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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 29.1 proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a)Reconhecer e declarar a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC, art. 368 e ss).Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido.Inconformada, a requerida BANCO BMG S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 32.1), argumentando, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Segundo a parte, não há fundamento para a declaração de ilicitude dos juros, pois a taxa contratada não ultrapassa os limites legais e foi devidamente informada à parte autora, que anuiu com os termos do negócio jurídico. Pugna, assim, pelo provimento de seu recurso para que seja integralmente reformada a sentença, julgando improcedente a ação revisional, excluindo-se a condenação à restituição dos valores descontados supostamente a maior da conta corrente da parte autora.Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 39.1, onde restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a majoração dos honorários sucumbenciais os quais devem sem fixados por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Intimada, a parte BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões, no mov. 43.1, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado pela autora. Ato contínuo, a parte requerente MARIA MADALENA CARDOSO apresentou contrarrazões no mov. 44.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.APELAÇÃO 01 – BANCO BMG S/A.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Dos juros remuneratórios.Alega a parte apelante a impossibilidade de reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento.Pois bem. Vejamos.Em que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE REFINANCIAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA FRENTE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONTA CORRENTE - EXPURGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - OPERAÇÕES FINANCEIRAS PERMITIDAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ANTE A EXPRESSA PACTUAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1609687-6 - Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 08.03.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO – (...) 01. A pacta sunt servanda não mais vigora com a força de outrora. O princípio é plenamente válido e aplicável, mas não se presta a impedir que o Judiciário proceda à análise e a revisão dos contratos firmados entre particulares. (...) Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1597669-5 - Barracão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.03.2017)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Ademais, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até, análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (Destacou-se) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, sendo que no caso concreto, como adiante se verá, não é o único parâmetro a ser considerado.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 27), firmou a seguinte tese “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ”Confira a ementa do julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Convém mencionar no julgado, que a Relatora Min. Nancy Andrighi consignou “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. ”Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)Dessa forma, para fins de aferição de eventual abusividade deve ser levada em consideração as taxas de juros mensal e anual consignadas no contrato nº 6284642 (mov.1.9).Dessa forma, no presente feito constata-se que a autora controverte sobre contrato de empréstimo pessoal, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas.Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 16,90% a.m. e 568,18 a.a.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742, para o contrato ora impugnado eram de 5,68% a. m. e 94,07% a.a, na respectiva data de contratação.Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:5,68 x 150% = 8,52 % a.m.94,07 x 150% = 141,11 % a.aDesta forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN no contrato impugnado pela parte autora, qual a abusividade deve ser reconhecida.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Banco Central não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento do apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, pois o pretenso risco das operações poderá afastar o percentual da média daquele considerado normal diante da existência de negativação em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado.Isto porque, analisando o caderno processual, é possível verificar que a instituição financeira não juntou aos autos acervo probatório quanto a existência de negativação em nome do mutuário à época da contratação.Ou seja, não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência do mutuário, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado, cf. alegado pela financeira, na medida em que há demonstração suficiente de a mutuante poderia ter uma maior dificuldade para recuperar os valores emprestados naqueles contratos.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS NºS 1210319792, 1210310101 E 1210311941. LIMITAÇÃO.2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS NºS 1210475457 E 1210583199, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO MAIOR RISCO DO NEGÓCIO. NOME DO CLIENTE NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENANÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022)Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes nos instrumentos colacionados aos autos, sendo necessária a limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Desta forma, deve ser mantida a sentença neste ponto, com a redução dos juros remuneratórios para a média apurada pelo Bacen junto ao mercado financeiro, pois, como restou demonstrado, as taxas de juros excedem mais de uma vez e meia a taxa média de mercado na data das respectivas contratações.Além disso, o apelante pugna pelo afastamento da repetição do indébito, sob o argumento de que não restaram configurados os requisitos legais para sua aplicação.Contudo, diante do provimento do recurso de apelação 02 interposto pela parte requerente, se faz prejudicada a análise deste pedido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré.APELAÇÃO 02 - MARIA MADALENA CARDOSO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa do preparo).Da devolução em dobro.Pleiteia o apelante pela condenação do banco requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e não na forma simples. Primeiramente, insta destacar que a decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei) Desse modo, tendo em vista que, os descontos se iniciaram em 03/01/2024, em relação ao contrato n° 6284642 (mov.1.9, origem), anote-se os descontos foram efetuados posteriormente a publicação do referido acordão, que foi publicado no dia 30 de março de 2021, desse modo, aplica-se o entendimento supramencionado, isto é afastada a existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços como condição para imposição da dobra na restituição do indébito.No mesmo sentido, precedente deste Órgão Julgador:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.Apelação Cível 01 desprovida. Apelação Cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004027-60.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024 – destaquei).Logo, tendo em vista o julgamento proferido no EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.Portanto, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo apelado.Dos honorários advocatícios.Pretende também a apelante a reforma da r. sentença, no que tange ao valor dos honorários, alegando que a demanda trata de condenação em valor irrisório, sendo assim, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC. Pois bem. Os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados.No caso em apreço, o magistrado singular proferiu a r. sentença de mov. 21.1, dando ensejo ao pleito de fixação de honorários advocatícios no seguinte sentido:“Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor a ser restituído ao autor, o que faço com fundamento nos arts. 85, 86, parágrafo único, do CPC.”Analisando os autos e as razões recursais da parte apelante, entendo que razão assiste à parte apelada.Isso porque, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem para os critérios de fixação da verba ali tratada. E atualmente, a apreciação equitativa da verba honorária está restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observando o disposto nos incisos do § 2º, senão vejamos:§ 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por o cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviçoPara melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]“2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo.”De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação. Assim, considerando os critérios qualitativos, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, serão fixados com base do proveito econômico obtido, e por fim, sobre o valor atualizado da causa.Todavia, analisando os autos, verifica-se que, ainda que a devolução dos valores cobrados se dê de forma dobrada, à fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor a ser restituído pelo banco se mostra ínfimo e desproporcional ao labor desenvolvido pelo procurador do autor. Portanto, conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois, embora de fato a restituição ou compensação resultante limitação das taxas de juros remuneratórios, os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados.Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte requerente, reformando-se a r. sentença, para determinar a repetição em dobro das parcelas pagas indevidamente e para fixar os honorários de sucumbência por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01, interposto por BANCO BMG S/A, e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 02, interposto por MARIA MADALENA CARDOSO, nos termos da fundamentação supra. Por fim, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso do banco, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos advogados da parte autora, ora apelada, para R$ 1.200 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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