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Processo:
0019227-53.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DE MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 775 E 90 (CAPUT), AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia principal reside na distribuição do ônus das custas processuais, especialmente considerando que não há comprovação de que o executado tivesse ciência acerca do processo e que a execução foi extinta a pedido do exequente, sob a alegação de que teria havido o pagamento administrativo do débito. 2.2. Discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e se o pedido de extinção pelo exequente pode ser equiparado à desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal considerou que, diante da ausência de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado ou por quem o represente e, igualmente, de que ele tinha ciência quanto à existência do processo, a situação se assemelha ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 3.1. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta a pedido do exequente, sem comprovação efetiva de que o pagamento administrativo foi feito pelo executado ou por quem o represente, e sem demonstração de que o executado estivesse ciente quanto à existência do processo, o pleito de extinção se equipara à desistência, de forma que o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o princípio da causalidade." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 90, 239 e 775. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, j. 11.06.2019; TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012.