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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº. 0005151-02.2010.8.16.0025, acolheu parcialmente tanto as alegações da parte exequente, quanto as impugnações apresentadas pela parte executada ao cumprimento de sentença (mov. 326.1 e 339.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada não analisou adequadamente as questões levantadas pelo banco, deixando de apreciar a possibilidade de erro nos cálculos, especialmente em relação ao depósito realizado a título de garantia do juízo;b) a aplicação do Tema 677 do STJ foi indevida, pois a decisão não considerou que o depósito judicial realizado previamente à nova redação da tese não pode resultar em encargos de mora, uma vez que tal depósito deve ser considerado como pagamento;c) o magistrado incorreu em "error in judicando" ao não considerar as datas dos depósitos judiciais e a aplicação de juros sobre valores que já haviam sido quitados;d) a decisão agravada configurou tutela jurisdicional "ultra petita", já que determinou o pagamento de valores superiores ao que foi inicialmente pleiteado pela parte exequente, violando o art. 492 do CPC;e) a ausência de análise das matérias apresentadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, que deveriam ter sido considerados, demonstra a omissão do juízo. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11.1. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, alega o agravante que a decisão está acometida de nulidade, vez que deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes. Da análise da decisão prolatada, vislumbra-se que, ainda por meio de fundamentação sucinta, indicou os motivos para o acolhimento – ou não – das impugnações suscitadas. Sobre o assunto, tem-se que a diretriz jurisprudencial dominante enuncia que decisão sintética não significa decisão carente de fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. [...] 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’ (STF, Tema 339). Precedentes. [...] (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19 /9 /2022, DJe de 3/10/2022.) Logo, não há o que se falar em nulidade da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante que o precedente seria inaplicável ao caso, sob o argumento de que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese e antes da publicação do acórdão do REsp nº 1.820.963/SP. Todavia, tal alegação não encontra respaldo jurídico. De início, cumpre destacar que, ao apreciar o REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada em 21/05/2014, atribuindo-lhe a seguinte redação: “[...] O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (REsp 1.820.963/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022) Assim, consolidou-se expressamente que tanto o depósito para garantia do juízo quanto a penhora de ativos financeiros não produzem efeito liberatório, devendo os consectários da mora continuar fluindo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. No caso concreto, pretende o agravante afastar a incidência dessa tese revisada sob o fundamento de que, à época do depósito, prevalecia entendimento anterior, de modo que supostamente teria se formado legítima expectativa quanto à cessação dos encargos moratórios. Entretanto, essa construção não se sustenta diante da realidade processual. O critério de cálculo do débito não se estabilizou durante o curso da execução. Não houve consenso das partes quanto à forma de atualização, tampouco levantamento dos valores depositados. Da mesma forma, não se verifica preclusão consumativa, nem coisa julgada material sobre a matéria. Ao revés: o próprio executado persistiu resistindo ao cumprimento da sentença, impugnando os cálculos e, inclusive, interpondo o presente agravo, o que evidencia a manutenção da controvérsia e afasta qualquer alegação de confiança legítima. Não há, portanto, violação à segurança jurídica, que não protege expectativas construídas sobre entendimento superado, especialmente quando a controvérsia permaneceu aberta e sem definição processual. Diante disso, revela-se inadequado manter entendimento jurisprudencial superado em prejuízo da credora. A aplicação do precedente repetitivo visa justamente uniformizar o direito e impedir o prolongamento artificial de controvérsias já pacificadas pelo STJ. Cumpre ainda ressaltar que o depósito efetuado exclusivamente para fins de garantia do juízo — especialmente quando destinado à apresentação de impugnação, conforme art. 525, § 6º, do CPC — possui natureza estritamente assecuratória. Tal prática evidencia resistência do executado e afasta, por completo, o animus solvendi, razão pela qual não se confunde com pagamento voluntário e não interrompe os efeitos da mora. A decisão agravada, portanto, apenas aplicou corretamente o precedente vinculante, preservando a incidência dos consectários moratórios até o efetivo levantamento e determinando o abatimento do saldo da conta judicial apenas no momento da entrega da quantia ao credor. Trata-se, assim, de medida estritamente alinhada ao Tema 677/STJ e ao regime dos precedentes obrigatórios. Registre-se, ademais, que não há violação à segurança jurídica, ao CPC ou ao Código Civil. Primeiro, porque o STJ não modulou os efeitos da alteração jurisprudencial, o que impõe sua aplicação imediata a todos os processos pendentes. Segundo, porque, ao redefinir a tese, a Corte Superior apenas conferiu a interpretação adequada ao ordenamento, e não instituiu nova norma jurídica. Por consequência, é irrelevante que o depósito tenha sido realizado antes da publicação do acórdão do REsp 1.820.963/SP, já que o cumprimento de sentença somente se encerra com o efetivo pagamento ao credor. Existindo saldo, cabe ao executado quitá-lo, nos termos da tese vinculante, em conformidade com o art. 927, III, do CPC. A jurisprudência desta Corte reforça essa compreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE INCIDÊNCIA DA NOVA VERSÃO DA TESE EDITADA PELO STJ (TEMA 677) AO CASO E HOMOLOGOU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO O SALDO DEVEDOR E DECLARANDO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a alegação do exequente sobre a aplicação da nova versão da tese do STJ (Tema 677) em cumprimento de sentença de ação de exigir contas, homologando a complementação do laudo pericial e reconhecendo saldo devedor, além de declarar prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a insurgência do executado sobre a atualização do débito e a aplicação dos consectários de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo é suficiente para elidir os efeitos da mora e se a nova interpretação do Tema 677 do STJ deve ser aplicada ao caso em questão.III. Razões de decidir3. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme entendimento do Tema 677 do STJ.4. A decisão que acolheu a alegação do exequente sobre a insuficiência do depósito para elidir os efeitos da mora foi fundamentada na necessidade de inclusão de multa e correção monetária desde a origem da dívida.5. Não houve violação à segurança jurídica, pois o entendimento do STJ tem aplicação imediata e não foi objeto de modulação de efeitos.6. A preclusão não se aplica, uma vez que a parte exequente impugnou os laudos periciais e requereu a aplicação do Tema 677 em diversas oportunidades. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 525, § 6º, 904, I, e 906; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089897-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 01.11.2023; TJPR, Apelação Cível n° 0000742-76.2018.8.16.0162, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.04.2023; Súmula nº 317/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080515-30.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528-45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES APRESENTADOS PELO PERITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. CÁLCULO QUE OBSERVOU A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CÁLCULOS ESCORREITOS. DECISÃO MANTIDA. Não comporta modificação a decisão que homologa os cálculos periciais, os quais observaram os estritos limites da decisão executada. Além disso, tendo em vista que não há ressalva quanto à incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco modulação de efeitos, inexiste óbice a sua aplicação imediata, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112479-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024) Diante desse cenário — inexistência de preclusão, ausência de levantamento, falta de estabilização dos cálculos e natureza meramente assecuratória do depósito — a aplicação do Tema 677/STJ ao caso é medida que se impõe. Por fim, sustenta o agravante que, na eventualidade de homologação dos valores apresentados pela parte exequente, o juízo de origem estaria proferindo decisão ultra petita, porquanto reconheceria como devido montante superior ao inicialmente pleiteado pelo próprio credor. Todavia, tal alegação revela-se meramente hipotética e dissociada do conteúdo da decisão impugnada. Isso porque o comando judicial limitou-se a intimar a parte exequente para retificar os cálculos, de modo a observarem as premissas definidas na decisão agravada — decisão esta que, registre-se, não versou sobre eventual excesso em desfavor da parte executada. Não há, portanto, qualquer pronunciamento que implique reconhecimento de quantia superior àquela originalmente demandada. Decidir sobre o tema em sede de agravo de instrumento, além de esbarrar na dialeticidade recursal, configuraria supressão de instância, veementemente vedada pelo ordenamento jurídico. Diante desse cenário, verifica-se que o alegado risco de decisão ultra petita não passou de conjectura, inexistindo, por ora, ato judicial que efetivamente cause prejuízo ao agravante ou justifique sua irresignação. Assim, inexiste interesse recursal, razão pela qual não conheço do presente tópico. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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