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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIELLE APARECIDA AGACCE nos autos de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars nº. 0002750-65.2024.8.16.0081, ajuizada pela apelante em face de BANCO BMG S.A., contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 44.1): “(...)III – DISPOSITIVOCom fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).Considerando a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dil. nec.”. Nas razões do recurso (mov. 47.1), a parte autora postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “Em que pese a juntada de documentos, os mesmos em nada corroboram para comprovação de formalização de vontade do recorrente para aquisição de um contrato de cartão de credito. Os documentos estão crivados de inconsistências, os quais não possuem qualquer valor probatório”; b) “analisando o contrato firmado, podemos identificar que não possui qualquer assinatura, física ou eletrônica capaz de indicar que foi a recorrente que firmou o presente e não um estelionatário de posse de cópia de seus documentos. Da mesma forma, o Termo de consentimento é totalmente apócrifo, bem como, todos os demais documentos juntados”; c) “tal documento pode ser facilmente confeccionado pelo Banco Réu com uma simples foto da parte autora e seus documentos, portanto, tal fato não pode ser usado como comprovação da realização fraudulenta de um saque do cartão de empréstimo consignado”; d) “a realização de empréstimo por meio de fraude, sem o consentimento da parte, gera, além de danos matérias, o dever de indenizar por danos morais, em razão da violação aos direitos da personalidade, além de gerar todo um transtorno à parte inocente, em ter de procurar o Poder Judiciária para ver desfeita tal ilegalidade”; e) “os documentos apresentados mesmo que considerados incontroversos, não apresentam qualquer capacidade probatória, para se reconhecer a existência de um cartão de crédito, mas tão somente um empréstimo consignado, o qual fora integralmente pago, com juros abusivos de cartão de credito, o qual deve ser revisado, conforme os pedidos subsidiários da inicial”; f) “o contrato apresentado pelo Requerido comprova, de forma cabal e incontroversa, que a contratação de saque de empréstimo consignado não foi válida, pois a requerente acreditava se tratar de empréstimo consignado, eis que a assinatura que consta nas referidas cédulas de crédito evidentemente foi manipulada e não possui nenhuma autentificarão digital válida, pelo que, não se deve mais exigir dela as obrigações de um contrato que não celebrou”; g) “Conforme expresso no cédula de saque, o termo de adesão seguro e o referido termo de consentimento, teria sido efetuado por biometria facial, podemos verificar que no “QUADRO– destinado à assinatura do cliente” verifica-se que apenas uma autenticação mecânica”, e finalmente é anexado um print de foto ou seja uma “foto” do autorna financeira e de sua documentação incompleta a mesma foto usada para assinatura de documentos e que pode ser anexada a qualquer momento.. Podemos verificar as irregularidades das células de crédito”; h) “não foi apresentado nenhum comprovante de residência, foi fornecida uma geolocalização de um suposto “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA FORMALIZAÇÃO ELETRONICA após a suposta contratação e a documentação anexada não comprova a devida efetivação do empréstimo, pois um empréstimo ou saque foi realizado com apenas uma SUPOSTA SELFIE para assinatura de MAIS DE 2 DOCUMENTOS e a mesma autenticação mecânica em todos, isso mostra a fragilidade do sistema e quanto a parte requerente está exposta a fraude e a manipulação de suas informações pela financeira”; i) “as assinaturas acostadas ao contrato fora devidamente contestada visto se mostrar totalmente diferente, tanto entre as diversas constantes no contrato, quanto a no documento de identidade, sendo de responsabilidade do apelado em comprovar a sua autenticidade” (REsp nº 1.846.649/MA); j) “Mesmo que considerarmos como valida a contratação, esta não tem qualquer característica ou forma de um cartão de crédito, o que demonstra claramente que a recorrente fora induzida a erro, o que por si só justificava a procedências dos pleitos alternativos da recorrente”; k) “Segundo a contestação teria sido disponibilizado à autora o valor de R$ 786,26 (setecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) em 10/08/2023, através de um único saque, sem a utilização de cartão de credito, visto ter sido feito através de transferência bancaria”; l) “Porém, conforme dito na própria contestação, a contratação seria de um cartão de credito, porém, não junta a ré qualquer fatura com utilização, recebimento, desbloqueio e utilização de um cartão, muito menos, qualquer comprovante de transferência, saque ou histórico de utilização do cartão”; m) “Simplesmente o que se observa é que fora juntado um contrato totalmente irregular, sem qualquer informação relevante para o presente caso. Uma simples analise aos documentos juntados, podemos observar que a ré manipula os valores e documentos para gerar uma falsa impressão de legalidade ao contrato”; n) “conforme a informação de saldo devedor como se observa já foram descontados da recorrente valores por mais de 06 (seis) anos, e o saldo devedor continua maior que o disponibilizado. Como nunca fora disponibilizada a apelante qualquer fatura do suposto cartão, não lhe foi permitida a opção de quitar valores maiores, para evitar a soma de juros exorbitantes como o cobrado no contrato apresentado”; o) “pede o Apelante à esta Egrégia Turma, inicialmente para e prover a presente Apelação, que certamente reformará a decisão recorrida, mediante as razoes acima expostas, para julgar procedente o pleito inicial, tendo em vista a recorrida não ter se desincumbindo do dever de comprovar a vontade do recorrente em firmar um contrato de cartão de credito, com a inversão do ônus de sucumbência. Alternativamente, caso reconheça a contratação, a procedência dos pedidos alternativos, com a reparação de danos morais e repetição do indébito para o pagamento feito a maior”.O banco réu apresentou contrarrazões (mov. 52.1), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: a) “As alegações do recorrente não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovada a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado com o Banco recorrido”; b) “O juízo analisou detalhadamente todas as alegações das partes, bem como os documentos apresentados, entendendo pela ausência de qualquer irregularidade ou abuso por parte do Banco recorrido”; c) “Ante o exposto, REQUER que seja negado provimento ao recurso da parte autora e mantida a bem lançada sentença de primeiro grau”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre reconhecer a inovação recursal quanto à impugnação à autenticidade da assinatura digital do contrato sob judice (REsp nº 1.846.649/MA - Tema nº 1.061/STJ). Isto pois, a impugnação à contestação, além de ser intempestiva (mov. 30.0 e 36.1), não aventa, em momento algum, a falsidade da biometria facial, tecendo argumentos genéricos acerca dos fatores de autenticação do contrato juntado pelo Banco.Destarte. considerando que a matéria não foi submetida ao contraditório, tampouco foi apreciada pelo Juízo de origem, não merece conhecimento a parte do recurso que pugna pelo reconhecimento da falsidade da assinatura eletrônica, por configurar inovação recursal e supressão de instância.No mais, presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 7.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃOA controvérsia posta nos autos cinge-se à validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), realizada entre as partes, bem como à legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, ora apelante.Pois bem. Acerca do tema, embora se entenda que o empréstimo via cartão de crédito consignado não seja vantajoso ao contratante, do ponto de vista do planejamento para quitação da dívida – já que, ao gastar no cartão valor superior à margem consignável, a parte estará sujeita ao pagamento integral da fatura, sob pena de incidência das altas taxas de juros do cartão de crédito e demais encargos –, cumpre lembrar que a Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, prevê a possibilidade de contratação de empréstimo por meio de saque do limite do cartão de crédito e, ainda, a viabilidade de reserva da margem consignável destinada às operações relativas a cartão de crédito, desde que os descontos na remuneração ou no benefício previdenciário sejam expressamente autorizados pelo empregado ou pelo beneficiário, nos termos a que alude a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.Trata-se, portanto, de modalidade de empréstimo expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico.Por outro lado, a falta de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade de crédito pode comprometer a exata compreensão do tipo de contrato que está sendo formalizado, notadamente porque os descontos em folha de pagamento não se restringem a operações de cartão de crédito, sendo igualmente cabíveis, quando autorizados, em financiamentos, operações de arrendamento mercantil e empréstimos em geral, consoante se infere do caput dos artigos 1º e 6º da citada Lei 10.820/03, in verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto garante ao contratante a possibilidade de conhecer, de forma específica, os produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende aos seus interesses, evitando, inclusive, eventuais abusos de direito. É preciso destacar, ademais, que a relação jurídica havida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 197) e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc. III), cuja proteção é garantia fundamental, esculpida no art. 170, inc. V da Constituição Federal. A instituição financeira, na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo na eventualidade de provar causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc. I e II do Código de Defesa do Consumidor.E, neste sentido, de modo a afastar o reconhecimento de violação ao direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável, nesta modalidade de contratação, e para que não seja ela confundida com um empréstimo consignado ou outro tipo de financiamento comum, a existência de cláusula inequívoca, esclarecendo adequadamente o consumidor sobre a possibilidade de realizar, não apenas o pagamento mínimo (no valor correspondente ao desconto mensalmente realizado em sua remuneração e apontado no contrato), mas também o pagamento integral do valor indicado na fatura mensal ou de valor superior ao do desconto realizado mensalmente em sua remuneração, uma vez que, se o valor total da fatura não for pago integralmente, incidirão encargos financeiros sobre o valor não quitado, a serem acrescidos na fatura do mês seguinte.Mas não é só isso. Mostra-se igualmente imprescindível que o consumidor, nesta modalidade de contratação, caso opte por sacar, numa única oportunidade, o crédito que lhe está sendo disponibilizado e realize apenas o pagamento mínimo da fatura (no valor correspondente ao desconto mensal realizado em sua remuneração), seja adequadamente informado sobre quantos meses de desconto em sua remuneração serão necessários para a quitação do débito e, ainda, qual o valor total que será pago ao final, observados os acréscimos decorrentes dos encargos previstos no contrato.Ademais, deve ser igualmente esclarecido ao consumidor que a informação declinada no contrato sobre o número de meses necessários para a quitação do débito e o valor total a ser pago (optando por pagar mensalmente apenas o valor que será descontado de sua remuneração), só prevalecerá desde que não sejam realizadas novas transações via cartão de crédito ou de que não haja modificação da margem consignável durante este período.A ausência das necessárias informações acima declinadas, no contrato de adesão elaborado pela entidade bancária, revela, inequivocamente, a nulidade do contrato celebrado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé esperada nas relações de consumo, circunstância que se revela contrária aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar, ainda, que a necessidade de adequação dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a inclusão de cláusulas mais claras e específicas sobre a operação de saque no cartão de crédito consignado, a fim de evitar a prática de fraude e o induzimento em erro do consumidor, ensejou, em 2018, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre as Associadas da ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, obrigando-se as compromissárias a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da administradora/empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor.No mesmo ano, foi promovida a reforma substancial da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, com a edição da Instrução Normativa INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, que estabeleceu novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão, em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante.Assim, no meu sentir, a mera indicação no contrato da modalidade do empréstimo contratado, a simples menção à ciência do consumidor quanto à contratação firmada, ou a referência genérica à possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, não se mostram suficientes para comprovar que o consumidor foi previamente informado, de forma adequada e suficiente, sobre as particularidades do produto contratado e os riscos envolvidos, de modo a suprir o dever de informação imposto pelo ordenamento jurídico.Todavia, não obstante as considerações acima, o entendimento amplamente adotado por esta colenda Câmara Cível é diverso, no sentido de que não se exige, para a validade da contratação, que o contrato contenha as informações que, no meu entender, seriam indispensáveis para a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.Diante disso, em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me à orientação firmada por este Egrégio Colegiado, adotando, a partir de agora, os critérios considerados por esta Câmara para inferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Conforme se infere das razões descritas no relatório, sustenta a parte autora a ausência de provas suficientes da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pretendendo, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Razão não lhe assiste. Senão vejamos.A instituição financeira demandada carreou aos autos documentação contratual relativa à operação impugnada, juntando-se “Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Autorização do Benefício – INSS” e “Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício – INSS” (mov. 26.2), documentos que indicam, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com possibilidade de saque mediante utilização do limite do cartão, diferenciando-se das operações típicas de empréstimo consignado.Ademais, o contrato foi acompanhado do documento pessoal da autora e assinado por biometria facial e geolocalização (mov. 26.2, p. 07-08).Conforme mencionado anteriormente, na origem, em momento algum a apelante impugnou especificamente a assinatura eletrônica e a geolocalização constantes no instrumento contratual, cumprindo mencionar que o prazo concedido para a apresentação de réplica transcorreu in albis (mov. 30.0), vindo a autora a impugnar a contestação 2 (dois) meses após a certificação do transcurso do prazo (mov. 36.1), sendo evidente a extemporaneidade das alegações trazidas nas razões recursais.Deste modo, ante a suficiência das provas colhidas durante a instrução processual, cumpre reconhecer que a validação eletrônica ocorreu de maneira legítima (data/hora, biometria facial, geolocalização e apresentação de documento pessoal), sendo inegável a regularidade da contratação e o atendimento aos requisitos mínimos de segurança.Além disso, tampouco houve impugnação pela autora acerca da disponibilização do montante sacado e da utilização do cartão de crédito de plástico para a realização de compras, conforme comprovado pela instituição financeira (mov. 26.3).No que tange à suposta “indução em erro” (vício de consentimento), constata-se que o instrumento contratual contém previsão expressa de desconto em folha/benefício do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, bem como ciência de que o valor do saque, acrescido de encargos, seria lançado em faturas mensais, podendo a diferença entre o valor consignado e o total da fatura ser quitada por meio de pagamento direto pelo consumidor, sob pena de incidência de encargos rotativos.Assim, considerando que o saque, o recebimento dos valores e o uso do cartão de plástico são fatos incontroversos, e diante da clareza do contrato quanto à natureza da operação efetivamente contratada, não se verifica qualquer abusividade por parte da instituição financeira ao realizar o desconto do valor mínimo da fatura, nos termos pactuados, sobretudo porque a parte contratante não promoveu o pagamento integral das faturas do cartão de crédito.Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: Direito civil. Apelação cível. “Ação de nulidade contratual e danos materiais”. Cartão de crédito consignado. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência. Recurso do autor. I. Caso em exame 1. O recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. Pedido recursal ancorado na narrativa de que o autor, beneficiário de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu contrato de cartão de crédito consignado, quando acreditava se tratar de empréstimo pessoal consignado. Alegada falha na prestação do serviço por ofensa ao direito de informação e onerosidade excessiva, buscando a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a fixação de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastamento. Suficiência da prova documental produzida para o esclarecimento dos fatos e o julgamento. 4. Mérito. Contrato de cartão de crédito consignado. Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação não verificada. Contratos que indicam, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumentos contratuais assinados eletronicamente, com biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos de identidade da contratante. Expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). 4.1. Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Inexistência, em concreto, de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período da contratação e do saque. Contrato celebrado conforme o disponível na ocasião. Sentença apelada mantida.5. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010280-55.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025) Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Contratação de cartão de crédito consignado e validade do contrato. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor do proveito econômico. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora contestou a regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, alegando falta de transparência e abusividade nas cláusulas contratuais, requerendo a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, considerando a alegação de falta de transparência e a intenção da parte autora de firmar um contrato de empréstimo consignado convencional. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é um contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e informações suficientes para a contratante. 4. A parte autora não comprovou vício que comprometesse seu consentimento na assinatura do contrato. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram previamente pactuados e estão em conformidade com a legislação. 6. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta, pois o contrato foi assinado com plena informação e concordância da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, é válida e não pode ser considerada abusiva se as cláusulas contratuais forem claras e a parte contratante tiver plena ciência das condições do negócio jurídico, não sendo necessária a utilização do cartão para a exigibilidade do débito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045662-97.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) Assim, dada a ausência de elementos capazes de desconstituir a validade da operação, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que obsta a pretensão indenizatória, à míngua de ato ilícito, bem como os requerimentos de repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento do ônus de sucumbência.Destarte, não havendo ilícito contratual a ensejar a restituição de valores ou indenização por danos morais, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.2. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, não há falar em redistribuição ou inversão da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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