Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé à executada em fase de cumprimento de sentença, em razão de alegações de depósito integral de valores, mas, na verdade, os valores foram bloqueados judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé aplicada à executada deve ser mantida, considerando a conduta temerária verificada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da parte executada foi caracterizada como litigância de má-fé, conforme o art. 80, inciso II e V, do Código de Processo Civil.4. A conduta temerária da parte executada não se sustenta em simples cautela.5. É desnecessária a comprovação de prejuízo para a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do Tribunal Superior e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A multa prevista no art. 81, caput, do CPC, deve ser aplicada sempre que ficar caracterizada a litigância de má-fé da parte, nos termos do art. 80, do CPC.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0124109-94.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão de mov. 118.1 (ratificada no mov. 143.1), por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular aplicou multa por litigância de má-fé à executada. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) como os valores executados estão penhorados, é absolutamente justificável aguardar o deslinde recursal antes de liberar os valores; b) muito embora reconheça que houve erro de redação ao indicar que houve depósito integral, em nenhum momento requereu liberação do valor penhorado; c) houve apenas cautela para se evitar nova penhora ou penhora além do valor cobrado; d) tal cautela mostrou-se adequada, já que mesmo com a penhora integral do valor executado seguiram-se novos pedidos indevidos de penhora pelos exequentes.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “de modo a impedir a liberação prematura dos valores”. No mérito, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 10.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único).Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Com efeito, pelo que se extrai do recurso, o objetivo de sua interposição é o afastamento da condenação por litigância de má-fé.Pois bem, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, “considera-se litigante de má-fé aquele que”:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.In casu, verifica-se que a parte executada/agravante peticionou aos autos de origem alegando “comprovar o depósito integral do valor cobrado pela Exequente”, bem como afirma ter apresentado o “comprovante de depósito do valor integral da execução”, com isso, requereu a “imediata suspensão de atos de penhora ou bloqueio de valores” (mov. 96 – AO).Diante disso, o magistrado singular deferiu o pedido de suspensão de novos atos de constrição (mov. 98.1 - AO), posteriormente, sobreveio notícia que não foi possível localizar o referido depósito judicial (mov. 110.1 - AO) e, verificadas as incongruências, o juízo a quo intimou a parte executada para que apresentasse esclarecimentos (mov. 112.1 - AO), a qual peticionou no mov. 114.1 - AO.Nesse cenário, a multa por litigância de má-fé se justifica, já que a terminologia questionável utilizada pela executada na petição (informando “depósito integral do valor executado”) não se sustenta em simples cautela, considerando que a confirmação do bloqueio Sisbajud é de regra feita pelo próprio juízo (como, de fato, foi feito no mov. 100.1).Ainda, como bem fundamentou o juízo a quo, é “certo que a tentativa deliberada de induzir o juízo em erro, mediante afirmação de fato inverídico, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil” (mov. 118.1 - AO).Logo, houve conduta temerária, o que enseja a penalidade cabível.Registra-se que é “desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EREsp 1133262 /ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).Da mesma forma, já decidiu essa e. Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA SANCIONATÓRIA AUTÔNOMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA MULTA.I. (...) II. Questão em discussão (...) (iii) saber se deve ser mantida ou afastada a multa por litigância de má-fé aplicada, ou se deve ser minorado seu percentual. III. Razões de decidir A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória autônoma que independe da subsistência da execução principal, visando punir comportamentos processuais desleais e tutelar a probidade jurisdicional como bem jurídico independente. (...) A aplicação da multa por litigância de má-fé não exige comprovação de prejuízo específico à parte contrária, mas visa reprimir a conduta processual desleal em si mesma, protegendo a seriedade e a probidade que devem orientar a atividade jurisdicional. (...) No mérito, negado provimento ao pedido de afastamento ou minoração da multa, mantendo integralmente a condenação aplicada pelo juízo de origem. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011143-95.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 03.02.2026) - Grifeiagravo de instrumento – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – decisão que determinou a devolução do veículo apreendido, com imposição de multa por litigância de má-fé e indenização – irresignação do banco – alegação de regularidade na apreensão do veículo – não acolhimento – busca e apreensão pleiteada perante o juízo do plantão judiciário – omissão quanto À sentença que homologou o acordo pactuado entre as partes, julgando extinta a ação, com resolução de mérito – banco que requereu o cumprimento dE liminar não mais vigente, levando o juízo do plantão judiciário a erro - alteração da verdade dos fatos – litigância de má-fé mantida – pleito de afastamento da indenização – não acolhimento - INDENIZAÇÃO CONFORME ART. 81, CAPUT, DO CPC - PROVA DO PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta corte – decisão mantida – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087037-73.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.12.2025) - Grifei(...)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ART. 80, II E V, DO CPC – INDENIZAÇÃO CONFORME ART. 81, CAPUT, CPC - PROVA DO PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA – DESNECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA QUE MENCIONA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RESSARCIMENTO – INADMISSIBILIDADE - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – VALOR MÓDICO – FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º E 8º DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Age de má-fé quem incorre nas hipóteses do art. 80, do CPC, devendo, portanto, responder por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 81, caput, do CPC, decorrente da litigância de má-fé. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039418-72.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2019) - GrifeiDestarte, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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