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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0075737- 09.2024.8.16.0014 (mov. 35.1), que rejeitou a tese de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.Em razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:a) os valores bloqueados recaem sobre conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos salariais, conforme demonstrado por contracheques e extratos bancários, sendo tais verbas de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC;b) a decisão agravada desconsiderou a proteção legal conferida às verbas alimentares, exigindo demonstração de vinculação direta entre os valores bloqueados e os créditos salariais, mesmo diante da comprovação de que a conta bancária é a mesma utilizada para o recebimento dos salários; c) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples movimentação financeira não descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente, sendo suficiente a comprovação de que a conta é utilizada para o recebimento de salário; d) a manutenção da constrição judicial compromete diretamente a subsistência do agravante e de sua família, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além de violar o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao devedor;e) a concessão de efeito suspensivo é medida urgente e necessária para evitar o levantamento dos valores bloqueados, que poderá ocorrer a qualquer momento, tornando irreversível o prejuízo ao agravante e frustrando o resultado útil do recurso;f) a decisão agravada impôs restrição desproporcional ao agravante, contrariando a diretriz legal e jurisprudencial que reconhece a impenhorabilidade de verbas salariais, mesmo quando depositadas em conta corrente e ainda que remanescentes de mês anterior.Ao final, requer “a reforma da decisão agravada, para reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinar a imediata liberação da quantia constrita”.Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada argumenta, em resumo, que: a) não restou comprovado que o valor bloqueado tem origem salarial ou é destinado à subsistência do agravante;b) o ônus de provar o caráter salarial do valor recai sobre o agravante;c) “a ausência de extratos bancários completos, medida probatória mínima e indispensável, impede totalmente a aferição da natureza do numerário bloqueado”;d) “a decisão agravada, portanto, está plenamente fundamentada e em absoluta consonância com a legislação vigente e com o entendimento dos tribunais pátrio”.Por fim, requer seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita no mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à impenhorabilidade, ou não, dos valores indisponibilizados na conta do executado junto ao Banco do Brasil (R$1.440,34 e R$ 25,77). Sustenta o agravante que o bloqueio é indevido pois recaiu em conta que recebe seu salário, portanto, impenhorável.Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC, expressamente dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024 e publicado em 23/05/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários-mínimos, mantida em instituição financeira, independentemente do tipo de depósito ou aplicação.Na referida decisão, concluiu-se que:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Portanto, o entendimento adotado anteriormente quanto à impenhorabilidade absoluta de todos os valores existentes em qualquer modalidade de conta bancária, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, não mais subsiste. Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do caso concreto. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em setembro de 2025, houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$1.440,34 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 25,77 (vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), ambos no Banco do Brasil (mov. 96.2 e 96.4)O Juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sob o fundamento de que inexistia qualquer comprovação de que o valor bloqueado seria de origem salarial, ressaltando que o executado apenas juntou os contracheques, mas não os extratos bancários. Em sede recursal, o executado reiterou que recebe sua remuneração por meio de conta salário de sua titularidade no Banco do Brasil, a qual, por receber verba de natureza salarial, é impenhorável.Todavia, ainda que o executado tenha apresentado comprovantes de recebimento salarial, não trouxe aos autos extrato bancário vinculado à conta do Banco do Brasil.A mera alegação de que a conta, somente por ser destinatária do salário, é impenhorável, não se sustenta. Competia ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, comprovar que o valor constrito possui caráter salarial, o que não ocorreu. Somente com a apresentação de extrato bancário é que se poderia verificar se a movimentação da conta corrente se dá apenas com valores oriundos do salário ou se há outros tipos de entradas financeiras. Não basta tratar-se da mesma conta, conforme indicado no cabeçalho dos holerites de mov. 91.1, deve ser demonstrada a efetiva vinculação do crédito salarial e o alcance do bloqueio, o que não ocorreu nos autos. Ademais, pelo posicionamento atual do STJ, as sobras mensais em conta corrente (aquelas decorrentes do recebimento do salário após as deduções das despesas básicas) são penhoráveis. Notadamente, a penhora incidiu sobre numerário depositado em conta corrente (Banco do Brasil), constituindo-se verba perfeitamente penhorável, porquanto não demonstrada sua natureza exclusivamente salarial ou condição de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.Igualmente, não há qualquer demonstração de que as quantias sejam indispensáveis para garantia do mínimo existencial ao devedor e sua família.Nesse sentido, é o entendimento desta corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO CODEVEDOR DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA BANCÁRIA VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTE. (A) IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE, SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE ESTÁ DEPOSITADO EM POUPANÇA, QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (A.1) DEVEDOR QUE, EMBORA TENHA ALEGADO QUE O BLOQUEIO JUDICIAL RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL DEPOSITADA PELA EMPRESA EMPREGADORA, NÃO DEMONSTROU A NATUREZA DO VALOR, TENDO EM VISTA QUE O SALÁRIO RECEBIDO NÃO CORRESPONDE ÀQUELA QUANTIA INDISPONIBILIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO DE QUE O VALOR LHE SERVIA DE RESERVA FINANCEIRA OU QUE A VERBA ADVEIO INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). (B) IRRISORIEDADE DA QUANTIA BLOQUEADA FRENTE AO VALOR EM EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR SE CONSIDERAR IRRISÓRIO O VALOR TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E QUE A INDISPONIBILIDADE PODE SER UMA DAS POUCAS FORMAS DE AMORTIZÁ-LO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110019-18.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105810-06.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025)Desta forma, considerando que o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que o valor é oriundo de verba salarial, o pedido de reforma da decisão de primeiro grau não merece acolhimento. VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
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