Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Esclareça-se desde logo que inicialmente figurava como Vogal no presente feito, porém, como votei de modo divergente ao voto do E. Relator, o Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, que negou provimento ao recurso de apelação, e fui acompanhado pela maioria dos julgadores, fui designado para lavrar o voto vencedor. Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0004727-70.2025.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, proposta pelo Município de União da Vitória/PR em face de DAIANE DE FÁTIMA DOS SANTOS, visando à cobrança de créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 6360/2025, no valor total de R$ 3.394,60, a título de “IPTU”, relativos aos exercícios de 2020 a 2024 (movs. 1.1/orig.). Distribuída a demanda, a autoridade judiciária de primeiro grau determinou a intimação do ente para que se manifestasse quanto a possibilidade de extinção do feito, tendo em vista as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.355.208, bem como as regras contidas na Resolução nº 547/2024, do CNJ (mov. 6.1/orig.). O Município apresentou resposta ao mov. 10.1/orig., pela qual defendeu que a presente execução não se configuraria como de baixo valor, tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 22/2016, que definiu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como o montante mínimo para as execuções fiscais, ressaltando que, de acordo com o Enunciado nº 03, do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP, a exigência de protesto e tentativa de conciliação como condição do ajuizamento da demanda executiva deve ser aplicável somente para valor inferior ao estabelecido pelo ente federado, motivo pelo qual as diligências administrativas seriam inexigíveis no caso. Assim, pugnou pelo prosseguimento da ação.
Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 12.1/orig.) – proferida pela d. Magistrada Ana Beatriz Azevedo Lopes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória –, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da norma prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, que versa sobre a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos da jurisprudência desta Corte. Irresignado, o Município de União da Vitória interpôs recurso de apelação (mov. 15.1/orig.), em cujas razões recursais sustenta a impossibilidade de aplicação, in casu, do Tema 1.184 e do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de observar a competência municipal para tratar do assunto. Neste sentido, esclareceu que a Lei Complementar Municipal nº 22/2016, no artigo 300, estabeleceu o valor mínimo de R$2.000,00 para ajuizamento das execuções fiscais, razão pelas quais deveria ser reformada a sentença, para que a execução fiscal tenha prosseguimento. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem. Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 15.05.2025, pretendendo a cobrança do valor de R$ 3.394,60 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), correspondente a débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2020 a 2024. Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ. Na espécie, vislumbra-se que a Lei Municipal Complementar nº 22/2016, em seu artigo 300, estabelece que “o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”, cujo montante se revela inferior àquele pretendido na presente demanda, afastando-se, portanto, a possibilidade de extinção somente em razão do valor executado. Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que a lide sob análise sequer encontra-se em trâmite há mais de um ano, sendo ajuizada há cerca de dez meses, de modo que, de qualquer forma, não estaria sujeita à extinção com base em referida norma.
Ademais, quanto às medidas prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, vê-se que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”, o que recomendaria que primeiro fosse oportunizado ao ente a promoção das diligências administrativas, antes da extinção prematura do feito, notadamente no presente caso concreto, que ainda se encontra em fase inicial de tramitação, sequer havendo tentativa de citação da parte executada antes da sentença.
Sobre isso, destaca-se que, em diversos recursos similares em trâmite neste Tribunal de Justiça (a exemplo da Apelação Cível nº 0006726-58.2025.8.16.0174), o Município apelante esclareceu que formalizou o Convênio necessário para a viabilização do protesto extrajudicial, e que estão sendo adotadas as providências operacionais para a plena efetivação dos protestos das CDAs.
Com isso em mente, o acolhimento da insurgência no mérito, a fim de cassar a sentença e determinar a retomada da execução se revela a solução mais razoável, oportunizando que a referida diligência seja promovida em primeiro grau. Isso porque, considerando que se trata de feito ajuizado há menos de um ano, sem sequer ter havido a tentativa de citação da parte contrária, não é possível concluir, ao menos neste momento, que a continuidade da lide violaria, de alguma forma, o princípio constitucional da eficiência administrativa. Sendo assim, ponderando-se todas as particularidades do presente caso concreto, e considerando que o Município pode adotar as medidas previstas no item 2, do Tema nº 1184/STF, durante o trâmite da execução, mediante apenas a suspensão do feito, mostra-se mais razoável que o processo retorne ao regular prosseguimento, restando cassada a sentença.
E, considerando a informação de que o Município vem buscando se adequar às exigências em questão, é cabível que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, seja oportunizado o sobrestamento do trâmite processual para a realização do protesto. Dessa forma, com a devida vênia, entendo por divergir do e. Relator, com o fim de cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que seja cassada a sentença e, assim, prosseguindo a execução fiscal, ressaltando-se a possibilidade de se oportunizar a suspensão do feito em primeiro grau para a adoção das diligências contidas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1184/STF e arts. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
|