SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124157-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO, A PRINCÍPIO, NÃO OPERADA. EXECUÇÃO QUE SE FUNDA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-CIRÚRGICOS. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução, no qual se alega a impossibilidade de continuidade da Execução, considerando a tese da Exceção do Contrato não Cumprido, decorrente de suposto erro médico, além da prescrição da pretensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.4. Contudo, a tese da recorrente não pode ser constatada de plano, dependendo de dilação probatória.5. Assim, a embargante não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.6. O risco de dano alegado pela embargante é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.7. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044727-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer - J. 26.12.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035603-45.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025.