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Processo:
0003063-28.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SENTENÇA.1. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II c/c 925 do Código de Processo Civil.2. Pretensão de reforma da sentença em razão da inocorrência de inércia do exequente em perseguir a quitação da dívida executada.3. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Art. 40 LEF – Inocorrência – Demora no andamento do feito imputada exclusivamente ao Poder Judiciário - Aplicação da Súmula 106 do STJ – Prescrição intercorrente afastada - Sentença cassadaRECURSO PROVIDO.