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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0002932-80.2023.8.16.0115, de cumprimento de sentença, que deferiu pedido pela penhora no rosto dos autos 0000683-64.2020.8.16.0115 (mov. 90.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (b) a decisão é nula porque proferida sem que tenha sido oportunizada sua manifestação, não podendo exercer o contraditório e ampla defesa; houve, portanto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC;(c) a ação foi proposta em 15/09/2023, em que a agravada é Advogada em causa própria e jamais teve conhecimento da existência dos autos a que se pretende a penhora dos créditos;(c.1) em seguida ao substabelecimento de poderes ao Advogado Jean Carlos Macedo Alves, postulou tal constrição; a agravada, de forma ilícita, obteve conhecimento dos autos 0000683-64.2020.8.16.0115 mediante quebra de sigilo profissional daquele, que durante certo período, advogou no escritório do Advogado Rogério Martins Albieri, e eram seus Procurares nos autos 0004289-08.2017.8.16.0115.Pede a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e o reconhecimento da nulidade dessa, diante da configuração de pronunciamento surpresa, determinando-se o retorno do regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao devedor-agravante a impugnação ao equivocado pedido de penhora (mov. 1.1).O pedido de concessão da gratuidade restou acolhido e indeferida a liminar pleiteada (mov. 14.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, a não ocorrência da nulidade apontada e da alegada quebra de sigilo profissional, postulando o não acolhimento da insurgência recursal e a condenação do agravante a multa por litigância de má-fé (mov. 19.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 14.1).Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Elenir Vitt em decorrência da condenação de Clayton José Rezende Moreira ao pagamento de honorários advocatícios na ação monitória que se desenvolveu nos autos
0004289-08.2017.8.16.0115.O débito atualizado até setembro/2025 é o de R$ 44.392,55 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Postulada a penhora sobre o crédito a ser obtido pelo devedor nos autos 0000683-64.2020.8.16.0115 (mov. 88.1, autos principais), a medida restou deferida, com fundamento no art. 860 do CPC (mov. 90.1).O agravante se insurge aduzindo a invalidade do pronunciamento por violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC. No tocante a alegada quebra de sigilo profissional, realizou, tão somente, afirmações, não formulando pedido específico a respeito. Eventual infração ética demanda procedimento administrativo junto ao órgão de classe ou, em se tratando de pretensão voltada a responsabilidade civil ou penal, por meio de ação judicial específica. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em verificar se há nulidade do pronunciamento por infringência ao princípio da não surpresa e ofensa ao contraditório.Da alegada nulidade da decisão. A penhora no rosto de autos de ação diversa estabelece o art. 860 do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Aduz o agravante que foi surpreendido com o pronunciamento recorrido em razão da ausência de sua intimação para se manifestar sobre a penhora, em violação a seu direito ao contraditório e ampla defesa.Não é imposta, em execução, a prévia intimação do devedor para se manifestar sobre os atos de constrição a serem realizados, o que deverá ocorrer após a sua efetivação, consoante dispõe o art. 841, cabeça, do CPC: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.A intimação deve ser realizada por meio do Advogado da parte devedora, reservada a intimação pessoal apenas quando não houver procurador habilitado (§§ 3º e 4º do art. 841 do CPC). O exercício do contraditório é diferido para momento posterior à penhora, sendo desnecessária, pois, sua comunicação prévia, do que não há que se falar em decisão surpresa (CPC, art. 10). Nesse sentido, a propósito, tem deliberado esta Câmara: AI 0000267-77.2005.8.16.0162, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10/12/2025; AI 0051047-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 20/09/2025; AI 0050082-43.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 20/09/2025.Proferida a decisão agravada (mov. 90.1, autos principais), ocorreu a intimação do agravado (mov. 94.1), oportunidade em que interpôs este recurso, exercendo seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O reconhecido de nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração do prejuízo (CPC, art. 279, § 2º), o que não se revela aparente.Frente a essa realidade processual, ausente impugnação específica sobre a constrição determinada e da afirmada nulidade, não há inviabilidade jurídica na medida constritiva de valores a serem recebidos pelo agravante nos autos 0000683-64.2020.8.16.0115, que constituem ativo patrimonial eventual e futuramente disponível.Da multa por litigância de má-fé.Postula a agravada, em contrarrazões (mov. 19.1), a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80, II e VII, do CPC, tendo em vista que imputa conduta antiética a seu patrono sem elementos probatórios.
A situação afirmada pelo agravante sequer foi objeto de requerimento e não foi analisada nesta oportunidade, como antes ressaltado.Não se verifica nos autos qualquer elemento a indicar conduta dolosa da parte em opor resistência injustificada ao andamento do processo, tampouco o intuito manifestamente protelatório do recurso, sendo certo que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça” (AgInt no AREsp 2.768.755/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 20/05/2025).Portanto, não restando caracterizada objetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo ou má-fé do agravante, não é o caso de incidir a condenação por litigância de má-fé.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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