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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roseli Teresinha dos Santos em face da decisão proferida nos autos da “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela antecipada requerida pela autora, ora agravante. (Ref. Mov. 14.1 – Autos originários).
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando a ausência de risco de dano, uma vez que não havia descontos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado; b) apesar de não haver descontos ativos no momento da decisão, o contrato permanece ativo, comprometendo a margem consignável da aposentada, o que pode causar prejuízos futuros; c) a parte agravante é uma consumidora idosa, com 70 anos, cuja única fonte de renda é a aposentadoria, e a manutenção do contrato de cartão de crédito consignado sem sua anuência representa uma violação aos seus direitos; d) a decisão ignora que a margem consignável de R$ 125,14 está bloqueada pelo contrato impugnado, inviabilizando o acesso a crédito em situações emergenciais; e) a continuidade do vínculo contratual, mesmo após a cessação dos descontos, infringe princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor; f) não há risco de irreversibilidade da medida, pois a instituição financeira não está cobrando o contrato, e a única prejudicada é a aposentada, que já sofreu cobranças indevidas no passado; g) a tutela de urgência é necessária para evitar a perpetuação de injustiças contra a parte vulnerável, sendo um imperativo judicial. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) determinar o imediato cancelamento do cartão de crédito consignado em nome da agravante; ii) a manutenção da justiça gratuita em âmbito recursal; e iii) a admissão e processamento do agravo de instrumento. Inicialmente, determinada a intimação dos patronos da agravante para regularizar o instrumento de procuração que foi outorgado para pessoa jurídica. (Ref. Mov. 8.1).
A parte agravante juntou novo instrumento de procuração regularizado. (Ref. Mov. 12.1).
Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 14.1).
O MM Juízo a quo prestou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 17).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 20.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso.
A questão do recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário da autora.
Como é cediço, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).
Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que a agravante não preenche, concomitantemente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Isso porque, as alegações da parte autora no sentido de que jamais realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco requerido, tampouco recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, são insuficientes para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Além disso, verifica-se que o banco agravado, juntou contestação anexando cópia do contrato devidamente assinado pela autora. (Ref. Mov. 28.3 – Autos originários).
Essas considerações levam à conclusão de que não se está diante da probabilidade do direito alegado e, portanto, desnecessário tratar do periculum in mora.
Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, vedada a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, MANTIDA EM SEDE LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. PRETENDIDA RETOMADA DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTE AO CONTRATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. APARENTE REGULARIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTROVERTIDO. RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC. LIMINAR REVOGADA, COM AFASTAMENTO DA MULTA ESTIPULADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. 2. RECURSO E CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064907-26.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973). Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser revogada a liminar que determinou que a instituição financeira suspendesse os descontos mensais sobre a aposentadoria da autora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048394-51.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022113-92.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.06.2021).
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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