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Acórdão
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I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Nelson Voinaroski em face da decisão proferida nos autos de execução penal nº 4001049-22.2023.8.16.4321 - Processo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a qual, diante de nova condenação, unificou as penas e impôs ao sentenciado o regime prisional semiaberto harmonizado para o cumprimento da reprimenda remanescente (mov. 1.1).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, inicialmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia da defensoria pública. No mérito, alega que deve ser mantido o regime prisional aberto, atendendo aos princípios da humanidade, da individualização da pena e da intervenção mínima (mov. 1.2). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 1.3). O d. magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.4). A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1).
II.
O pleito recursal não merece provimento. De início, pretende o agravante o reconhecimento da nulidade da decisão, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, diante da ausência de manifestação prévia da defensoria pública. Todavia, inviável o acolhimento da prefacial. Isso porque, tratando-se de um incidente na execução, a decisão que unifica as condenações prescinde da oitiva prévia do apenado e da defesa, pois visa reunir o quantum de pena imposto, sem margem para avalição ou subjetivismo. Em que pese exista previsão legal específica de intimação do sentenciado em relação aos outros incidentes de execução penal, é certo que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 111, não prevê a intimação da defesa para se manifestar acerca da unificação das penas. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS – SUSCITADA NULIDADE DO DECISUM DIANTE DA NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – NÃO PROVIMENTO – DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE PRESCINDE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PRÉVIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – AVENTADA REGRESSÃO PER SALTUM – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – APENADO QUE ESTÁ SUJEITO À REGRESSÃO POR SALTO DIANTE DA NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000111-50.2024.8.16.0131 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.11.2024). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE SOMOU AS REPRIMENDAS E FIXOU O REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO PELA NULIDADE ANTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA PARA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS NÃO SE CONSTITUI EM REQUISITO OBRIGATÓRIO, POIS SE TRATA DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ART. 111 DA LEI DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PLEITO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS PENAS IMPOSTAS, INICIANDO PELA MAIS GRAVE E DEPOIS PELA MAIS BRANDA – RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PROVIMENTO. APENADO AINDA NÃO HAVIA INICIADO AS REPRIMENDAS IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS E REGRESSÃO DO REGIME PARA O FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 111 E 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME MOTIVADO PELA CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE FOI CONDENADO A PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000862-97.2024.8.16.0014 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.07.2024). Ademais, é consabido que a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto vigora a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não restou evidenciado no presente feito. Diante da ausência de ilegalidade a ser sanada, rejeita-se a tese proposta. No mérito, insurge-se o agravante em face da decisão proferida nos autos de execução penal nº 001049-22.2023.8.16.4321 - Processo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que diante da superveniência de nova condenação, unificou as penas e impôs ao sentenciado o regime prisional semiaberto harmonizado para o cumprimento da reprimenda remanescente. Pugna o recorrente, em síntese, pela reforma da decisão agravada, para que seja mantido o regime aberto, atendendo aos princípios da humanidade, da individualização da pena e da intervenção mínima. Não obstante a irresignação recursal, a tese não merece ser acolhida. Historiando os autos, infere-se que o apenado restou definitivamente condenado pelos delitos de desobediência e de embriaguez ao volante nos autos nº 0000502-14.2020.8.16.0196, à pena total de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Sobreveio aos autos uma nova guia de execução, em razão da condenação à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos autos nº 0005146-63.2021.8.16.019, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Em seguida, adveio a notícia de uma nova condenação à pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito de embriaguez ao volante (autos nº 0004727-34.2022.8.16.0026), razão pela qual o magistrado de origem procedeu à unificação das penas e estabeleceu o regime de cumprimento semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, mediante a seguinte fundamentação: “Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº 0004727-34.2022.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo/PR, conforme Guia de Recolhimento de mov. 69.2, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente, por ser este inferior a 8 anos, e se tratar do regime fixado no novo julgado.Nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal, considerando que o regime decorrente da somatória das penas é incompatível com a pena restritiva de direitos, reconverto em privativa de liberdade a pena proveniente dos autos nº 0000502-14.2020.8.16.0196 e 0005146-63.2021.8.16.0196 da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba.Tendo em vista que a pessoa sentenciada cumpriu parte da pena restritiva de direitos imposta nos autos nº0000502-14.2020.8.16.0196 da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, conforme consta do RPMA, reconheço a detração do período, com fundamento no art. 42 do Código Penal, de modo a reduzir 76 dias da pena privativa de liberdade pelo cumprimento de R$ 303,75 prestação pecuniária. Assim, proceda-se à adequação da pena privativa de liberdade remanescente, registrando-se a redução da pena privativa de liberdade decorrente do cumprimento da pena restritiva de direitos.(...)Harmonização do regime:Observa-se que a pessoa sentenciada possui determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto após unificação e somatório de penas. Diante da determinação contida no artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 474/2022, e do parágrafo único do art. 31 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, quanto a intimação para início do cumprimento da pena sem a necessidade de expedição de mandado de prisão, e considerando o notório déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto destinada aos presos do sexo masculino, bem como da ausência de unidade penal de regime semiaberto destinada às presas do sexo feminino, é cabível a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica.Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:” - (mov. 1.1) Nesse aspecto, extrai-se dos autos que o agravante cumpria pena em regime aberto quando sobreveio a informação acerca de nova condenação definitiva, ocasião em que lhe foi imposta a pena de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Via de consequência, a magistrada de origem procedeu ao somatório das reprimendas, estabelecendo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena remanescente. Como se vê, a decisão não merece reparos no ponto, vez que é pacífico o entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, ainda que de fato anterior, resulta na unificação das reprimendas, devendo-se, após o somatório, proceder à fixação de novo regime prisional, em conformidade com art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que dispõe: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. Ademais, após o somatório das penas impostas, é perfeitamente possível a regressão de regime, nos termos do art. 118, inc. II, da citada legislação: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)”. Por sua vez, registre-se que não cabe ao Juízo da Execução alterar o regime de cumprimento da reprimenda estabelecida em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, só podendo fazê-lo mediante gradual cumprimento da pena e consequente progressão prisional, de modo que não há que se falar em abuso ou excessividade no caso. Do repertório jurisprudencial, colacionam-se os seguintes julgados: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, DIANTE DE NOVA CONDENAÇÃO, UNIFICOU AS PENAS E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NÃO ATENDE À PROPORCIONALIDADE, NÃO SENDO ADEQUADO E TAMPOUCO NECESSÁRIO – REGIME ABERTO QUE DEVE SER MANTIDO - NÃO ACOLHIMENTO - CLARO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO PREESTABELECIDAS, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE PRATICOU NOVO DELITO – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME QUANDO O SENTENCIADO PRATICA FALTA GRAVE – PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO QUE CONSTITUI FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – SÚMULA 526 DO STJ – FALTA GRAVE QUE IMPÕE A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO –ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4003629-54.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.10.2025). “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de Francisco Gomes da Cruz contra decisão da Vara de Execuções Penais que promoveu a somatória da pena em razão de nova condenação, determinando o cumprimento da pena remanescente em regime semiaberto. O agravante sustenta a inadequação da medida, alegando não ser reincidente e requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a unificação das penas e a fixação do regime semiaberto em razão de nova condenação durante a execução penal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de nova condenação durante a execução da pena implica a unificação das reprimendas, devendo-se fixar novo regime prisional conforme o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 4. O agravante foi condenado em nova ação, o que justifica a imposição do regime semiaberto, considerando a determinação do juiz na sentença condenatória anterior. 5. A execução penal deve cumprir a função retributiva e preventiva da pena, além da ressocialização, conforme previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução penal conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão recorrida. (...)” - (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000391-27.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.10.2025). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS PENA DE 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DE DETENÇÃO, FIXANDO COMO REGIME PRISIONAL INICIAL O SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E À REINCIDÊNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobrevindo nova condenação, o artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, determina que seja somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do novo regime, quando deverá ser observado o artigo 33, § 2º, do Código Penal. 2. ‘Na unificação das penas, o regime prisional é fixado não apenas pelo somatório das penas de cada execução criminal – com a desconsideração do período resgatado, detraído ou remido, mas também pela verificação da reincidência, caso existente, conforme determina o art. 33 do Código Penal’ (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26.02.2024). 3. Recurso conhecido e desprovido” - (TJ-PR 40021087420258164321 - Rel.: jose americo penteado de carvalho, J. 03.08.2025). Percebe-se que o apelante, mesmo apenado por condenação anterior, mostra-se recalcitrante a obedecer às normas penais e, por isso mesmo, faz-se necessária uma maior intervenção Estatal, razão pela qual, escorreita a decisão do Juízo a quo. Postas essas premissas, é de se desprover a pretensão, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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