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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi provido o recurso dos autores.Alegam os embargantes que há contradição e erro de julgamento, sendo que o acórdão reconheceu que não houve conduta que tenha causado a constrição indevida, contudo, houve condenação ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa. Argumentam pela inaplicabilidade do princípio da causalidade e, alternativamente, defendem a redução dos honorários para 2%, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Assim, requerem o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Aliás, o objetivo primordial dos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do julgado, mas, sim, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, porventura encontrados na decisão atacada.Pela leitura das razões, verifico que o intento dos embargantes é, tão somente, rediscutir desnecessariamente a matéria ou, ainda, causar tumulto processual, visto que não verifico vícios na decisão. Aliás, pela leitura do acórdão se verifica que foram bem analisadas e fundamentadas as matérias trazidas pela parte em seu respectivo recurso de apelação, se mostrando coerentes as conclusões tecidas no acórdão embargado. Denota-se claramente pela leitura das razões dos embargos que o único objetivo dos recorrentes é a rediscussão do mérito no ponto que não lhe foi favorável e para atender ao seu pronto interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Muito embora argumentem haver contradição ou erro de julgamento, pela simples leitura do acórdão se verifica exposto e fundamentada a responsabilidade pelo ônus sucumbencial no caso concreto. Confira-se:“(...) Assim, com a reforma parcial da sentença, restando integralmente procedente os embargos de terceiro, destaco que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência recai sobre os embargantes. É sabido que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os ônus da derrota, incluindo o pagamento de honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, tal regra comporta exceções quando as circunstâncias fáticas assim exigem, especialmente porque o processo não pode ocasionar prejuízo àquele que, embora sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual. Nessas hipóteses excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço ao princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual correspondente, independentemente do resultado final da demanda. E, especificamente em relação aos embargos de terceiro, o STJ consolidou entendimento na Súmula 303, a qual dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No feito, considero que os embargantes, ao não providenciarem o registro dos imóveis junto ao Cartório competente, expondo os bens à constrição judicial indevida nas demandas movidas contra o anterior proprietário, respondem pelas verbas de sucumbência. Logo, inegável a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da destacada Súmula 303, do STJ, de modo que os embargantes devem arcar integralmente com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Friso que o percentual observa o trabalho realizado na fase recursal” (destaquei).Nessa linha, se verifica bem fundamentado o ponto trazido a discussão, limitando-se os embargantes em defender a inaplicabilidade do princípio da causalidade, porque entendem ausente qualquer conduta que tenha dado ensejo à constrição indevida. Contudo, consta expressamente no acórdão a conclusão de que foram os próprios embargantes que deixaram de proceder com a averbação da escritura de dação em pagamento no competente Registro de Imóveis.E, como sabido, os embargos de declaração não se mostram a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, sobretudo quando não se constata na decisão embargada qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE APELADA/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000830- 14.2007.8.16.0126/2 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 16.12.2022).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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