, da existência de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, apreensão de drogas, dinheiro em espécie e demais elementos colhidos na investigação.O risco à ordem pública está caracterizado pela reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, bem como pela prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, revelando fundado receio de reiteração delitiva.A gravidade concreta da conduta é demonstrada pelas circunstâncias da prisão, pelo contexto investigativo prévio e por denúncias reiteradas de intensa atividade de tráfico no local dos fatos.A recente alteração legislativa do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva como elemento apto à aferição da periculosidade do agente.As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a periculosidade e o risco à ordem pública.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de interrupção da atividade criminosa.A prisão preventiva não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar fundada em requisitos legais específicos.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da reincidência específica e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; TJPR, HC nº 0123475-98.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.11.2025.