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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de Embargos à Execução com Efeito Suspensivo cumulado com Indenização por Danos Morais nº 31857-55.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Assim constou a fundamentação da decisão agravada (mov. 22.1):1. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Nos termos do art. 919, §1º, do NCPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Com efeito, além de não poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do CPC, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.2. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 920, I do CPC).3. Apresentada impugnação, intime-se a parte embargante para que se manifeste no mesmo prazo.4. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único do CPC, no prazo de cinco dias.5. Em seguida, conclusos para sentença ou audiência de instrução, nos termos do art. 920, II do CPC.Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a embargante argumentando, em resumo, que: (a) trata-se de Embargos à Execução opostos pela ora agravante em face de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques prescritos e emitidos em razão de contrato de cirurgia plástica estética, cujo resultado foi insatisfatório, deixando sequelas físicas e emocionais na paciente; (b) a probabilidade do direito e o perigo de dano estão claramente configurados, sobretudo diante da evidente prejudicialidade entre os embargos e a execução e da natureza controvertida e reparatória do título executivo; (c) os Embargos à Execução demonstram, de forma inequívoca, a ilegitimidade e inexigibilidade do título executado; (d) os cheques foram emitidos em razão de cirurgia plástica estética, de obrigação de resultado, não atingido; (e) há provas de erro médico, sequelas e negativa de atendimento pós-operatório, sendo que as cláusulas contratuais colocam a embargante em situação de hipossuficiência contratual perante o fornecedor do serviço; (f) o pagamento foi sustado por desacordo comercial, amparado pelo art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido); (g) os títulos encontram-se prescritos, conforme artigos 33 e 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e Súmula 150 do STF; (h) a manutenção da execução enquanto se discute a validade e a própria existência da dívida gera risco irreversível de constrição patrimonial indevida, inclusive sobre bens de família e verbas alimentares (valor líquido penhorado da conta poupança da executada), sendo que tal situação configura dano de difícil reparação, atendendo ao requisito do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao art. 919, §1º, do mesmo diploma; (i) a execução prossegue com base em título cuja validade é objeto central dos embargos, de modo que permitir a continuidade dos atos executivos esvazia o contraditório e o direito de defesa da executada, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa; (j) a manutenção da execução antes do julgamento definitivo dos embargos à execução viola frontalmente o direito de propriedade da agravante, assegurado constitucionalmente, configurando-se como ato ilegal e atentatório à efetividade da tutela jurisdicional; (k) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a suspensão da execução é medida necessária e prudente sempre que o título exequendo estiver sendo questionado judicialmente e houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como ocorre no caso em tela; (l) é incontestável que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se nos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); (m) trata-se de prestação de serviço médico de natureza estética, o que, segundo a jurisprudência consolidada, configura obrigação de resultado, e não de meio, sendo que nessa modalidade contratual o profissional assume o compromisso de atingir o resultado prometido, respondendo civilmente quando o objetivo estético não é alcançado; (n) a agravante ficou com sequelas permanentes decorrentes do procedimento cirúrgico, não havendo cicatrização completa até o momento, como se comprova pelas fotografias anexadas aos autos dos Embargos à Execução; (o) após o procedimento, o médico deixou de prestar o devido acompanhamento pós-operatório, não realizando sequer as revisões necessárias, motivo pelo qual a paciente, diante do descumprimento contratual e da ausência do resultado prometido, sustou os cheques emitidos como forma de exercício legítimo da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (p) a controvérsia posta em juízo não se refere à mera inadimplência da consumidora, mas à má prestação de serviço médico, caracterizando-se relação de consumo na qual deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 14 do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), haja vista a hipossuficiência técnica da agravante e a verossimilhança das suas alegações; (q) resta plenamente justificada a necessidade de suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos; (r) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão imediata da execução; (s) ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a necessidade de suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos.Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que nos autos de Embargos à Execução com Efeito Suspensivo cumulado com Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “além de não poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial”.Aduziu, ademais, que “não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do CPC, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte embargante a reforma da decisão agravada.Pois bem.O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos à execução não terrão efeito suspensivo”, destacando o § 1º que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, três são os requisitos necessários à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.No que diz respeito à garantia da execução, essa, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859). Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifou-se)Portanto, considerando a ausência de garantia da execução, tal situação, por si só, já se mostraria suficiente, a princípio, para o não recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo. Ademais, no caso dos autos, conforme já adiantado quando da análise do pedido liminar recursal, tem-se que a inviabilidade da execução não restou demonstrada de plano.E assim porque eventual averiguação da tese da exceção do contrato não cumprido, decorrente da afirmação da embargante de ocorrência de erro médico, depende do aprofundamento da discussão nos autos originários, inexistindo elementos que, a princípio, atestem o provimento das pretensões formuladas pela recorrente neste tocante.Dessa forma, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada até o momento, o que, igualmente, impede a atribuição de efeito suspensivo buscada, bem como eventual relativização da ausência da garantia.Igualmente, no que tange à tese de prescrição, constata-se que na Execução de Título Extrajudicial nº 2125-97.2022.8.16.0017 que é executado Contrato de Prestação de Serviços Médico-Cirúrgicos (mov. 25.6), e não os cheques dados como forma de pagamento pela agravante, de modo que, a priori, não há que se falar em ocorrência da prescrição.Note-se, da exordial, que expressamente é indicado o contrato firmado entre as partes como o título executado:Assim, em relação ao contrato firmado entre as partes (título executivo extrajudicial), do valor total de R$ 21.450,00, a executada (por uma terceira) somente realizou o pagamento do valor de R$ 7.150 (sete mil, cento e cinquenta reais) – referente aos dois primeiros cheques que realmente foram compensados, estando inadimplente em relação ao valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), desde 28/01/2020.O contrato firmado entre as partes, e que serve de substrado à presente ação executiva, prevê, em sua cl. 6ª, que, no caso de violação a qualquer disposição contratual, incidirá a multa de 15% sobre o valor do contrato (mas que aqui será considerada sobre o valor inadimplido, por mera liberalidade, sem que isso represente renúncia de qualquer natureza), sendo que a cl. 10ª prevê a incidência de 20% a título de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, sem prejuízo da incidência de juros moratórios e correção monetária legalmente previstas, de modo que, conforme memória de cálculo anexa, o valor total hoje devido pela executada ao exequente é de R$ 30.934,24 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).Dessa forma, ao menos a princípio, o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Considerando, assim, que o contrato restou firmado em 02.11.2019, e a execução, por sua vez, restou ajuizada em 08.02.2022, aparentemente não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA. INSURGÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL ACOLHIDA. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DA PRÓPRIA CREDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ AO CASO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO INTERROMPIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO EM GRAU ORIGINÁRIO E RECURSAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044727-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.12.2022) (grifou-se)Por fim, saliente-se que a mera possibilidade de expropriação de bens é inerente à execução, de modo que não configura perigo de dano excepcional.Esta Relatora assim já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. CONQUANTO SE PUDESSE REPUTAR ESTAR GARANTIDA A EXECUÇÃO PELO BEM OFERECIDO À CAUÇÃO, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO PARA SUA AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a existência de excesso de execução, o risco do prosseguimento dos autos originários e o oferecimento de bem para fins de caução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.4. Versando os Embargos sobre parte da execução, considerando a alegação de excesso de execução parcial, o seu eventual recebimento no efeito suspensivo somente afetaria a respectiva parcela excessiva, continuando o feito a correr quanto aos demais valores.5. O alegado excesso de execução não é possível de ser constatado de plano, dependendo do aprofundamento da discussão nos autos originários.6. O risco de dano alegado pelos embargantes é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.7. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011680-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0112639-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0046992-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, j. 08.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0111365-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035603-45.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025) (grifou-se)Voto, assim, por negar provimento ao recurso.
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