SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0124224-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente as alegações da parte exequente e as impugnações da parte executada no cumprimento de sentença. O agravante sustenta a inadequação da aplicação do Tema 677 do STJ à sua situação e tutela jurisdicional ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo isenta o devedor do pagamento de encargos moratórios; (ii) verificar se houve decisão ultra petita ao determinar valores superiores aos pleiteados; e (iii) a análise da omissão do juízo em relação aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo ser deduzido do montante final devido apenas na efetiva entrega ao credor, o que se alinha à jurisprudência. 4. A alegação de tutela ultra petita não se sustenta, uma vez que a decisão apenas intimou a parte exequente a retificar os cálculos de acordo com as premissas estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O depósito judicial a título de garantia do juízo não exime o devedor dos encargos moratórios. 2. A decisão que determina a retificação de cálculos não configura tutela ultra petita.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 525, § 6º, 904, I, e 906; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080515-30.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528-45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112479-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024.