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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº0098421-33.2025.8.16.0000, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, em que é Agravante o HSBC BANK BRASIL S.A, sendo Agravados Daiana Lugarini e outros.1. RELATORIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 181.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov.195.1), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003867-74.2013.8.16.0179, na qual a MMª Juíza Daniel Alves Belingieri acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:(...)2. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Quanto à necessidade de liquidação, razão não assiste à instituição financeira. É desnecessária a instauração de fase de liquidação, por artigos ou por arbitramento, pois o caso trata de sentença previamente liquidada por simples cálculos, em decorrência da aplicação do artigo 523, combinado com o artigo 509, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (...)3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. Afirma o impugnante que não reconhece os extratos apresentados juntamente com a exordial, requerendo que haja determinação da impugnada para que apresente os extratos originais. Entendo que o pleito não merece deferimento, uma vez que o impugnante se limitou a afirmar que os documentos não correspondem aos oferecidos atualmente pelo Banco, mas em nenhum momento comprovou que a impugnada não possuía vínculo (conta poupança) na época ou que houve fraude na comprovação de seu direito. Ainda, importante ressaltar que o ônus em comprovar qualquer deficiência dos documentos apresentados é do impugnante e não da impugnada, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da fragilidade dos argumentos do impugnante, indefiro o pedido. 4. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEGITIMIDADE ATIVA). Concernente à preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a Ação Civil Pública não abrangeria aqueles não filiados à IDEC, imperioso o seu afastamento. Com efeito, o escopo da ação civil pública em defesa dos consumidores indisfarçavelmente é a abrangência da tutela de direitos coletivos. Na sempre escorreita lição de Kazuo Watanabe:(...)5. LIMITE TERRITORIAL DA DECISÃO. Também não merece prosperar o argumento de que a decisão proferida na ação civil pública resta limitada aos limites da comarca em que proferida.Cuida-se na espécie de um sistema que seria ilógico se determinasse ao final da ação civil pública aos consumidores o ingresso com ações individuais de cognição em razão da simples limitação territorial. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.6. CARÊNCIA DA EXECUÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS. Seguindo o raciocínio já exarado, todos os consumidores que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor podem ajuizar a liquidação /execução do julgado, em seu domicílio. Para tanto, no caso da discussão envolvendo os expurgos inflacionários, essa demonstração se dá pela apresentação dos extratos bancários referentes às contas poupança dos consumidores. Assim, apresentados os mencionados documentos, legítima a propositura da demanda executória. Dito isso, cai por terra os argumentos expendidos pela instituição financeira. Os extratos das contas poupança em nome do exequente encontram-se devidamente acostados à sequência 1.7/1.20, 1.43/1.47 e 1.58/1.71, com a grafia típica da época, perfeitamente legíveis, o que autoriza o prosseguimento da demanda. Afastada, também, a preliminar apontada. 7. SUCESSÃO DO DÉBITO (ILEGITIMIDADE PASSIVA). A instituição financeira sustenta não deter legitimidade passiva para responder ao cumprimento de sentença. Porém, sem razão.A jurisprudência dominante deste Tribunal reconhece que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, mais recentemente incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é sucessor do Banco Bamerindus S/A. Vale dizer que o executado prosseguiu na administração das contas correntes, contas poupança, contratos de financiamentos e empréstimos já existentes junto ao Banco Bamerindus S/A. Recebeu esse patrimônio ativo e assumiu igualmente eventuais ônus da captação de depósitos e dos contratos realizados. Sobre o assunto, os julgados a seguir:(...)8. EXCESSO DA EXECUÇÃO. Inicialmente, o pedido merece parcial acolhimento. Afirma a parte executada que os cálculos que embasam a presente demanda devem ser revistos, haja vista que o termo a quo para a incidência dos juros moratórios deve ser a citação do devedor na liquidação/execução da sentença (em tese, nestes autos), e não a partir da sua citação na ação civil pública. As Cortes Superiores já fixaram entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação na Ação Civil Pública. Isso ocorre porque, em que pese a necessidade de individualização subjetiva e da realização dos cálculos no caso em concreto, isso não desnatura a natureza condenatória, e da mora daí decorrente, da decisão proferida na demanda coletiva. (...)Indo em frente, não merece prosperar a afirmação de que o percentual teria sido aplicado sobre saldo incorreto. Isso porque o IPC deverá ser aplicado com base no valor encontrado no saldo do mês de janeiro/89, e não no de fevereiro/89, como faz crer a parte devedora. Quanto aos índices aplicados, lhe assiste razão, vez que não foram aplicados os índices de correção, com base no entendimento jurisprudencial já pacificado (IPC). Inconcebível a aplicação dos índices conforme descrito pela instituição financeira, uma vez que violaria a coisa julgada, caindo por terra os argumentos apresentados nos itens retro desta decisão.Ainda, não consta no cálculo apresentado pela exequente percentuais diversos relativos aos Planos Collor I e Collor II, mas tão-somente a correção até o ingresso da presente ação pelos índices do Plano Verão. Assim, afasto a alegação de que o percentual do IPC teria sido aplicado sobre o saldo incorreto, que o cálculo da correção monetária estaria incluindo índices não cobertos pela coisa julgada, além da afirmação de que os juros remuneratórios não estariam previstos no título executivo. Em que pese não haja previsão expressa de aplicação de juros remuneratórios a fim de correção monetária, os mesmos podem ser aplicados, sem qualquer ofensa à coisa julgada.(...)Sendo certo que a conta poupança gera capitalização de juros remuneratórios, conforme a própria natureza contratual, não há como se afastar a incidência destes juros sobre a diferença de correção que não lhe foi paga. Em que pese a inclusão dos juros tenha que ocorrer apenas durante o período que a impugnada manteve conta poupança vinculada ao impugnante, este não comprovou qual foi a data de encerramento da conta ou se ainda está ativa, ônus que lhe cabia.(...)Após a aludida transação, o Banco HSBC sub-rogou-se como sucessor dos direitos e obrigações em uma série de negócios jurídicos firmados, anteriormente, pelo Banco sucedido, emergindo sua legitimidade para suportar as execuções daí advindas. Indo em frente, não existe possibilidade de aplicação do artigo 18 da Lei 6.024/74 ao caso em comento. Isso porque trata-se de uma ‘vantagem’ dada àquelas instituições financeiras que apresentam dificuldades, e tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo. Visa, assim, dar uma oportunidade destas empresas não chegarem ao estado de falência. Diante disso, imperioso reconhecer que as proteções dadas pela Lei 6.024/74 às empresas em liquidação extrajudicial não se aplicam àquelas adquirentes de suas posições financeiras, razão pela qual afasto a alegação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos fundamentos acima expostos, para o fim de reconhecer a controvérsia do crédito exequendo, o qual não observou todos os parâmetros do cálculo (notadamente, aplicação incorreta de índice de correção monetária). De acordo com a Súmula 519/STJ, em hipótese de rejeição, ou acolhimento parcial da impugnação, sem extinguir o feito, não incide a condenação em honorários.O executado interpôs este recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que: a) é imprescindível a prévia liquidação do julgado, pois a obrigação contida no título é ilíquida e não pode ser apurada por simples cálculos, sendo necessária a liquidação por arbitramento, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil, diante das controvérsias sobre os cálculos apresentados pelos agravados; b) a decisão agravada contrariou o entendimento consolidado no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que exige liquidação quando não houver precisão suficiente para apuração do valor; c) a incidência de juros remuneratórios não encontra respaldo na sentença coletiva, que apenas fixou juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, sendo indevida a inclusão de juros remuneratórios, conforme entendimento firmado no Tema 887 do STJ; d) caso não seja afastada a incidência dos juros remuneratórios, deve ser mantida a decisão que limitou sua aplicação até a data de encerramento das contas, em consonância com o Tema 1101 do STJ; e) é indevida a inclusão de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, pois o título executivo judicial refere-se exclusivamente ao Plano Verão, sendo obrigatória a observância das teses firmadas pelo STJ nos Temas 303 e 304, que afastam a aplicação do índice IPC para os referidos planos; f) quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Selic de forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1368, afastando-se a aplicação de juros de 1% ao mês e qualquer outro índice cumulativo, sob pena de enriquecimento sem causa; g) é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso apurado, diante do acolhimento parcial da impugnação e da controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título, em respeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil e ao Tema 408 do STJ.Requereu, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo não foi concedido, conforme decisão de mov. 9.1.O agravado, então, apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, sustentando que: a decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com os parâmetros legais, tendo por fundamento a sentença proferida na ação civil pública que condenou o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, estendendo seus efeitos a todos os poupadores com contas iniciadas ou renovadas entre 01 e 15.01.1989; b) é desnecessária a instauração de fase de liquidação, por artigos ou arbitramento, uma vez que a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos, conforme artigos 523, combinado com o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos, não sendo exigida liquidação prévia; d) no tocante ao Tema Repetitivo 887 do STJ, destacou-se que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública relativa ao Plano Verão, não cabe inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa, mas incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, tendo como base o saldo existente à época do plano econômico; e) diferentemente dos casos analisados no Tema 887, a sentença objeto da presente demanda fez expressa menção à incidência de juros em dois momentos distintos, ao indicar “inflação de 70,28% mais juros de 0,5%” e “computados juros e correção monetária”, razão pela qual há condenação expressa à inclusão dos juros remuneratórios; f) a jurisprudência do STJ, em caso análogo envolvendo a mesma sentença (ACP nº 583.00.1993.808239-4), reconheceu a possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios no cálculo, não configurando ofensa à coisa julgada nem violação aos artigos 459 e 460 do CPC/1973; g) a interpretação sistemática do dispositivo da sentença, à luz do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, confirma que os juros mencionados são remuneratórios, sendo pleonástica a expressão “juros remuneratórios” no contexto das cadernetas de poupança; h) quanto à correção monetária, esta deve incidir sobre o saldo existente na conta poupança à época do Plano Verão, e não sobre valores de depósitos posteriores, para assegurar a atualização plena do débito judicial, conforme orientação jurisprudencial do STJ; i) a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes é cabível como correção monetária plena, não representando acréscimo indevido à dívida, mas mera recomposição do valor real da obrigação; j) no que se refere aos honorários advocatícios, não são cabíveis pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do STJ e entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.2.1 Da Prévia Liquidação por arbitramentoAlega o Banco agravante a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, com base no artigo 509, inciso II, do CPC, já que a sentença coletiva é genérica, não individualizou os direitos dos mutuários, sendo necessárias alegação e prova de fato novo para demonstrar a titularidade do direito e o valor devido. Assiste-lhe razão neste ponto.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou a divergência que existia entre as Turmas sobre o decidido no REsp n° 1.247.150 /PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos na Corte Especial, com o entendimento de que o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de completar a atividade cognitiva da ação coletiva com apuração dos titulares do direito e a fixação do valor devido. Nos termos do citado julgado:“Embargos de divergência. Execução individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Necessidade de prévia liquidação. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.” (EREsp nº 1.705.018 /DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - Julgado em 9-12-2020 - DJe de 10-2-2021)Não desconhece esta Câmara os julgados anteriores, esposados na decisão agravada, todavia, o supracitado entendimento está sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça aos casos em que pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas aos poupadores no contexto dos planos econômicos:“Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Sobrestamento. Não cabimento. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão. Cumprimento de sentença. Liquidação prévia. Precedentes. Decisão mantida. (...) 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.014.889/RS - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - Julgado em 17-4-2023 - DJe 20-4-2023).Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Direito civil e processual civil. Impugnação ao pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Negócios jurídicos bancários. IDEC. Expurgos inflacionários. ACP n.º 1998.01.1.016798-9. Liquidação prévia. Necessidade. Óbices sumulares. Não incidência. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. (...) 4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 2.013.970/RS - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - Julgado em 27-3-2023 - DJe 29-3-2023).Desse modo, com fundamento nos princípios da instrumentalidade, celeridade, efetividade do processo, assim como no aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 321), somado o fato de que se trata de fase complementar de demanda coletiva - o que importa dizer que se deve evitar a repropositura de várias de ações, porque sobrecarregarão ainda mais o Poder Judiciário - merece ser provido o recurso para determinar que o processo seja convertido em liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, II).Nesse sentido é o entendimento recente deste Tribunal de Justiça:Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Plano Verão. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que realizou o saneamento do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) ocorreu a prescrição; (iii) os autores são partes ilegítimas; (iv) é necessária a liquidação pelo procedimento comum; (v) aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afastada. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/1988.4. Prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Autores que, dentro do prazo prescricional quinquenal, apresentaram anterior pedido de cumprimento de sentença, julgado extinto sem resolução do mérito. Interrupção do prazo prescricional. Recomeço a partir do trânsito em julgado do processo anterior.5. Ilegitimidade ativa afastada. Entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.198/RS. Inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 612.043/PR, que se refere às ações coletivas ordinárias, fundadas na representação processual dos seus filiados para reclamar direitos individuais identificados e líquidos. 6. Necessidade de liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II). Questão pacificada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF. Cabível a conversão do procedimento. Princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo, bem como aproveitamento dos atos processuais.7. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Vulnerabilidade econômica, técnica e informacional dos autores em contraposição ao Banco réu.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp nº 1.705.018/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção – Julgado em 9-12-2020). _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, inciso II. STJ, Súmula nº 297. CDC, art. 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.061/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.234.284/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 14-8-2023; REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 13-8-2014; EREsp nº 1.705.018/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, J. 9-12-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036526-71.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025)Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública 1998.01.1.016798-9 (IDEC). Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Plano verão. Decisão agravada que homologa os cálculos. Afastamento. Necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Decisão reformada. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida” (REsp n. 1.798.280/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016633-31.2024.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 18.05.2024). Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0041758-98.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 10-8-2024)Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, proposta pelo IDEC em desfavor de Banco Bamerindus para haver diferenças provenientes de expurgos inflacionários. Questões processuais pertinentes a forma e parâmetros de liquidação do título judicial. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.7 EREsp n. 1.705.018/DF - "O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado". (...) IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0032836-10.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 11-11-2024)2.2. Dos juros remuneratóriosQuanto aos juros remuneratórios, afirma o Banco que a sentença coletiva não consignou, de maneira expressa, que os juros de 0,5% incidiriam a tal título, impondo-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 887 do STJ, com o consequente afastamento dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pelos Agravados.Neste ponto, não procede a irresignação. Com relação à incidência dos juros remuneratórios, o d. Juízo a quo entendeu pela sua aplicabilidade, nos seguintes termos: “Em que pese não haja previsão expressa de aplicação de juros remuneratórios a fim de correção monetária, os mesmos podem ser aplicados, sem qualquer ofensa à coisa julgada.”Ocorre que o presente cumprimento de sentença, conforme se denota da petição inicial de mov.1.3 é fundado na Ação Civil Pública nº 400/93 (583.00.1993.808239).Nesta esteira, oportuno esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 890, fixou tese jurídica no sentido de que, não havendo condenação expressa no título executivo judicial, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação das ações civis públicas sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. Confira-se: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, que vincula os órgãos jurisdicionais à aplicação da orientação jurisprudencial fixada em julgamento de recursos especiais repetitivos. Nada obstante, é necessário esclarecer que a mencionada tese foi construída a partir da análise específica do conteúdo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, proposta pelo IDEC em face do Banco Meridional, concluindo-se pela ausência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, muito embora o pedido formulado na petição inicial.Por outro lado, no caso concreto, diferentemente do que ocorreu na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, que serviu de paradigma do Tema nº 890, a sentença ora exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, contém expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês:Por conta disso, embora o magistrado de origem tenha erroneamente fundamento a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios mesmo sem expressa previsão, a sua aplicação exige o devido cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas que deram origem à formação da tese vinculante. Quando há diferenciação relevante entre os casos, impõe-se o distinguishing. E, no presente caso, este é manifesta e juridicamente signifcativo, uma vez que o próprio Tema Repetitivo nº 890 estabelece como pressuposto para a exclusão dos juros remuneratórios a "inexistência de condenação expressa" no título executivo. Presente a condenação expressa, como na hipótese em apreço, não há que se cogitar da aplicação da tese restritiva.Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em decisões monocráticas, que na sentença objeto da ACP nº 583.00.1993.808239-4 houve expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios: Da análise dos autos, verifico que houve pedido expresso na inicial da aludida ação civil pública de incidência de juros remuneratórios de 0,5% no pagamento do saldo existente em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 (...) Além disso, tanto na fundamentação como na parte dispositiva do título executivo judicial, ficou claro que se cuidou expressamente a respeito da incidência dos juros remuneratórios (...) Com base nessas considerações, concluo que a decisão exequenda fez menção aos juros remuneratórios, inserindo-os, inclusive, em sua parte dispositiva, de maneira que sua inclusão no cálculo de liquidação não caracteriza ofensa ao instituto da coisa julgada. (REsp n. 1.711.298, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09 /02/2018).Da mesma forma, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que na ACP nº 583.00.1993.808239-4 há expressa condenação aos juros remuneratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00 .1993.808239-4. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA . EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CÁLCULOS COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 890 DO STJ. 1. APLICAÇÃO INADEQUADA DO PRECEDENTE. DISTINGUISHING CONFIGURADO . TEMA CONSTRUÍDO A PARTIR DA ACP Nº 583.00.1994.700585-2 QUE NÃO CONTINHA CONDENAÇÃO EXPRESSA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS . CASO CONCRETO FUNDADO NA ACP Nº 583.00.1993.808239-4, COM EXPRESSA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS . NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 2. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. SÚMULA Nº 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I . CASO EM EXAMERecurso interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 sobre expurgos do Plano Verão, excluindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês com base no Tema Repetitivo nº 890 do STJ .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se o Tema Repetitivo nº 890 do STJ, que veda inclusão de juros remuneratórios sem condenação expressa, aplica-se aos cumprimentos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993 .808239-4.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583 .00.1993.808239-4, que contém expressa condenação da instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.2 . Por conta disso, inadequada a aplicação do Tema nº 890 do STJ. Isso, porque o precedente vinculante foi construído a partir da análise da Ação Civil Pública nº 583.00.1994 .700585-2, cuja sentença coletiva não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios. 3. Impõe-se o distinguishing para preservar a coisa julgada formada na sentença coletiva. O próprio Tema nº 890 estabelece como pressuposto para exclusão dos juros a "inexistência de condenação expressa" no título executivo judicial . Presente a condenação expressa, não há cogitar da aplicação da tese restritiva. 4. A pretensão de redução dos honorários advocatícios fica prejudicada pela rejeição total da impugnação. Conforme Súmula nº 519 do STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" .IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para rejeitar a impugnação e manter os juros remuneratórios nos cálculos, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: O Tema Repetitivo nº 890 do STJ não se aplica quando o título executivo judicial proferido em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão contém expressa condenação aos juros remuneratórios, impondo-se o distinguishing para preservar a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 927, III, 966, § 5º, 974, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 890, REsp n. 1 .711.298, Súmula nº 519; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0108466-67.2023.8 .16.0000; 6ª Seção Cível - 0029620-70.2022.8 .16.0000; 14ª Câmara Cível - 0115512-10.2023.8 .16.0000.(TJ-PR 01055490720258160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE FORMA CONJUNTA COM O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO APENAS QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 DO IDEC CONTRA BANCO SUCEDIDO. SENTENÇA COM CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TERMINA COM O ENCERRAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA DATA EXATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108466-67.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. PRIMEIRO JULGAMENTO DO APELO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 16, DA LEI N.º 7.347/1985. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. EXAME DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTRATOS. AUTENTICIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO FINAL DE APLICAÇÃO. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO FLUÊNCIA DOS JUROS. ART. 18, ALÍNEA “D”, LEI N.º 6.024/1974. BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVO AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Detêm legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença, com fundamento na decisão exarada na ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto à referida instituição financeira, independente de residência ou domicílio no Estado de São Paulo ou de integrarem os quadros associativos do IDEC.2. Nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o seu mérito.3. De acordo com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, é o legítimo sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A.4. Quando a determinação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação prévia do julgado.5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na atualização das diferenças de correção monetária não creditadas à época do plano Verão, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores.6. Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP.7. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.392.245-DF, “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).8. Prevista expressamente condenação ao pagamento de juros remuneratórios na sentença da ação coletiva, são devidos os aludidos encargos.9. Os juros remuneratórios são devidos sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança à época do plano econômico Verão, como pactuados, no importe de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do encerramento da conta, visto que, ao lado da correção monetária, compõem a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança.10. Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP.11. O benefício previsto no artigo 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/74, não se estende a instituição financeira solidariamente responsável pelo pagamento da condenação e que não se encontra em liquidação extrajudicial.12. Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para limitar a incidência dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta poupança.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030038-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.11.2022)Por conta disso, em que pese o entendimento do magistrado de origem, impõe-se o distinguishing entre o presente caso e aquele que originou a tese firmada no julgamento do Tema nº 890, preservando-se a eficácia da coisa julgada formada na sentença coletiva.Logo, necessária a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada.Assim, não deve ser dado provimento ao recurso no ponto.2.3 Da Correção MonetáriaA instituição financeira alega que merece reforma a sentença também para afastar a aplicação dos IPCs dos Planos Collor I e II, mantendo-se exclusivamente o reflexo do Plano Verão, em observância às teses firmadas pelo STJ nos Temas 303 e 304, ou seja, sem a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, tendo em vista que não foram objeto da ação civil pública.Assevera, ainda, que a decisão agravada previu genericamente a incidência de juros de mora, todavia, deve ser aplicado o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o indexador que representa os juros de mora a que alude o Código Civil é a Taxa SELIC.Aqui, também sem razão.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi consolidado o entendimento no sentido de que, em casos relacionados em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.392.245/DF, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.04.2015)Na mesma linha, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.314.478/RS. II. PREQUESTIONAMENTO. I. "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015). II. A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003568-76.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JAN/1989). INCLUSÃO DOS INDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1392245/DF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0045021-51.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 07.08.2019)Assim, nego provimento ao recurso no ponto.2.4 Da inaplicabilidade da Súmula 519/STJ Por fim, assevera o recorrente que é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios diante do parcial acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de fixação de honorários nesta fase, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.Analisando a decisão agravada, verifica-se que foi acolhida a impugnação do executado, no que tange à aplicação incorreta de índice de correção monetária, quanto ao termo final dos juros remuneratórios, em sede de embargos de declaração, bem como, em segundo grau, foram acolhidos os pleitos de liquidação de sentença pelo procedimento comum.Ou seja, no caso, restou reconhecido o excesso de execução, de forma parcial. Diante disso e com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1134186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, necessária a fixação de honorários advocatícios em prol do patrono do agravante em virtude do acolhimento da impugnação, ainda que não integralmente nos moldes postulados. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumprase" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Como se percebe, referido precedente reflete situação e solução jurídicas semelhantes ao presente caso, cuja subsunção resulta na tese indicada no item 1.3 da ementa citada acima. No mesmo sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (APADECO) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. 2. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO EXECUTADO SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Não havendo evidências nos autos de que o laudo deixou de observar o disposto nas decisões objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a sua homologação.2.Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062582-44.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025)Assim, impõe-se a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da agravante, estes fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto para que o processo seja convertido em liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, II) e seja condenado o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido em prol do patrono da agravante, nos termos da fundamentação.
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