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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0014557-53.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, proposta pelo Município de Campo Largo em face de Priscila Maia Santos, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1520/2024, no valor total de R$ 1.419,84, a título de “Taxa de poder de polícia e fiscalização”. (mov. 1.1/orig.)Antes da tentativa de citação da parte executada, o Município apresentou petição requerendo o arquivamento do processo em razão do cancelamento da CDA, com a extinção do processo, sem ônus para as partes, nos moldes do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais. (mov. 35.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 37.1/orig.), ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado Andre Doi Antunes, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 inc. IV, do CPC. Assim, condenou a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes com exceção a taxa judiciária.Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 40.1/orig.) em cujas razões recursais requer seja afastada a condenação do pagamento de custas remanescentes por aplicação ao art. 26 da Lei nº 6.830/80, a qual prevê que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Sem contrarrazões pela parte executada, sequer citada.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal somente sobre a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do ônus sucumbencial.Defende o Município que, a teor do disposto nos artigos 26 e 39, da Lei de Execuções Fiscais, estaria dispensado do pagamento das custas processuais, notadamente porque cancelada a CDA antes da decisão de primeiro grau.No que toca a extinção da execução em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, o artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.Ainda, de acordo com o Enunciado nº 03, da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais".Neste aspecto, tem-se que o ente público só restaria dispensado da sucumbência quando a extinção se desse por alguma das hipóteses ali previstas.Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente limitou-se a informar o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a presente execução, juntando, para tanto, certidão expedida pelo Município.Com efeito, embora o ordenamento jurídico preveja isenção de custas em casos de cancelamento da dívida por dispensa, anistia ou remissão legal do crédito tributário, tal hipótese não se verifica no presente caso, pois a Fazenda Pública não indicou fundamento legal específico para o cancelamento da CDA, limitando-se a informar a revisão do lançamento do tributo.Nesse sentido, cabível a condenação do Ente Municipal, por força do princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da ação de execução. A propósito, é a jurisprudência dessa Colenda 1ª Câmara Cível em caso análogo: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Sentença que declarou a nulidade da inscrição em dívida ativa e extinguiu a execução fiscal. Art. 10, CPC. Inexistência de violação. Oportunizada manifestação prévia. Notificação do lançamento com o envio do carnê de ITPU. Ausência de indicação do endereço do devedor na CDA. Presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. Ônus do contribuinte de afastar esta presunção. Precedentes do STJ. Enunciado n. 09, das Câmaras Tributárias desta Corte. Admitida a notificação por edital. Comprovação da publicação de edital. Nulidade afastada. Cancelamento administrativo da CDA. Falta de indicação das razões que ensejaram tal procedimento. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Não verificado. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Sentença mantida por fundamentos diversos. Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007566-21.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.09.2020) Do mesmo modo, não há que se falar em isenção de custas, porquanto o art. 39, da Lei nº 6.830/1980, apenas dispensa a Fazenda Pública de antecipação das custas e emolumentos. Eis o teor da norma: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Assim, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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