SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124082-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Recurso do HSBC Bank Brasil S.A. parcialmente provido, com determinação de conversão do processo em liquidação por procedimento comum e condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual a instituição financeira argumenta sobre a necessidade de liquidação do julgado e a inclusão de juros remuneratórios, além de contestar a aplicação de expurgos inflacionários e a fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida reconheceu a validade dos cálculos apresentados, mas a agravante sustenta que a sentença coletiva não individualizou os direitos dos poupadores, o que exigiria a fase de liquidação por procedimento comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão, bem como a inclusão de juros remuneratórios e a correção monetária nos cálculos apresentados.III. Razões de decidir3. A necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum é reconhecida, pois a sentença coletiva é genérica e não individualiza os direitos dos mutuários.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é cabível apenas quando há condenação expressa no título executivo judicial, como no caso presente, referente à ACP nº 583.00.1993.808239-4.5. Os expurgos inflacionários posteriores devem ser incluídos como correção monetária plena do débito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido parcialmente para converter o processo em liquidação por procedimento comum e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, é necessária a fase de liquidação por procedimento comum para individualização dos direitos e apuração do valor devido, assegurando o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 333; CC/1916, art. 1.062; Lei nº 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.014.889/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.711.298, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.02.2018; STJ, REsp nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; Súmula nº 519/STJ.