Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA MARCELLE MARTINS, por suposto constrangimento ilegal praticado pela MMª. Juíza da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da notificação por edital.O impetrante alega, em síntese, que a citação/notificação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra, comprovadamente, em local incerto e não sabido, após o esgotamento das diligências acessíveis ao Poder Judiciário. Afirma que a apontada decisão coatora ignora a existência de diversos sistemas conveniados ao Judiciário, os quais não foram utilizados. Defende que a notificação via edital gera prejuízo insanável, porquanto a paciente perde a oportunidade de indicar provas fundamentais para sua defesa.Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0003713-19.2024.8.16.0196 até o julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem, para o fim de reconhecer a nulidade da notificação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização, e determinar a renovação do ato processual. Subsidiariamente, requer a conversão do rito previsto na Lei de Drogas para o rito comum ordinário, com a suspensão do processo até que ocorra a citação pessoal, nos termos do art. 366, do CPP (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 20.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.Em um breve retrospecto dos autos, tem-se que a paciente Karina Marcelle Martins foi denunciada, junto a Andressa Costa Carvalho, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 51.1).Em 06/12/2024, a MMª. Magistrada determinou a notificação da paciente e da corré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem as alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55, da Lei nº 11.343/06 (mov. 68.1).Na mesma data, expediu-se o mandado de notificação de Karina Marcelle Martins para a Rua Sérgio Harris Queirolo, nº 155, Novo Mundo, Curitiba/PR (mov. 73.1), endereço constante do auto de interrogatório (mov. 1.14) e por ela confirmado em sede de audiência de custódia (mov. 21.1), o qual retornou sem êxito na diligência (mov. 80.1).Instado a se manifestar, em 07/03/2025, o Parquet apresentou novos endereços, sendo eles (mov. 89.1):“Rua Almeida de Morais, nº 126 – Santos/SP; Rua Orestes Códega, nº 16, 228, 265 ou 287 – Curitiba/PR; Rua Reinaldo Stocco, nº 546, casa 97 – Curitiba /PR.”Os mandados foram devidamente expedidos nos supracitados endereços (movs. 92.1), assim como foi expedida a carta precatória para a Comarca de Santos/SP (mov. 104.1) e, novamente, as diligências foram infrutíferas (movs. 102.1 e 108.3).Diante disso, o Ministério Público, em 12/09/2025, requereu a notificação da paciente por edital (mov. 124.1).O edital foi expedido em 15/09/2025 (mov. 126.1), sendo certificado o decurso do prazo sem que a paciente tivesse comparecido aos autos ou constituído advogado (mov. 135.1).Ato contínuo, o Ministério Público requereu a nomeação de defensor dativo pelo Juízo, para apresentação da defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/06 (mov. 136.1).Em 03/11/2025, a Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento da nulidade da notificação por edital, pelo não esgotamento dos meios de buscas, e pela realização de novas diligências, visando sua notificação pessoal. Subsidiariamente, requereu a conversão do rito especial da Lei de Drogas para o rito ordinário (mov. 142.1).Após manifestação ministerial (mov. 150.1), o juízo de origem assim deliberou:“Verifica-se dos Autos que o Ministério Público realizou diligências no intuito de localizar a acusada Karina para que fosse pessoalmente citada/notificada, conforme se extrai do mov. 89.1, oportunidade em que apresentou três endereços.A realização de tais diligências com resultado infrutífero demonstram que a ré está, de fato, em local incerto ou ignorado, preenchendo o requisito legal para a citação ficta.Ou seja, houveram diligências por parte da acusação junto aos sistemas que tinha disponíveis para tentativa de localização da ré, não tendo sido requerida a citação por edital logo após a primeira tentativa de citação frustrada.Como se sabe, a jurisprudência tem entendido que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do endereço da ré, mas sim o esgotamento razoável e diligente das tentativas de localização, como ocorreu nos Autos. [...]A busca incessante por endereços da ré revela-se por vezes, inviável, onerosa e traz morosidade ao andamento dos Autos, o que vai contra o princípio da duração razoável do processo.Como bem ressaltou o Ministério Público, não há previsão legal quanto à necessidade de exaurimento absoluto de todos os meios de localização da réu previamente à expedição de edital para citação, sendo o entendimento jurisprudencial de que basta a comprovação, nos autos, da realização de diligências razoáveis e proporcionais, o que efetivamente se vislumbra no presente caso.Nos termos do art. 797, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “É de responsabilidade do representante do Ministério Público a consulta a sistemas conveniados, além da indicação de novo endereço para diligência, salvo a impossibilidade fundamentada de fazê-lo”.Como já dito anteriormente, após restar infrutífera a citação da ré no endereço inicial, o Ministério Público forneceu ao menos mais três endereços após consulta aos sistemas que tinha acesso, ou seja, foram realizadas diligências razoáveis e proporcionais com o intuito de localizar e citar a ré e que restaram negativas, não havendo alternativa se não a citação por edital.Ressalto que não cabe Poder Judiciário investigar o paradeiro da ré mas tão somente efetivar as providências judiciais cabíveis e existentes para citá-lo, o que foi feito.Diante de todo o exposto, indefiro o pedido reconhecimento da nulidade da citação por edital da acusado já que restou demonstrada a realização de diligências razoáveis e proporcionais, embora infrutíferas, na tentativa de citá-la pessoalmente previamente ao requerimento de citação por edital. Ressalto que, conforme informação de mov. 146.1, apesar da instalação de equipamento de monitoração eletrônica em 14/10/2025, desde 30/10/2025 há registro de falta de carga da bateria do equipamento, o que reforça a tese que a ré encontra-se em situação de rua, em local incerto. Não comporta acolhimento ainda o pedido de conversão do rito especial da lei de drogas para o rito ordinário, com a análise do recebimento da denúncia. Diante da tentativa inexitosa de notificação do denunciado na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, verificando-se estar em local incerto e não sabido, justifica-se a sua notificação por edital para apresentação da defesa preliminar, nomeando-se defensor para a sua apresentação e na sequência ocorrendo a apreciação do recebimento da denúncia. Mantendo-se em local incerto, haverá a citação por edital, somente então, cabendo, na forma do art. 366, do CPP, haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Não há qualquer irregularidade em se manter o rito especial e nem se vislumbra qualquer cerceamento de defesa já que em defesa preliminar poderão ser arguidas todas as preliminares e eventuais causas de nulidade que a defesa entender cabíveis e, no momento do recebimento da denúncia, serão devidamente apreciadas.” (mov. 153.1, autos nº 0003713-19.2024.8.16.0196) (grifou-se).Contra essa decisão, insurge-se a Defensoria Pública. Pois bem. Inobstante os argumentos lançados pelo impetrante, no caso em análise, não há qualquer nulidade flagrante a ser sanada na via eleita.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a citação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para localização do réu, mas não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias de cada caso concreto (AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).A Corte Superior ainda entende que estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).No caso, como visto, a primeira tentativa de notificação da paciente foi no endereço por ela apontado em seu interrogatório extrajudicial, na audiência de custódia e no termo de comparecimento em juízo, datado de 12/09/2024 (mov. 50.1), o que demonstra sua ciência quanto ao inquérito policial instaurado em seu desfavor. Todavia, ao que parece, mudou-se e não informou o novo endereço, pois segundo a certidão do Sr. Oficial de Justiça:“Não foi possível proceder à notificação da Sra. Karina Marcelle Martins, porque a Sra. Andressa, prima, declarou que a denunciada é pessoa com dependência de substâncias químicas e, há meses, saiu de casa e, desde então, os familiares não têm notícias dela.” (mov. 80.1)Ainda, após a primeira tentativa frustrada, o Ministério Público realizou novas buscas nos sistemas disponíveis e apresentou três novos endereços em que Karina Marcelle Martins poderia ser localizada. Ocorre que, mais uma vez, as diligências foram infrutíferas.Conquanto a Defensoria sustente que a Paciente está vinculada ao sistema de execução penal (SEEU), tendo instalado monitoramento eletrônico em 14/10/2025, como bem pontuado pelo juízo de origem, apesar da instalação de equipamento de monitoração eletrônica, desde 30/10/2025 há registro de falta de carga na bateria do equipamento, o que reforça a tese de que a paciente está em situação de rua, em local incerto.Observa-se, portanto, que, no caso em análise, foram realizadas diligências razoáveis para a localização da paciente, não sendo exigível a exaustão das pesquisas em busca dos endereços atualizados, sobretudo quando esgotadas as tentativas nos endereços já constantes dos autos.Ademais, nada impede que o Ministério Público proceda a novas buscas de endereços nos sistemas de praxe, a fim de que seja perfectibilizada a notificação pessoal da paciente ou que a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, instigue o órgão acusatório para que seja promovida a localização da paciente, ou, ainda, que ela compareça espontaneamente no processo.A propósito, citam-se os seguintes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Fabio Hideo Nagao, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à declaração de nulidade da notificação por edital, sob alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do acusado, bem como suspensão da ação penal ou conversão do rito para o ordinário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve nulidade na notificação por edital por falta de esgotamento das diligências para localização do réu; (b) é necessária a conversão do rito especial da Lei de Drogas para o rito ordinário com aplicação do art. 366 do CPP; (c) ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela determinação de apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Foram realizadas diligências razoáveis e proporcionais para localização do acusado, com expedição de mandados para oito endereços distintos, inclusive aqueles obtidos por meio de pesquisas ministeriais, todas infrutíferas.3.2. A jurisprudência do STJ e desta Corte dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, bastando a demonstração de tentativas diligentes e razoáveis.3.3. A notificação por edital é legítima diante da incerteza quanto ao paradeiro do réu, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.3.4. A determinação para apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, não viola o contraditório nem a ampla defesa, conforme precedentes do STJ.3.5. Não demonstrado prejuízo concreto à defesa, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0148614-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 24.01.2026) (grifou-se)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE FUNDADA NA ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL EM ONZE ENDEREÇOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO, CONSIDERADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL QUE CUMPRIRAM COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, é desnecessário o esgotamento absoluto dos meios disponíveis para a localização do réu antes de ser determinada a citação por edital no processo penal, bastando que tenham sido realizadas diligências razoáveis para tanto. 2. Não há nulidade na notificação e citação por edital de acusado que, no presente caso, não foi localizado nos endereços existentes, nem naqueles pesquisados à exaustão nos autos principais, mesmo após 11 (onze) tentativas de notificação e citação pessoal do réu, circunstâncias que demonstram que foram esgotados os meios razoáveis para obter a localização do réu, justificando a sua notificação e citação por meio de edital. 3. Ordem conhecida e denegada”; (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0143757-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) (grifou-se)HABEAS CORPUS. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/2006. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA PACIENTE. PESQUISA JUNTO À BASE DE DADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL EM ENDEREÇOS DISTINTOS. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DATIVO QUE FOI NOMEADO PARA REALIZAR A DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE, NA AÇÃO ORIGINÁRIA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032089-55.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.08.2023) (grifou-se)Outrossim, não obstante o precedente trazido pelo Defensor Público – Recurso em Habeas Corpus nº 197101/MG (2024/0143463-9) -, verifica-se que o caso julgado pelo eminente Relator Ministro Sebastião Reis Júnior não guarda semelhança com o presente writ. Naquele recurso, a Corte Superior reconheceu a nulidade da citação editalícia, porque “embora existisse determinação judicial expressa e específica para a realização de diligências visando à localização do acusado, tal comando foi simplesmente ignorado, resultando em indevida citação por edital.” Já no objeto da presente ação penal, verifica-se que todas as diligências foram cumpridas – os mandados de notificação e a carta precatória foram devidamente expedidos nos endereços constantes dos autos, porém, restaram infrutíferos. Não é demais mencionar que, no próprio voto, o Ministro Relator expõe que o entendimento daquela Corte é no sentido de que citação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para localização do réu, não exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis.Por fim, quanto à conversão do rito especial da Lei de Drogas para o rito ordinário, com a suspensão do processo até que ocorra a citação pessoal, tendo em vista que a apresentação de defesa prévia sem contato com a paciente enseja manifesto prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, razão não assiste ao impetrante.A Lei de Drogas prevê, em seu artigo 55 que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Em não sendo o acusado encontrado para notificação pessoal, o entendimento doutrinário é no sentido de que:“[...] Se o acusado não for encontrado por ocasião da notificação pessoal, este ato de comunicação deverá ser feito por edital. Apesar de a Lei mº 11;343/06 não fazer menção expressa à notificação por edital, é certo que o próprio CPP (art. 370) estabelece que as intimações e notificações dos acusados, das testemunhas e das demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato durante o curso do processo devem ser feitas de acordo com o capítulo que trata das citações. Ora, se o art. 361 do CPP dispõe que, não encontrado o acusado, deverá ser citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, é intuitivo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese de o acusado não ser encontrado para fins de notificação pessoal. [...] (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1135).Tal entendimento coaduna-se com o seguinte precedente do STJ:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEFESA PRÉVIA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei 11.343/06, ao definir o rito para a apuração dos delitos nela tipificados, dispôs, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa preliminar. 2. Constando dos autos a informação, corroborada pelo advogado então constituído, de que o paciente encontrava-se em local incerto e não-sabido, agiu com acerto o juiz ao determinar a intimação da Defensoria Pública para a apresentação de defesa prévia, nos moldes exigidos pelo art. 55 da Lei 11.343/06, não havendo falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do rito procedimental previsto na nova Lei de Tóxicos. 3. Ordem denegada. (HC n. 120.246/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 18/5/2009.) (grifou-se)De igual forma, o §1º do referido dispositivo legal dispõe que, uma vez não apresentada a resposta, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Observa-se, portanto, que o juízo de origem agiu com acerto e em observância ao disposto na Lei nº 11.343/06, ao determinar a notificação editalícia da paciente e a intimação da Defensoria Pública para a apresentação de defesa prévia, não havendo qualquer irregularidade na manutenção do rito especial da Lei de Drogas.Outrossim, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, com base no princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal, requer a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa. No caso, a parte impetrante não indicou de forma concreta qual o efetivo prejuízo suportado pela paciente em decorrência da sua notificação por edital, até porque em sede de defesa prévia poderá alegar toda matéria de direito que entender pertinente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem impetrada em favor da paciente, nos termos da fundamentação supra.
|