SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124109-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé à executada em fase de cumprimento de sentença, em razão de alegações de depósito integral de valores, mas, na verdade, os valores foram bloqueados judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé aplicada à executada deve ser mantida, considerando a conduta temerária verificada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da parte executada foi caracterizada como litigância de má-fé, conforme o art. 80, inciso II e V, do Código de Processo Civil.4. A conduta temerária da parte executada não se sustenta em simples cautela.5. É desnecessária a comprovação de prejuízo para a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento do Tribunal Superior e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A multa prevista no art. 81, caput, do CPC, deve ser aplicada sempre que ficar caracterizada a litigância de má-fé da parte, nos termos do art. 80, do CPC.