SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124068-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORIGINÁRIO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS MAQUINÁRIOS PARA A ATIVIDADE RURAL – AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO E QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – REJEIÇÃO – TESE ANALISADA E, EM PRINCÍPIO, AFASTADA EM AUTOS DIVERSOS – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, mormente diante da comprovação da constituição em mora do agravante e da rejeição da tese de imprescindibilidade dos veículos e de direito do recorrente ao alongamento do débito, devendo ser mantida a decisão de não concessão do efeito suspensivo.