SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124135-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural”, na qual o Agravante, produtor rural, alegou dificuldades financeiras e climáticas que impactaram sua capacidade de pagamento, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívidas e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reconsideração de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, diante da juntada de documento novo.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração foi indeferido por não haver previsão legal para sua análise, salvo em casos excepcionais.4. A juntada do laudo técnico complementar não constitui fato novo, pois foi elaborado antes do indeferimento da liminar e não foi apresentado no momento oportuno.5. O Agravante não comprovou a probabilidade do direito ao pleitear a tutela de urgência, e a dissonância entre o relato na exordial e a finalidade dos créditos obtidos foi reconhecida.6. A apresentação de documentos deve ocorrer simultaneamente à alegação do fato a ser provado e não houve justificativa para a exibição tardia do laudo.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A ausência de previsão legal para a análise de pedido de reconsideração impede a reavaliação de decisões que indeferem tutela de urgência, salvo em casos de apresentação de fatos novos.