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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, nos autos de Execução Fiscal nº 0003063-28.2014.8.16.0129, em face da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (mov. 80.1), nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 174, caput, CTN c/c art. 40, da LEF e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). Resolvo o mérito, na forma dos artigos 924, inciso V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação (mov. 83.1), alegando, em síntese, que, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP n. 1.340553), o Superior Tribunal de Justiça definiu como deve ser interpretado e aplicado o art. 40 da LEF, para reconhecimento da prescrição intercorrente, e que se faz necessária a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis para que se inicie a contagem do prazo prescricional.Sustenta que o Município empreendeu diligências e não deixou o processo pendente de movimentação processual afastando assim eventual início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos.É de se aplicar, por isso, a Súmula 106 do STJ e o decidido no repetitivo REsp 1102431/RJ.Não houve apresentação de contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o apelante quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que, não há que se falar em transcurso do prazo da prescrição intercorrente ao passo que não pode o exequente ser prejudicado por mecanismos inerentes à Justiça. Sem razão. O Município de Paranaguá ajuizou a presente Execução Fiscal em 05.03.2014, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.896,68 (um mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo ao não recolhimento de créditos tributários no exercício de 2009 (mov. 1.1).Em 12.09.2014, o Magistrado singular determinou a citação da executada (mov. 6.1), de modo que nesta oportunidade interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do CTN.Em 18.09.2014, o houve a citação da parte executada (mov. 7.1).Ante a pendência de pagamento do débito fiscal, o Município requereu a expedição do mandado de penhora do imóvel descrito na CDA (mov. 11.2).Ao mov. 12.1 a Fazenda Pública foi intimada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel.Após expedição de ofício para obtenção da documentação atinente ao imóvel objeto da dívida (mov. 22.1), o Município peticionou pela penhora do bem (mov. 25.1).O pedido foi indeferido ante a inexistência de qualquer outra modalidade de constrição (mov. 27.1).Em 07.03.2016 o Município pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros da parte executada (mov. 30.1).Sobreveio em 16.05.2016 pedido de suspensão do feito por 1 (um) ano (mov. 41.1).Após findada a suspensão, foi indeferido o pedido do exequente de alteração do polo passivo da execução (mov. 52.1)A parte exequente formulou pedido de reconsideração (mov. 55.1), o qual foi indeferido pelo d. Juízo de origem (mov. 57.1).Na oportunidade, foi deferida a penhora do imóvel (mov. 57.1).Certificada a inexistência do número de matrícula do imóvel (mov. 58.1), o Município colacionou a documentação ao mov. 61.1.Houve a expedição do termo de penhora (mov. 62.1), contudo a citação da executada retornou infrutífera (mov. 69.1).O Município requereu a citação da devedora por Oficial de Justiça (mov. 72.1).Posteriormente, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 74.1). O Município apresentou manifestação informando que não houve transcurso do prazo capaz de acarretar a prescrição intercorrente (mov. 73.1).O Magistrado singular proferiu a r. sentença, extinguindo o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 80.1).Inconformado, o município interpôs o presente recurso afirmando que a presente demanda não está fulminada pela prescrição.Pois bem.O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que seja localizado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, no qual restou firmado entendimento sobre a questão relativa a “contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal”, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso dos autos, o mandado de citação retornou positivo em 18.09.2014, de modo que neste momento houve a interrupção da prescrição (mov. 7.1).Além disso, da leitura atenta dos fatos acima relatados, nota-se que o mecanismo judiciário foi decisivo na morosidade da tramitação dos atos processuais.Observa-se que após o retorno do mandando de citação, o Exequente requereu por diversas vezes a busca de bens penhoráveis, mas nunca foram apreciadas pelo juízo.Cumpre ressaltar que, por diversas vezes o exequente foi intimado para dar prosseguimento a constrição do imóvel objeto da dívida tributária.Logo, merece ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que a paralisação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, de modo que se aplica ao caso a Súmula n.º 106 do STJ: Súmula n.º 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 1998. AJUIZAMENTO EM 27/12/2002, OU SEJA, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE DECORRERAM POR FALHA CIRCUNSTANCIAL DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002019-20.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.08.2022) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REFERENTE AO CRÉDITO DE 1990. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CRÉDITOS REMANESCENTES (1991 E 1994). PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 1991 E 1994.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008009-10.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.05.2021) (Destaque meu) Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal retome seu curso regular III._______________ voto Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, para o fim de cassar a r. sentença, autorizando o prosseguimento da ação de execução fiscal em seus termos regulares, nos termos da fundamentação.
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