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Processo:
0124229-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de Instrumento não provido.