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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Jose Carlos Santos Andrade em face da decisão de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0114366-60.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão recorrida não verificou a realidade dos autos, “limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sem examinar as provas concretas de essencialidade, a plausibilidade da tese de descaracterização da mora e a conduta contraditória do credor”;b) está em situação de vulnerabilidade econômica, de modo que a apreensão dos maquinários agrícolas, instrumentos essenciais à execução de suas atividades rurais, compromete o custeio da próxima safra e o cumprimento de suas obrigações contratuais;c) comprovou a ocorrência de fatores climáticos extremos e frustração de safra, o que assegura ao produtor o direito à prorrogação da dívida rural;d) ao ajuizar a busca e apreensão mesmo após o pedido formal de alongamento, o banco agravado violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; ee) além de o indeferimento da liminar pleiteada agravar o dano ao recorrente, também prejudica o próprio credor, pelo fato de que a iminente apreensão dos maquinários reduzirá a perspectiva de satisfação futura do crédito.Nesses termos, pugnou pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo.O agravado não apresentou manifestação tempestivamente (mov. 10.1), tendo apenas juntado petição intitulada "agravo interno" no mov. 22.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDe antemão, deixo de conhecer da manifestação de mov. 22.1, porque intempestiva, tendo o prazo do agravado decorrido em 27/11/2025 (mov. 10.1)Por sua vez, o agravo interno merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Todavia, desde logo verifico que a decisão impugnada não merece retoque. Isso, porque o decisum verificou adequadamente que a alegação de que a apreensão dos maquinários comprometeria a atividade produtiva do recorrente se tratou de mera afirmação genérica e desprovida de respaldo probatório.E, ainda que assim não fosse, registro que os veículos foram dados em garantia nos contratos bancários em comento, cujo inadimplemento justificou a propositura da demanda de busca e apreensão, sendo certo que permitir a revogação da liminar somente com base em tal argumento atentaria contra o próprio instituto da alienação fiduciária.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.- Incabível a análise, neste juízo recursal, de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.2. MÉRITO. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 380 STJ. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. - Não é possível suspender a presente busca e apreensão somente em razão da necessidade de julgamento de pretensão revisional, porque, aplicando-se analogicamente, conforme prescreve a Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.3. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC AO CASO CONCRETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.- A alegação de impenhorabilidade não socorre o recorrente, pois não atinge bens dados em garantia fiduciária, sendo apenas oponível em caso de execução (art. 832 e seguintes do CPC), de modo que não merece guarida o pleito de revogação da liminar de busca e apreensão sob este fundamento. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110157-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.04.2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. REALIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO. ARGUMENTO QUE NÃO TEM FORÇA PARA REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE, VISTO QUE INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036549- 85.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023). Com relação à tese de que faz jus ao alongamento da dívida, tal argumento foi examinado na ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural (autos nº 0015664-79.2025.8.16.0194), oportunidade em que houve o indeferimento da liminar buscada, pois o Juízo entendeu pela ausência de pedido anterior do autor de prorrogação de crédito rural negado pelo banco.Inclusive, interposto recurso de agravo de instrumento contra tal decisão, proferi decisão liminar no seguinte sentido (mov. 8.1 - 0123930-63.2025.8.16.0000 AI): No que tange à discussão posta nos autos, não obstante a prorrogação pretendida constitua um direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula nº 298 do STJ), tal modalidade exige o cumprimento de determinados requisitos, entre os quais está o pedido administrativo formulado após a colheita e antes do vencimento da operação.[...] tudo indica que o pedido de prorrogação do crédito rural foi encaminhado e recebido pela instituição financeira após o vencimento da parcela do saldo devedor e o consequente inadimplemento do agravante (25/08/2025), o que teria ocorrido em 16/06/2025, conforme demonstrativo de dívida encartado no mov. 1.13 dos autos de busca e apreensão em apenso. Assim, até o momento, não restou evidenciado o suposto direito do agravante ao alongamento do débito.No mais, “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo nº 1.132).Logo, verificado que houve o envio das notificações extrajudiciais (mov. 1.12) ao mesmo endereço declinado no contrato - movs. 1.7 (nº 2204084), 1.8 (nº 2241619), 1.9 (nº 2266779) e 1.10 (nº 2287631), qual seja, Rua Margaridas, 198, Centro Buriticupu/MA, CEP: 65393-000, foi devidamente constituído em mora o agravante e, assim, cumpridas as exigências para a busca e apreensão.Desse modo, não há fundamento para a revogação da medida liminar concedida – isto é, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC-, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de não concessão do efeito suspensivo.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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