SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000222-77.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESATIVAÇÃO DO DISPOSITIVO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PERÍODO NÃO COMPUTÁVEL COMO PENA CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Toledo, que indeferiu o pedido de exclusão do período de suspensão do cumprimento da pena correspondente ao tempo em que o reeducando permaneceu sem supervisão estatal, em razão da desativação do monitoramento eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do período em que o reeducando permaneceu sem vigilância em virtude da desativação do monitoramento eletrônico.III. Razões de decidir3.1. O cumprimento da pena em regime fechado, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, exige a efetiva vigilância estatal, a qual foi interrompida com a desativação do dispositivo de monitoração.3.2. Na hipótese, o período em que o reeducando esteve fora do controle do Estado não pode ser computado como pena cumprida, nem serve de fundamento para a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, 157, § 3º, II; e CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245666 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024; e TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000045-79.2024.8.16.0031, Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 08.06.2024