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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA APARECIDA CORDEIRO, voltado contra a decisão de mov. 18.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico sob nº 0012602-35.2025.8.16.0031 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita na ordem de 50% (cinquenta por cento).Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que o critério para concessão da gratuidade não pode ser absolutamente objetivo, devendo-se considerar a realidade financeira concreta do requerente e o impacto que o pagamento das custas teria sobre sua subsistência (Tema 1.178 do STJ).Insiste que deve ser considerada a sua realidade, eis que se encontra em situação de evidente vulnerabilidade financeira, com a sua renda significativamente comprometida com os custos de manutenção familiar. Assim, o direito constitucional de acesso à Justiça só poderá ser assegurado com a concessão da justiça gratuita.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou prejudicado (mov. 8.1).A parte agravante junto documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência no mov.14.1. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme decisão de mov. 15.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072917-30.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.03.2023)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que deferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça na ordem de 50% se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isso porque a parte requerente, ora agravante, alegou encontrar-se em situação de evidente vulnerabilidade financeira, contudo tal circunstância não restou comprovada. Observa-se que a agravante aufere renda bruta de R$ 5.300,00, sendo que os documentos apresentados em sede recursal não demonstram incapacidade financeira. O recorte do extrato de mov. 14.4, segundo a agravante, indicaria gastos com medicamentos; entretanto, verifica-se que nem todas as despesas ali registradas são de farmácia e, ainda que fossem, não se mostram vultosas. Ademais, o boleto do veículo da autora revela valor elevado. Quanto aos empréstimos, estes não podem ser considerados para fins de hipossuficiência, uma vez que a parte usufruiu dos valores contratados. Portanto, dos documentos apresentados na origem e em grau recursal, não é possível verificar a alegada hipossuficiência da agravante que justifique a concessão da gratuidade da justiça integral.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038266-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Silveira Pinto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na Ação de Repactuação de Dívidas – Lei de Superendividamento (autos nº 0000296-02.2025.8.16.0171) movida contra Banco Cooperativo SICREDI S/A e Banco do Brasil S/A.II. Questão em Discussão:A questão central é a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando sua arguição de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de Decidir:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e podendo indeferir o pedido se houver elementos de prova em contrário.A ausência de comprovação da real necessidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas.IV. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser postergado para o final do processo o pagamento do valor das custas e despesas processuais em situações específicas.V. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 4º da Lei nº 1.060/50Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição FederalArt. 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015VI. Decisão:Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041993-31.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025 - destaquei)Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão nos termos da fundamentação supra.
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