Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLiliane Cordeiro da Silva 02219764770 (representada por Liliane Cordeiro da Silva) agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 333.1, proferida nos autos de “ação de indenização por dano material e moral”, sob n. 0008931-97.2022.8.16.0131, ajuizada por Marina Vanessa Barbiero, que concedeu a gratuidade da justiça à ora agravante, porém, com efeitos ex nunc.Em síntese, sustenta a agravante que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, antes mesmo da realização da audiência de conciliação. Ressalta que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo até a prolação da decisão de saneamento, não havendo qualquer pronunciamento quanto ao seu deferimento ou indeferimento.Diante dessa omissão, defende que o pedido deve ser considerado tacitamente deferido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a gratuidade da justiça deveria produzir efeitos ex tunc, uma vez que foi requerida na primeira manifestação da parte nos autos, sendo necessário reconhecer sua concessão tácita. Embora a regra geral preveja efeitos ex nunc, sustenta que, havendo comprovação da hipossuficiência, como no presente caso, é admissível a concessão retroativa da benesse, especialmente quando requerida na primeira oportunidade processual, em situações excepcionais.Requereu a concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento. O pedido de efeito ativo formulado foi deferido ao mov. 11.1-AI. Apresentadas contrarrazões (movs. 16.1 e 17.1-AI), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Liliane Cordeiro da Silva 02219764770, representada por Liliane Cordeiro da Silva, contra a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, porém com efeitos “ex nunc”.Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada merece reforma.Consoante consta, a ré Liliane Cordeiro da Silva, microempreendedora individual (MEI), por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu contestação (mov. 111.1), ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça. O pedido foi deferido em relação à pessoa física (mov. 126.1), nos seguintes termos:“Concedo à requerida Lidiane Cordeiro da Silva a gratuidade da justiça nestes autos, eis que, em se tratando de pessoa assistida pela Defensoria Pública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, neste caso, aquele órgão atua na defesa apenas dos necessitados, exercitando triagem socioeconômica com seus assistidos.” Posteriormente, em 07/07/2024 (movs. 249.1/250.1), a pessoa jurídica Liliane Cordeiro da Silva 02219764770, também representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação e igualmente requereu a gratuidade. Contudo, o juízo deixou de apreciar o pedido nas decisões subsequentes (movs. 276.1 e 305.1).Somente em 13/05/2025 (mov. 314.1), na decisão de saneamento, foi determinada a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência. Em cumprimento, foram juntados documentos (movs. 319.1 a 319.10), e o benefício foi deferido apenas em 11/09/2025 (mov. 333.1), com efeitos “ex nunc”.Do histórico processual, observa-se que a agravante formulou o pedido de gratuidade em sua primeira manifestação nos autos (contestação – mov. 249.1/250.1), em 07/07/2024. Entretanto, entre o requerimento e o seu deferimento (mov. 333.1, em 11/09/2025), decorreu lapso superior a um ano, período em que o juízo ora deixou de apreciar a solicitação, ora condicionou a concessão à juntada de documentos.É entendimento pacífico que a assistência judiciária gratuita, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte, pode, excepcionalmente, ser concedida com efeitos retroativos (ex tunc), desde que demonstrada a hipossuficiência econômica e a necessidade de isenção das custas já exigidas antes da decisão concessiva. Ressalte-se que a decisão que defere a gratuidade possui natureza declaratória, e não constitutiva, limitando-se a reconhecer situação de necessidade preexistente.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. BENEFÍCIO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença de obrigação de prestar alimentos, no qual foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita ao executado, porém sem efeitos “ex tunc”. O agravante alegou que o pedido de gratuidade já havia sido formulado nos autos principais e que os efeitos da concessão deveriam retroagir, alcançando todos os atos processuais, inclusive aqueles anteriores ao deferimento da benesse no cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se os efeitos da gratuidade da justiça concedida ao executado podem ser estendidos retroativamente à data do primeiro requerimento nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os efeitos da gratuidade da justiça, quando concedida, estendem-se a todos os atos processuais, inclusive aos incidentes, recursos, execuções e cumprimento de sentença, salvo se houver expressa revogação da benesse.4. O agravante formulou o pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de contestação da ação principal, em julho/2024. A concessão da gratuidade ocorreu em dezembro/2024, sem o deferimento com efeitos “ex tunc”.5. A exigência de novo requerimento no cumprimento provisório de sentença, sobretudo em virtude da tramitação processo principal, representa formalismo excessivo e indevido prejuízo ao jurisdicionado.6. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem retroagir à data do primeiro requerimento nos autos principais, independentemente do momento em que foram apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, reconhecendo que a justiça gratuita concedida ao agravante deve produzir efeitos “ex tunc” à data do primeiro requerimento nos autos principais. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça estende seus efeitos, com eficácia retroativa, a todos os atos praticados após o registro do requerimento nos autos, inclusive ao cumprimento de sentença proposto, independentemente de novo pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0018611-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19/06/2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000594-83.2022.8.16.0143, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 30/09/2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001051-54.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 28.07.2025) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO E ABANDONO AFETIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS “EX NUNC”. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RETROATIVIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS “EX TUNC”. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0093140-67.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.03.2024) – destaquei. Ademais, destaca-se que a agravante é assistida pela Defensoria Pública, instituição que possui a missão constitucional de atender aos necessitados, realizando triagem socioeconômica prévia. Tanto é assim que, em relação à pessoa física da ré (mov. 126.1), o próprio juízo reconheceu a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria.Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer que a gratuidade da justiça concedida à agravante produza efeitos “ex tunc”, retroagindo à data do requerimento formulado no mov. 249.1.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
|