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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível n.˚ 0124142-84.2025.8.16.0000 interposto em face da decisão de mov. 43.1 datada de 06/08/2025 e que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante do seu não cabimento no presente caso, pela necessidade de dilação probatória. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de mov. 52.1, diante da inexistência dos vícios apontados. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada para acolher a exceção no sentido de reconhecer a inexigibilidade do imposto ISS 2018 e sua ilegalidade; b) a empresa executada era optante do Simples Nacional e atuava com o profissional parceiro, o que demostra a ilegalidade da cobrança fornecida; c) é ilegal a cobrança do ISS sobre a cota-parte destinada ao profissional parceiro do salão de beleza, conforme art. 1º-A, da Lei nº 13.352/2016, e art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, pois os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, sendo que os valores repassados aos profissionais e não integram a receita bruta da empresa contratante; d) para a comprovação das alegações de inexigibilidade entende que não é necessário a dilação de prova, uma vez que já restou comprovada a inscrição no Simples Nacional, seus pagamentos, assim como a baixa do CNPJ, além dos contratos firmados com os profissionais parceiros e as notas fiscais; e) não há a necessidade de juntada dos PAF’s, como exigiu o D. Juízo de Origem, porquanto o MUNICÍPIO DE CURITIBA confessou que realizou os lançamentos sobre os valores pagos aos profissionais parceiros, mas mesmo assim juntou aos autos o PAF e entende comprovado, de forma indene de dúvidas, que os valores exigidos pelo fisco nas autuações, utilizaram, na apuração da base de cálculo, os valores pagos pela executada aos profissionais parceiros, o que contraria a legislação de regência. Assim, requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o provimento das razões, para que seja extinta a execução fiscal de origem. Pela decisão de mov. 9.1, o então Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, diante da não comprovação dos requisitos necessários para tanto. Intimado, o Município de Curitiba/PR apresentou contrarrazões no mov. 15.1, afirmando, que: a) Embora exista o enquadramento de salão parceiro que autoriza a dedução dos valores pagos ao profissional parceiro para fins de ISS, é necessário o cumprimento de requisitos legais para usufruir desta modalidade de operação; b) necessário existir termo de parceria por escrito com os profissionais que irão prestar os serviços nos termos do art. 1˚-A da Lei n.˚ 13.352/2016; c) Nas notas fiscais emitidas pelo executado, não houve a discriminação das cotas-partes dos profissionais parceiros, ou qualquer indicação de CNPJ dos supostos profissionais parceiros, para justificar a dedução; d) foi o próprio contribuinte que informou ao Município a ocorrência de um fato gerador do ISS, emitindo nota fiscal eletrônica, no entanto, não realizou o pagamento do tributo; e) não há irregularidade no lançamento, tampouco “confissão” do Município acerca de valores vinculados a profissionais parceiros, uma vez que o devedor não atendeu aos requisitos legais necessários à pretendida dedução. Deste modo, requer o desprovimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de análise da inexigibilidade dos créditos executados na origem, na via estreita da exceção de pré-executividade, diante dos documentos já juntados nos autos e sem a necessidade de dilação probatória. O recorrente defende a inexigibilidade dos débitos de ISS 2018, exigidos pelo Fisco Municipal na origem, destacando que a empresa era aderente ao Simples Nacional, baixada posteriormente sem nenhum débito tributário e que durante sua atuação, exercia as atividades por meio de profissionais parceiros. Com isso, colacionou documentações junto aos autos, visando comprovar as suas alegações. A decisão agravada de mov. 43.1, datada de 06/08/2025 entendeu pela impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, pois entendeu que a análise do feito carece de documentações. Pois bem, em que pesem as razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a decisão agravada restou acertada e deve ser mantida. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa restrito para a análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, podendo ser proposta a qualquer tempo, no curso da execução fiscal. Para tanto, necessita de prova imediata dos argumentos apresentados, uma vez que não permite dilação probatória. Desta forma, já restou julgado pela 2º Câmara Cível: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de inexistência de fato gerador. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal.II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está suficientemente demonstrada a inexistência de fato gerador de ISS, suscitada em exceção de pré-executividade e (ii) saber se são impenhoráveis os valores constritos.III. Razões de decidir: 3. Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 4. Diante da existência de controvérsia fática e da necessidade de dilação probatória quanto à ausência de fato gerador do tributo, não há falar em reconhecimento da inexigibilidade do imposto. 5. Não demonstrada a efetiva impenhorabilidade dos valores bloqueados, como já reconhecido por esta Câmara em análise liminar, deve ser mantida a medida constritiva.IV. Dispositivo: 6. Desprovimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090298-46.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.12.2025). Grifou-se.
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento cível. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento cível não provido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Guaratuba, na qual a agravante alegou bloqueio indevido de valores de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência, e requereu a substituição da penhora de valores por um imóvel, além do desbloqueio dos valores.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante deve ser reformada, considerando o pedido de substituição da penhora de valores por um imóvel e a alegação de omissão na análise desse pedido.III. Razões de decidir: 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que possam ser comprovadas de plano, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi correta, pois a questão exige ampla dilação probatória para análise do pedido de substituição da penhora.5. O bem imóvel oferecido pela agravante contém controvérsia sobre a titularidade, de modo que requer-se comprovação da idoneidade do bem ofertado, o que não pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade em execução fiscal é cabível apenas para matérias que possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória, devendo a discussão ser remetida à via processual adequada para ampla cognição e produção de provas.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071596-52.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025). Grifou-se. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, conforme orientação contida na Súmula 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ainda, é a jurisprudência da referida corte superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. (STJ AgRg no REsp 1.491.088/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva - - Terceira Turma – J. 05.05.2015 – Dje 12.05.2015). A exceção de pré-executividade é meio de defesa útil ao executado para facilitar, sem a necessidade de ajuizamento de uma nova ação como embargos à execução, a solução de vícios apontados no bojo da execução fiscal, e que podem ser conhecidos de imediato pelo magistrado sem maiores esforços. Nos dizeres de Eduardo Arruda Alvim2: “a objeção de pré-executividade tem campo fértil não apenas nos casos em que a execução se revela patentemente nula (...), mas também em outros casos em que, independentemente de qualquer espécie de dilação probatória (para o que a sede própria seriam inelutavelmente os embargos), percebe-se que a execução não pode prosseguir”. No presente caso, verifica-se que a discussão reside na inexigibilidade do crédito e para tanto a sua efetiva análise passa pela análise documental, que na sua grande maioria das vezes necessita de dilação probatória. Contudo, a documentação colacionada nos autos, embora até possa indicar eventual probabilidade das alegações do recorrente, em verdade também deixam algumas lacunas abertas, que como bem destacou a magistrada singular, necessita da juntada de mais documentos, como os processos administrativos fiscais. É verdade que em alguns poucos e específicos casos é possível que o magistrado, dentro da exceção de pré-executividade, possa intimar determinada parte para que assim efetue a juntada de um documento pontual, sem a necessidade de dilação de extenso prazo ou de buscas mais acuradas. Veja que no presente caso isso não se faz possível, sob pena de ofensa ao instituto do incidente processual em questão, uma vez que determina de ofício ou a pedido das partes que aqui se junte determinados documentos, acarretará dilação de prazo, buscas documentais, abertura de contraditório e ampla defesa, se instaurando um verdadeiro juízo probatório exclusivo dos embargos a execução fiscal. Para que a referida matéria pudesse ser aqui analisada o Agravante deveria trazer aos autos todas os fatos, fundamentos e comprovantes do seu direito, os quais possibilitem ao magistrado a análise de plano, sem que necessite qualquer dilação probatória, lembrando que a exceção de pré-executividade não tem espaço para presunções. Caso contrário, qualquer necessidade de dilação probatória, deve ser guardado ao recurso cabível, qual seja os embargos à execução fiscal ou eventual ação anulatória. Assim, entendo diversamente do alegado pelo Recorrente, de modo que a decisão agravada se encontra fundamentada e apta a ser mantida, não assistindo razão ao recorrente. Deste modo, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso proposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proposta.
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