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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.235.243-9, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE
APELANTE : MARIANO DE JESUS PINHO
APELADO: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
RELATORA: DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INTELIGÊNCIA ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O termo inicial do prazo prescricional, na Ação de Indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. CONTROVÉRSIA NA DATA EM QUE FOI EFETIVADO O AVISO DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO OU RECEBIMENTO DO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É ônus do Autor comprovar fato constitutivo de seu direito. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OUTRORA CONCEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.235.243-9, oriundos do Juízo Único da Comarca de Formosa do Oeste, distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante MARIANO DE JESUS PINHO e como Apelado CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS.
I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 312/314) proferida nos autos de Ação Sumária de Cobrança de Indenização de Seguro de Vida em Grupo c/c Danos Morais n.º 0000923- 36.2012.8.16.0082, em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Formosa do Oeste, proposta por MARIANO DE JESUS PINHO em face de CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com fulcro no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, condenando o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Inconformado, MARIANO DE JESUS PINHO interpõe o presente Recurso de Apelação (fls. 316/327) sustentando, em síntese, que:
a) em 29 de janeiro de 2010 ocorreu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo que em 28 de maio de 2010 apresentou, junto à seguradora, o aviso de ocorrência de sinistro, tendo
ciência do indeferimento de seu pedido somente em 08 de novembro de 2011;
b) socorreu-se ao Judiciário em 14 de junho de 2012;
c) a sentença deve ser reformada a fim de que o documento de fl. 29 seja acolhido para fins de reconhecer a não ocorrência da prescrição;
d) a Apelada agiu de má-fé, tendo em vista que o documento produzido de fl. 278 é complementar;
e) o prazo prescricional para o pleito de indenização de seguro de vida é de 10 (dez) anos.
Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 332) e contrarrazoado (fls. 335/358).
É o relatório.
II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos recursais, é de se conhecer do recurso.
Cinge-se o presente recurso à discussão da ocorrência da prescrição no presente caso.
Insta observar, inicialmente, que não há qualquer controvérsia sobre o prazo para o ajuizamento de ação contra a seguradora ser de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, `a', do Código Civil:
"Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) f) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" Na Ação de Cobrança de seguro o prazo prescricional inicia-se no momento em que o segurado teve ciência do fato gerador de sua pretensão, sendo a formulação de pedido administrativo capaz de suspender tal prazo até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora, conforme Súmula 229, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
No que tange à matéria aqui abordada é o entendimento desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - CONSUMAÇÃO DO LAPSO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO SECURITÁRIA PRESCRITA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Ac. un. nº 47.598, da 9ª CC do TJPR, na Ap. Cível 1.212.792-9, de Maringá. Rel.º Des.º DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, in DJ 02/07/2014)
"APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRETENSÃO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRELIMINAR - REJEITADA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL - TERMO A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO - NO CASO EM TELA DO PAGAMENTO A MENOR PELA SEGURADORA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR DA SEGURADORA - SÚMULA 229, DO STJ - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - 30 (TRINTA) DIAS - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO - TABELA FIPE - RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MENOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO." (Ac. un. nº 42.525, da 9ª CC do TJPR, na Ap. Cível 1.075.371-6, de Goioerê. Rel.º Des.º SÉRGIO LUIZ PATITUCCI, in DJ 22/11/2013)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO VISANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO, NO CASO, A DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA). SÚMULA 229, DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, nos casos de indenização decorrente de contrato de seguro de automóvel, é a data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão. (...)" (grifamos) (Ac. un. nº 29.671, da 9 CC do TJPR, na Ap. 795.778-4 , de Ponta Grossa. Rel.º Des.º FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, in DJ 08/11/2011). Afirma o Apelante que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista que teve ciência de sua invalidez em 29/01/2010, em 28/05/2010 avisou a seguradora Apelada sobre a ocorrência do sinistro e somente em 08/11/2011 que houve a efetivação do indeferimento de seu pedido indenizatório.
Primeiramente analisar-se-á o aviso de sinistro feito à seguradora.
Há controvérsia a respeito da data que efetivamente foi realizado o aviso de sinistro à seguradora.
O Apelante afirma que o aviso de sinistro ocorreu em 28/05/2010 (fl. 29), ao passo que a Apelada assegura que a data que se deu o referido aviso foi 14/10/2011 (fl. 278).
Do compulsar dos autos é possível perceber que o Recorrente colacionou o documento de fl. 29 que faz menção ao aviso de sinistro à Apelada, porém junto ao mesmo não trouxe nenhum documento comprobatório de que esse requerimento foi efetivamente encaminhado ou entregue à seguradora.
A jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido da necessidade da comprovação do aviso de sinistro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO FORMALIZADO.NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA PELA AVERIGUAÇÃO, EM PERÍCIA, DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. FEITO SANADO COM MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, APRESENTAÇÃO DE TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIO E DE INSTRUMENTO DE MANDATO PELA CURADORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO INCAPAZ. DEVER DE INDENIZAR AFERIDO.ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.INCONGRUIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO AVISO DE SINISTRO PELA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. REVOGAÇÃO DO § 1º, DO ART. 11 DA LEI 1.060/50 COM A EDIÇÃO DO ATUAL CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (sublinhamos) (Ac. un. nº 39.501, da 8ª CC do TJPR, na Ap. Cível nº 951.359-5, de Londrina. Rel.º GUIMARÃES DA COSTA, in DJ 11/07/2013)
Sendo assim, outra decisão não há que se chegar que não a de que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de acordo com o art. 333, I do Código de Processo Civil, vez que não comprovou, como dito acima, que seu aviso de sinistro foi efetivamente entregue à seguradora, a fim de obstar o prazo prescricional.
Além disso, o Recorrente afirma que o documento de fl. 278 acostado pela Recorrida é complementar e usado de má-fé. Contudo, observa-se que não restou comprovada qualquer complementação,
pois em análise aos documentos constata-se que são muito similares, alterando um ou outro item, não podendo concluir que o segundo presta informações complementares ao primeiro.
Ressalta-se ainda que não se pode, ao menos em simples leitura, concluir pela má-fé da Apelada quanto as datas constantes do referido documento. Deveria, pois, a Apelante ter requerido a produção de prova pericial com o intuito de comprovar o argumento feito. Ademais, é de salientar que o documento de fl. 279 evidencia a assinatura do médico devidamente reconhecida em cartório, gozando de fé pública.
Assim, não havendo a comprovação de que foi efetivamente enviado à seguradora o aviso de sinistro, não se pode falar em reforma da sentença prolatada.
Por fim é de se manter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos anteriormente (fl. 94), uma vez que em nenhum momento dos autos verificou-se sua revogação.
Dessa forma, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora o Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e o Juiz Substituto de 2º Grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI.
Curitiba, 27 de novembro de 2014.
Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA de
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